TRF1 - 1001750-04.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001750-04.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA TEIXEIRA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
NATÁLIA TEIXEIRA MACEDO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pela REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES e pelo MINISTRO DA EDUCAÇÃO, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi aprovada no processo seletivo 2023 do Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, ficando classificada para o Curso de Medicina; (ii) no entanto, houve rejeição para a sua inscrição na IES, por ser caloura, devido às regras contidas no edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação; (iii) o requisito do fumus boni iuris é patente em razão do espírito meritocrático que norteia a CF (art. 205 e 208, V), o ECA (art. 54, V) e a Lei nº 9.394/96 (LDBE), por assegurarem aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, de modo a viabilizar o avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado; (iv) o periculum in mora também estava evidente ante o prejuízo de difícil reparação, se a liminar não fosse concedida e a irreversibilidade da medida almejada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1614968422). 5.
A União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 1624163889). 6.
Notificada, a Reitora do Centro Universitário de Mineiros - Unifimes prestou informações (Id 1644692357), defendendo a legalidade do ato. 7.
O Ministro da Educação não se manifestou nos autos. 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1673215957). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 11.
O pedido de liminar foi indeferido. 12.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Analisando os fundamentos apresentados pela impetrante, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada.
Explico. 8.
O Ministério da Educação, por meio do Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 27/01/2023, tornou público as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro semestre de 2023. 9.
Dentre as normas estabelecidas, determinou, nos itens 2.6.2.1 e 2.6.2.2, o seguinte: 2.6.2.1.
Os cursos para os quais a instituição informou em seus Termos de Participação que não haverá realização de processo seletivo no primeiro semestre de 2023 para ingresso de candidatos no período inicial desses cursos estará disponível somente para CANDIDATOS veteranos, ou seja, que estejam vinculados ao curso da instituição em razão de já o estar cursando desde semestre(s) anterior(es). 2.6.2.2.
O CANDIDATO que for ingressante (calouro) no período inicial do curso no primeiro semestre de 2023 e se inscrever para os cursos informados no subitem 2.6.2.1, caso seja pré-selecionado, terá sua inscrição rejeitada pela CPSA da IES em razão de prestação de informação inverídica no ato da inscrição. 10. É cediço que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 11.
Com efeito, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 12.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina, no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (nosso destaque) 13.
Em outras palavras, o próprio legislador atribuiu ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos interessados em preencher as vagas oferecidas pelo Programa do FIES. 14.
Por óbvio, o ideal seria que todos tivessem acesso ao Ensino Superior, mas não é o que ocorre em nosso país.
Isso porque, infelizmente, o Poder Público não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo. 15.
Diante disso, foi preciso lançar mão do critério da meritocracia, retratado na nota do certame, para selecionar, objetivamente, os contemplados com o financiamento público, sobretudo, naqueles cursos mais concorridos e onerosos, como é o caso dos cursos de Medicina. 16.
Desta forma, o limite orçamentário destinado ao Programa do FIES é incompatível com a realidade da demanda de discentes que dependem do financiamento público para alcançar o sonho da graduação superior. 17.
Ocorre que essa questão envolve contornos bem mais complexos e fogem dos limites do mero exercício da jurisdição, pois se encaixam no contexto da alçada das escolhas políticas, que são estranhas às competências do Judiciário. 18.
Afinal, por envolver recursos públicos, dentre outras, eventual ampliação das despesas nessa seara deve respeitar os comandos do art. 167, I e II, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 167.
São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (destacado) 19.
Aliás, a própria Lei 10.260/01, no seu art. 3º, §§ 2º e 6º, determina que: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...). § 2o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (...) § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. 20.
Ou seja, por mais relevantes que sejam os argumentos lançados na inicial, não cabe ao Judiciário impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União (MEC/FNDE), forçando a criação de vagas de FIES além do número oferecido pelo respectivo edital. 21.
Também não se pode ignorar o fato de que as instituições de ensino não estão obrigadas a aderir ao programa do FIES e, muito menos, a ofertar um número ilimitado de vagas aos seus discentes. 22.
E o número oferecido por cada instituição de ensino é de pleno e prévio conhecimento dos alunos interessados, por meio do edital.
Logo, não pode o estudante invocar desconhecimento da norma. 23.De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que: "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). 24.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal. 25.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se forem praticados contrariamente à norma vigente. 26.
No presente caso, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 14.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001750-04.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATALIA TEIXEIRA MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOANA ALVES PEREIRA - GO31287 POLO PASSIVO:FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NATÁLIA TEIXEIRA MACÊDO contra ato praticado pela REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES e pelo MINISTRO DA EDUCAÇÃO, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alega, em síntese, que: (i) foi aprovada no processo seletivo 2023 do Centro Universitário de Mineiros – UNIFIMES, ficando classificada para o Curso de Medicina; (ii) no entanto, houve rejeição para a sua inscrição na IES, por ser caloura, devido às regras contidas no edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação; (iii) o requisito do fumus boni iuris é patente em razão do espírito meritocrático que norteia a CF (art. 205 e 208, V), o ECA (art. 54, V) e a Lei nº 9.394/96 (LDBE), por assegurarem aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, de modo a viabilizar o avanço nos cursos e séries mediante verificação do aprendizado; (iv) o periculum in mora também está evidente ante o prejuízo de difícil reparação, se a liminar não for concedida e a irreversibilidade da medida almejada.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o relatório.
Decido. 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 7.
Analisando os fundamentos apresentados pela impetrante, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada.
Explico. 8.
O Ministério da Educação, por meio do Edital nº 4, de 26 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 27/01/2023, tornou público as regras e os procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao primeiro semestre de 2023. 9.
Dentre as normas estabelecidas, determinou, nos itens 2.6.2.1 e 2.6.2.2, o seguinte: 2.6.2.1.
Os cursos para os quais a instituição informou em seus Termos de Participação que não haverá realização de processo seletivo no primeiro semestre de 2023 para ingresso de candidatos no período inicial desses cursos estará disponível somente para CANDIDATOS veteranos, ou seja, que estejam vinculados ao curso da instituição em razão de já o estar cursando desde semestre(s) anterior(es). 2.6.2.2.
O CANDIDATO que for ingressante (calouro) no período inicial do curso no primeiro semestre de 2023 e se inscrever para os cursos informados no subitem 2.6.2.1, caso seja pré-selecionado, terá sua inscrição rejeitada pela CPSA da IES em razão de prestação de informação inverídica no ato da inscrição. 10. É cediço que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 11.
Com efeito, o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 12.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina, no art. 3º, o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (nosso destaque) 13.
Em outras palavras, o próprio legislador atribuiu ao Ministério da Educação (MEC) a tarefa de estabelecer as regras e os critérios de seleção dos interessados em preencher as vagas oferecidas pelo Programa do FIES. 14.
Por óbvio, o ideal seria que todos tivessem acesso ao Ensino Superior, mas não é o que ocorre em nosso país.
Isso porque, infelizmente, o Poder Público não dispõe de recursos orçamentários suficientes para atingir tal objetivo. 15.
Diante disso, foi preciso lançar mão do critério da meritocracia, retratado na nota do certame, para selecionar, objetivamente, os contemplados com o financiamento público, sobretudo, naqueles cursos mais concorridos e onerosos, como é o caso dos cursos de Medicina. 16.
Desta forma, o limite orçamentário destinado ao Programa do FIES é incompatível com a realidade da demanda de discentes que dependem do financiamento público para alcançar o sonho da graduação superior. 17.
Ocorre que essa questão envolve contornos bem mais complexos e fogem dos limites do mero exercício da jurisdição, pois se encaixam no contexto da alçada das escolhas políticas, que são estranhas às competências do Judiciário. 18.
Afinal, por envolver recursos públicos, dentre outras, eventual ampliação das despesas nessa seara deve respeitar os comandos do art. 167, I e II, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: Art. 167.
São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (destacado) 19.
Aliás, a própria Lei 10.260/01, no seu art. 3º, §§ 2º e 6º, determina que: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...). § 2o De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do Fies. (...) § 6o O Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. 20.
Ou seja, por mais relevantes que sejam os argumentos lançados na inicial, não cabe ao Judiciário impor a ampliação de despesa pública não prevista nas leis orçamentárias da União (MEC/FNDE), forçando a criação de vagas de FIES além do número oferecido pelo respectivo edital. 21.
Também não se pode ignorar o fato de que as instituições de ensino não estão obrigadas a aderir ao programa do FIES e, muito menos, a ofertar um número ilimitado de vagas aos seus discentes. 22.
E o número oferecido por cada instituição de ensino é de pleno e prévio conhecimento dos alunos interessados, por meio do edital.
Logo, não pode o estudante invocar desconhecimento da norma. 23.De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que: "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). 24.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis, bem como conta com expresso embasamento legal. 25.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se forem praticados contrariamente à norma vigente. 26.
No presente caso, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. 27.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado. 28.
Defiro a gratuidade judiciária à impetrante. 29.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações necessárias. 30.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 31.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal em substituição na SSJ/JTI -
26/04/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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