TRF1 - 0008163-96.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008163-96.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008163-96.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEIGMAN CONFORTI DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES - GO28758 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008163-96.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelos autores, Deigman Conforti de Oliveira e Milena de Oliveira Miranda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da SJ/GO, que julgou improcedente seu pedido em ação revisional de contrato bancário proposta contra a Caixa Econômica Federal – CEF (fls. 148-156).
Na origem, os autores narram que celebraram Escritura Pública de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção com Garantia Hipotecária e outros pactos em 11/01/2006, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), juros remuneratórios de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) ao mês, prazo de 36 (trinta e seis) meses, sendo 30 (trinta) para amortização da dívida, uso da Tabela Price, Taxa Referencial - TR para correção do saldo devedor e, no caso de inadimplência, juros de mora de 0,03333% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito em atraso.
Alegaram, no essencial, que a cobrança abusiva de encargos, a capitalização dos juros e o uso da Tabela Price impedem a redução do saldo devedor, não obstante os pagamentos efetuados.
Na sentença, o juiz a quo entendeu que não havia o desequilíbrio contratual alegado e que os encargos cobrados eram lícitos, amparando-se, inclusive, na prova pericial (fls. 261-274), e ressaltou a ausência de depósitos para a liberação da dívida.
Em sua apelação, os autores defendem, em suma, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão judicial das cláusulas abusivas do contrato de adesão.
Afirmam que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano, em virtude da função social do contrato, e pedem a aplicação da Súmula 121 do STF.
Insurgem-se contra a adoção da Tabela Price, a capitalização mensal dos juros, a cumulação de encargos moratórios (juros de mora, multa moratória e comissão de permanência).
Pleiteiam o deferimento da consignação em pagamento dos valores que entendem devidos para as prestações mensais e, ao fim, a liberação da dívida.
Requerem, ao final, o provimento do recurso (fls.377-393).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 400-402). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008163-96.2008.4.01.3500 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A questão submetida a julgamento versa a legalidade da cobrança dos encargos pactuados na operação de crédito bancário, especialmente os juros e sua capitalização mensal.
Da aplicação do CDC As regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, “conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula n. 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERÍCIAL.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO (...) 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual por inexistência de nulidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes. 2.
A controvérsia dos autos se refere a legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato de mútuo, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 3. "O fato de haver um contrato de adesão firmado entre a apelante e a Caixa Econômica Federal não faz nascer a presunção de que há cláusulas abusivas ou ilegais, cabendo ao apelante demonstrar quais os pontos do contrato que estão afrontando a lei". (AC 0034903-86.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG). 4. (...) (AC 1000224-55.2017.4.01.3816, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Trf1 - Quinta Turma, PJe 13/08/2021 , grifei) Além disso, a aplicação do CDC não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na sua produção.
A incidência das regras estabelecidas nesse Codex não desonera o consumidor do ônus de comprovar suas alegações.
No caso, a ação revisional encontra-se instruída com provas documentais suficientes à elucidação dos fatos, demonstrando a celebração válida do negócio jurídico, o valor da operação bancária, o início da inadimplência contratual e os encargos cobrados.
Além disso, foi produzida prova pericial.
A parte apelante insiste na ocorrência de cobrança abusiva dos encargos, matéria que será objeto de exame a seguir.
Dos juros remuneratórios A limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano prevista no § 3º do art. 192 da Constituição da República foi revogada pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, e, de qualquer forma, não se tratava de norma autoaplicável, consoante a Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Essa limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano também está prevista no Decreto n. 22.626/33 – que dispõe sobre os juros nos contratos em geral – e não se aplica aos contratos bancários celebrados com agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. É que as instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/1964 (que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias) e se submetem ao Conselho Monetário Nacional - CMN, órgão competente para formular a política da moeda e do crédito e para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento daquela Corte Superior no julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI,pelo rito dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, REsp. 1.061.530-RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção em 22/10/2008,DJe 10/03/2009) No caso, as partes pactuaram a taxa de juros remuneratórios de 1,69% ao mês, a qual não se mostra abusiva, considerando que a contratação de financiamento para aquisição de material de construção na modalidade Construcard, em regra, é feita com juros abaixo da média do mercado (cláusula nona, fl. 33).
Está configurada tão somente a onerosidade própria da prestação do serviço de intermediação financeira, cabendo ao consumidor escolher a taxa de juros remuneratórios mais favorável e a instituição financeira para celebrar contratos bancários, sendo os juros – remuneração do capital emprestado – consequência lógica dos contratos de financiamento.
Portanto, a taxa de juros estipulada não é apta a gerar desequilíbrio contratual e o recebimento de lucros excessivos pelo banco, na linha do entendimento do STJ no seguinte julgado, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
VALORES DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a apresentação de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a finalidade de se pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior.
Precedente. 2.
Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade.
Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1028453/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado Do TJ/Rs), Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 09/12/2010, grifei.
A jurisprudência deste Tribunal não diverge desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNESSIDADE.
CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 381 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. (...) 3.
Conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No âmbito do Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ. 5.
A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 6.
No período de adimplemento, a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF).
Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento. 8.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9.
Apelação desprovida. (AC 1003638-05.2018.4.01.3500, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Trf1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022, grifei).
Da capitalização de juros A jurisprudência do STF que vedava a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121), e proibia as instituições financeiras de realizarem-na com periodicidade inferior a um ano, por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933, foi superada com o advento da Medida Provisória n. 1.963, de 31/03/2000, atualmente vigente como MP n. 2.170-36, de 24/08/2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que instituiu a capitalização mensal de juros, ao enfrentar a matéria no RE n. 592.377, Rel. p/acórdão Min.
TEORI ZAVASCKI, Pleno, DJe 20/03/2015, Tema 33 da repercussão geral.
O Superior Tribunal de Justiça, à sua vez, editou a Súmula 539, enunciando que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Confira-se a jurisprudência desta Turma sobre esse assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INAPLICABILIDADE AO CASO. (...) SENTENÇA CONFIRMADA. 1. (...) 4.
O STJ, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência no sentido de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 5.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelação não provida. (AC 1000280-18.2017.4.01.3807, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Trf1 - Sexta Turma, PJe 28/09/2021) No caso, o contrato foi celebrado em 11/01/2006, após a vigência da aludida medida provisória, sendo possível a capitalização mensal dos juros expressamente prevista no § 1º da cláusula décima nona (fls. 32-35).
Portanto, nada a prover nesse ponto.
Da Tabela Price Não assiste razão ao apelante quando se insurge contra o uso do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, prevista no contrato (cláusula décima, fl. 33), considerando que sua adoção não lhe acarreta nenhum prejuízo.
Esse método de amortização caracteriza-se pelas prestações constantes para débito progressivamente variável em decorrência da incidência de acréscimos (juros, correção monetária) durante a execução dos contratos, sendo as prestações compostas de uma parcela de juros, que é paga em primeiro lugar, e uma parcela de amortização, paga em seguida.
Assim, imputa-se o pagamento primeiramente nos juros para, após, amortizar o saldo devedor, não ensejando a amortização negativa ou anatocismo.
O devedor paga juros a valores decrescentes e amortizações a valores crescentes.
Portanto, o uso da Tabela Price, por si só, não gera a cobrança de juros sobre juros.
Segundo dispõe o art. 354 do Código Civil de 2002, “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital”. É o que ocorre com a Tabela Price.
Sobre o uso da Tabela Price nos contratos bancários, confira-se: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE PURGAÇÃO DA MORA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC), LIVREMENTE ADOTADO NO CONTRATO, PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUROS E ENCARGOS.
LEGALIDADE.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4.
A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, por si só, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. 5.
Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes.
Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.) 6.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quinta, a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC), não tendo os apelantes apresentado sequer indícios de irregularidade por parte da ré, limitando-se a requerer inversão do ônus da prova e apresentando cálculos contábeis, produzidos unilateralmente, sem que fosse por eles requerida produção de prova. 7.
Não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato.
Precedentes declinados no voto. 8.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelação dos autores desprovida. (AC 1002589-51.2017.4.01.3600, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/09/2022, grifei) Assim, uma vez estipulado o sistema de amortização no contrato, não é possível a sua substituição por outro sem que sejam apresentados argumentos consistentes que conduzam à conclusão de ocorrência de ilegalidades ou abusividades.
Nesse sentido é o seguinte precedente deste Tribunal: AC 2001.34.00.005864-0/DF, Relator Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS, Relator Juiz Federal convocado PEDRO FRANCISCO DA SILVA, e-DJF1 de 22/05/2009, p. 127.
Dos juros de mora A mora do devedor tem início com a inadimplência de obrigação com prazo certo estabelecido no contrato bancário, independentemente de sua interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. (...) Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Confira-se a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ANATOCISMO.
JUROS DE MORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. (...) 5.
Os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação assumida pela parte.
Nos termos do art. 394 do Código Civil, o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, encontra-se em mora desde o inadimplemento, incidindo, a partir de então, os juros moratórios. 6.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, já que beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7.
Apelação desprovida. (AC 1015082-55.2020.4.01.3600, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 15/02/2022) Não havendo cobranças ilegais, não há falar em descaracterização da mora.
No caso, a comissão de permanência não foi prevista contratualmente nem cobrada pela instituição financeira credora.
Da multa moratória A pena convencional está prevista no art. 408 do Código Civil da seguinte forma: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
O § 1º do art. 52 do Código de defesa do Consumidor limita em 2% (dois por cento) a multa contratual nas relações consumeristas, sendo esse o percentual previsto na cláusula décima nona do contrato (fl. 14).
Portanto, é lícita a cobrança dessa multa, não havendo nenhuma abusividade.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
MULTA CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EFEITO DA MORA. 1. (...) 6.
Ausente abusividade na disposição contratual quanto a aplicação multa contratual no valor de 2% (dois por cento) do saldo devedor. 7. (...) 10.
Apelação desprovida. (AC 0006164-32.2013.4.01.3307, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/08/2022) Da consignação em pagamento A consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida, nos termos do art. 539 e seguintes do CPC.
Descabe deferir o depósito de valores manifestamente insuficientes à quitação das prestações. É o que acontece no caso dos autos, em que a parte apelante pretende consignar mensalmente o valor de R$ 914,81 (novecentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), que entende devido para a prestação mensal do financiamento (fl. 29), o qual, porém, está aquém do cobrado pela CAIXA (fls. 37-45), segundo as estipulações contratuais.
No caso, verifica-se que foi deferido o depósito do valor integral cobrado pela CAIXA, conforme decisão de fl. 76, mas não foi efetivado pelos autores, segundo a certidão de fl. 84, o que implicou o indeferimento da antecipação de tutela nestes autos (fls. 86-90).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 967.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. 1.
Nos termos dos artigos 890 do CPC/73 (art. 539 do CPC/2015), o devedor pode propor a ação de consignação, mediante depósito do valor devido, tendo em vista a recusa do credor em receber a quantia. 2. "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (recurso representativo de controvérsia, tema 967: REsp 1.108.058/DF, Relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 23/10/2018). 3.
Inexistência, nos autos, de comprovação da realização do depósito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5. (...) (AC 0053053-85.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 04/02/2021) Portanto, nada a prover no particular.
Honorários advocatícios sucumbenciais A sentença foi proferida em 31/08/2009 (fls. 371), sob a vigência do CPC de 1973, não se lhe aplicando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 para fins de fixação de honorários recursais.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação dos autores. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008163-96.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008163-96.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEIGMAN CONFORTI DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES - GO28758 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTRUCARD.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
INDEVIDA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença que julgou improcedente seu pedido em ação revisional de contrato bancário proposta contra a Caixa Econômica Federal – CEF, referente à Escritura Pública de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção com Garantia Hipotecária e outros pactos firmada em 11/01/2006, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), juros de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) ao mês e prazo de 36 (trinta e seis) meses, sendo 30 (trinta) para amortização da dívida. 2.
As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, “conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF.
A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 4.
Segundo o enunciado da Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo essa a hipótese dos autos, em que o contrato foi celebrado em 11/01/2006. 5.
A adoção do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price não acarreta nenhum prejuízo ao devedor.
Esse sistema consiste em método de amortização pelo qual as prestações devidas são constantes para débito progressivamente variável em decorrência da incidência de acréscimos (juros, correção monetária) durante a execução dos contratos, sendo as prestações compostas de uma parcela de juros, que é paga em primeiro lugar, e uma parcela de amortização, paga em seguida.
Portanto, ele não enseja a amortização negativa e o anatocismo. 6.
A mora do devedor tem início com a inadimplência de obrigação com prazo certo estabelecido no contrato bancário, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil.
Não havendo cobranças ilegais, não há falar em descaracterização da mora. 7. É lícita a cobrança de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso, prevista contratualmente, não havendo nenhuma abusividade, à luz do disposto no § 1º do art. 52 do CDC. 8.
Nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade a liberação do devedor de sua obrigação, com a declaração judicial de que o valor consignado é suficiente para a quitação da dívida.
No caso, o valor que se pretende depositar é manifestamente insuficiente. 9.
A sentença foi proferida na vigência do CPC de 1973, não se lhe aplicando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 10.
Apelação dos autores desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 19/06/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEIGMAN CONFORTI DE OLIVEIRA, MILENA DE OLIVEIRA MIRANDA CONFORTI, Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES - GO28758 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0008163-96.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/02/2020 19:13
Conclusos para decisão
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11/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:47
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/05/2019 14:22
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 09:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 14:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/08/2010 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2010 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:09
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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09/11/2009 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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09/11/2009 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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06/11/2009 17:23
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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