TRF1 - 1061367-56.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
Advogados
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14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061367-56.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061367-56.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DEIVE LEITE AREBA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEIVE LEITE AREBA - DF46982-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1061367-56.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança Impetrado por Deive Leite Arêba contra ato do Diretor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), objetivando a anulação da resposta oferecida ao recurso administrativo, com a determinação de que a autoridade coatora proceda imediatamente à devida análise do recurso de protocolo n. 08121747427454850834, apresentando as razões de deferimento ou indeferimento.
O impetrante narra, em síntese, que interpôs recurso para requerer a alteração da nota da prova de redação, combatendo especificamente os pontos em que decotada a nota, entretanto, no dia 29.08.2022, a Banca limitou-se a afirmar que “a solicitação de recurso foge ao escopo desta banca.
Não há reivindicação explícita relativa à redação tornando o pedido improcedente.
Portanto a nota está mantida” (fl. 6).
Argumenta que esse fato lhe causou bastante estranheza, "tendo em vista que a Banca não enfrentou nenhum dos pontos aventados no recurso, tendo apenas oferecido uma resposta genérica, como se o recurso apresentado não houvesse combatido a nota conferida à prova discursiva" (fl. 6).
A sentença concedeu a segurança (fls. 162-165), para declarar a nulidade da resposta da Banca Examinadora e determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas as razões de deferimento ou de indeferimento do recurso, de forma explícita, clara e congruente.
Sem recurso voluntário, vieram os autos ao Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer sobre a matéria em questão (fls. 189-190). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1061367-56.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a Banca Examinadora do concurso profira nova decisão no recurso administrativo, apresentando as razões de deferimento ou indeferimento.
Ao apreciar a questão, o ilustre magistrado sentenciante expendeu os seguintes fundamentos, in verbis (fls. 163-164): Rejeito as preliminares suscitadas pela FGV, porquanto se confundem com o mérito da demanda.
Como executora do certame público, a FGV é parte legítima.
Quanto à matéria de fundo, tem razão o impetrante.
Com efeito, ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Todavia, o objeto da presente demanda é distinto, pois o que aqui se questiona é o direito/dever de motivação dos atos administrativos.
Sobre o tema, dispõe a lei nº 9.784/99: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) V - decidam recursos administrativos; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No caso dos autos, a Banca, na contramão da legislação, limitou-se a dar a seguinte resposta lacônica: “A solicitação de recurso foge ao escopo desta banca.
Não há reivindicação explícita relativa à redação, tornando o pedido improcedente.
Portanto a nota está mantida”. [ID 1319708250, evento 13).
Sobre o tema, é a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
PROVA DISCURSIVA.
ELEVAÇÃO PONTUAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
II Na hipótese dos autos, a ausência de regular motivação na decisão que resultou no desprovimento do recurso interposto pela candidata, na esfera administrativa, revelada pela inexistência de expressa indicação das palavras/frases constantes das provas realizadas pela suplicante que supostamente estariam em discrepância com as regras gramaticais, conduz à nulidade do referido julgamento, por inviabilizar o exercício do regular direito de defesa, a fim de que outro seja realizado, com observância dos princípios do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos.
III Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de determinar que a banca examinadora reexamine o recurso administrativo interposto pela suplicante, para que outra decisão seja proferida, com observância dos princípios do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos. (AMS 1000068-36.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 – destacou-se) A ser assim, é de se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a fim de determinar que a Banca Examinadora proceda à efetiva análise do seu recurso.
III Ante o exposto, concedo a segurança para declarar a nulidade da resposta da Banca Examinadora ao recurso impetrado pelo candidato e determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, outra seja proferida (protocolo n. 08121747427454850834) para que sejam apresentadas as razões de deferimento ou de indeferimento do recurso, de forma explícita, clara e congruente.
Na espécie, verifica-se que a sentença aplicou a melhor solução que se amolda à situação fática trazida pelo impetrante, assegurando-lhe o direito de que a Banca Examinadora proceda à efetiva análise do seu recurso e apresente as razões de deferimento ou indeferimento de forma explícita, clara e congruente.
Ante o exposto, confirmo a sentença, e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061367-56.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061367-56.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DEIVE LEITE AREBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVE LEITE AREBA - DF46982-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
RECURSO.
ANÁLISE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE FORMA CLARA, EXPLÍCITA E CONGRUENTE.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas. 2.
Na espécie, a inexistência de regular motivação da decisão do indeferimento do recurso interposto pela candidato, na esfera administrativa, que deve ser explícita, clara e congruente, conduz à nulidade da resposta da Banca Examinadora, devendo outra ser proferida, com a apresentação das razões do deferimento ou indeferimento do recurso. 3.
Ademais, assegurada ao impetrante, por sentença concessiva de segurança, a análise motivada de forma explícita, clara e congruente das razões do deferimento ou indeferimento do recurso, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 5 de junho de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DEIVE LEITE AREBA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DEIVE LEITE AREBA - DF46982-A .
RECORRIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A .
O processo nº 1061367-56.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/03/2023 13:05
Recebidos os autos
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03/03/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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