TRF1 - 1004444-83.2022.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : PEDRO ALBERTO PEREIRA DE MELO CALMON HOLIDAY Juiz Substituto : LUIS FELIPE PIMENTEL DA COSTA Dir.
Secret. : LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004444-83.2022.4.01.3311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NAGILA JABUR MALUF DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES - MG166819 IMPETRADO: DIRETOR DA FACULDADE SANTO AGOSTINHO DE ITABUNA-BA Advogado do(a) IMPETRADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : FINAL...
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sem sujeição a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se.
Expedientes necessários. -
10/08/2022 15:01
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de NAGILA JABUR MALUF DE CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:57
Juntada de contestação
-
29/06/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/06/2022 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 07:02
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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23/06/2022 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
23/06/2022 20:42
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 03:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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