TRF1 - 0056206-29.2015.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0056206-29.2015.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE POLO PASSIVO:JOAO NUNES PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE em desfavor de JOAO NUNES PIMENTEL. É o relatório.
Decide-se: Ao que se apura, o documento ID 1004753266 informa que o executado faleceu em 2014, portanto, antes da propositura do processo executivo, 22/09/2015.
Em que pese a ausência, nos autos, de cópia da certidão de óbito em nome do executado, há fortes indícios desse evento, conforme noticia o documento ID 1004753266.
O falecimento do executado anterior ao ajuizamento da execução impossibilita a regularização do polo passivo do feito.
Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência do TRF/1ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA O EXECUTADO APÓS O SEU FALECIMENTO.
REDIRECIONAMENTO A HERDEIROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Conforme consta dos autos, o executado, ora apelado, faleceu em 04/04/2010, antes do ajuizamento da EF, que se deu em 13/04/2011.
Tal impede a posterior regularização do polo passivo da ação, com a habilitação/inclusão do espólio ou dos herdeiros do falecido para responderem em nome próprio. 2 O STJ compreende que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior a própria constituição do crédito tributário ou ao ajuizamento de execução fiscal. 3 Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ).
Ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). 4 Precedentes: (REsp 1862606/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021; AC 0002256-11.2016.4.01.3905, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 09/08/202). 5 Apelação não provida. (AC 1033468-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.) Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, uma vez que o(a) Executado(a) não foi citado(a) e/ou, a despeito de ter sido citado(a), não ingressou com quaisquer incidentes processuais (embargos, exceção de pré-executividade e outros) a configurar dispêndio na contratação de advogado para postular em seu favor.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativada União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
30/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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16/12/2020 15:25
Juntada de manifestação
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18/11/2020 06:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 06:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 19:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2018 10:45
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO
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11/05/2018 15:04
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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11/05/2018 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2018 16:54
Conclusos para despacho
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03/05/2018 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/05/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2018 15:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/04/2018 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2018 18:17
Conclusos para despacho
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02/04/2018 15:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/04/2018 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/09/2017 15:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/09/2017 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/07/2017 13:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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28/07/2017 13:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/07/2017 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/03/2017 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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07/12/2015 16:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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07/12/2015 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2015 19:23
Conclusos para despacho
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26/10/2015 15:38
PROCESSO DIGITALIZADO
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26/10/2015 15:38
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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16/10/2015 13:35
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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15/10/2015 13:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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