TRF1 - 1004841-47.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004841-47.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS REINALDO STADNIK REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARY FRUTO - MT7229/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por CARLOS REINALDO STADNIK contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento do termo de embargo 863215, lavrado em 28/08/2019 em razão da identificação de área com vegetação nativa danificada com fogo entre os anos de 2017 e 2019.
A parte autora alega, em síntese, que vendeu o imóvel para terceira pessoa em 26/11/2013, de modo que não tem responsabilidade pelos danos ocorridos após a alienação.
Na contestação, O IBAMA defende, em síntese, a legalidade do termo de embargo e que não ficou devidamente demonstrada a alienação arguida, pois o autor continuou a emitir documentos em seu nome para a área rural, configurando atos de posse ou domínio.
Na fase de instrução, foram produzidas provas documentais e testemunhais.
As partes apresentaram alegações finais e, em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Na decisão de tutela provisória, fixou-se a controvérsia nos seguintes termos: “Em análise das provas dos autos, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado.
O autor apresentou escritura pública de compra e venda lavrada em 29/11/2013, a qual indica que o imóvel rural teria sido vendido por Carlos Reinaldo Stadnik para Aline Pereira Itadimik (ID 136741847).
Acostou, ainda, comprovante de pagamento do ITBI em 26/11/2013, indicando uma possível alienação do bem (ID 166741851).
Entretanto, outros documentos acostados ao feito indicam que o autor mantém a propriedade do imóvel, em contrariedade aos argumentos por ele apresentados na inicial.
Consta no processo administrativo o CAR MT-5103700-DD26.439F.5FE0.43BE.B033.0312.D351.5E6 em nome do autor, com cadastro em 19/10/2014 (ID 136741892).
A certidão de matrícula do imóvel, de nº 451, ficha 01 registrada no Livo 02 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Feliz Natal/MT, expedida em 12/01/2017 (ID 136741857), indica que o autor é o proprietário.
Outrossim, as notas devolutivas de requerimentos para averbação de georreferenciamento acostados à inicial (ID 136741886), expedidas no ano de 2018, também estão em nome do autor.
Desse modo, mostra-se imprescindível a instauração da fase de instrução processual para esclarecimento sobre as controvérsias acima, o que afasta a possibilidade de concessão do pedido de tutela provisória, na medida em que estão ausentes, ao menos por ora, elementos que evidenciem de forma segura a probabilidade do direito do autor”.
Como se vê, cinge-se a questão nos autos acerca da comprovação de transferência do imóvel da parte autora para terceira pessoa no ano de 2013, antes da queimada ilegal realizada no imóvel entre 2017 e 2019.
Segundo a narrativa dos fatos na inicial, a parte autora, CARLOS, vendeu o imóvel para ALINE PEREIRA ITADMIK, sua sobrinha, em 2013.
O bem não foi transferido em cartório por problemas de documentação quanto ao georreferenciamento.
Em razão disso, a parte autora continuou expedindo documentos relativos ao imóvel em nome próprio, como o registro do imóvel no SICAR em 2014 e o registro de contrato em 2017.
Durante a audiência de instrução, como destacou a peça de alegações finais do IBAMA, as duas primeiras testemunhas informaram que a fazenda só foi vendida no final de ano de 2019 ou começo de 2020.
Durante a oitiva da própria ALINE, ela pontou para uma venda feita por ela para terceira pessoa, ALEXANDRE, no ano de 2020.
Embora possa haver verossimilhança no fato de que as testemunhas souberam apenas dessa última venda, há dois pontos que não permitem acolher essa conclusão com a certeza necessária para a fase de julgamento.
Primeiro, não ficou demonstrado nos autos a realização dessa venda do imóvel para terceira pessoa de nome ALEXANDRE.
O que se tem é apenas a alegação de pessoa cujo interesse na causa se presume, em razão do parentesco com o autor.
Em segundo lugar, há evidente confusão entre as pessoas da família na administração do imóvel.
As testemunhas afirmaram que prestaram serviços na fazenda por vários anos, incluindo na época da alegada venda do imóvel de CARLOS para ALINE.
Dos depoimentos, extrai-se que ora se reportavam a CARLOS, ora ao pai de ALINE, senhor JOSÉ, ora a própria ALINE.
A confusão em relação ao momento da venda do imóvel, portanto, resulta da administração familiar do bem.
Consta do depoimento de ALINE, aliás, que o imóvel não foi comprado, de fato, mas foi recebido a título de “antecipação de herança”, após a dissolução de sociedade informal entre seu pai e seus tios.
Não à toa, as testemunhas não tinham conhecimento da venda da fazenda em 2013 e continuaram prestando serviços para o grupo familiar, sem serem capazes de separar quem estava, de fato, em posse do bem durante os sete anos seguintes.
Esse quadro fático não permite certeza de que CARLOS deixou a administração do imóvel de forma definitiva. É verdade que deixou de lançar o imóvel na sua declaração anual de ajuste (DAA/IRPF) referente ao ano calendário de 2017, que é quando registram a escritura de compra e venda.
Há, portanto, início de prova material da transferência de propriedade no ano de 2017.
Porém, a utilização do fogo aconteceu no intervalo entre 2017 e a fiscalização em 2019, de modo que não é possível precisar a tomada de posse do imóvel por terceira pessoa antes do fato ilícito.
Sem que o conjunto probatório permita essa certeza, o pedido deve ser rejeitado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados por equidade, no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que, do levantamento da medida de embargo, não é possível aferir o proveito econômico imediato (causa de valor de não se pode estimar).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/01/2022 19:32
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 10:38
Juntada de alegações/razões finais
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27/09/2021 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:30
Juntada de alegações/razões finais
-
10/05/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/05/2021 15:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
10/05/2021 10:38
Outras Decisões
-
06/05/2021 16:36
Juntada de Ata de audiência
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20/04/2021 09:49
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 07:13
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:35
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 07:04
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 14:57
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 23:20
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 10:27
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:22
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:45
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:19
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:01
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 01:07
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2021 17:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/05/2021 15:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
29/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:49
Juntada de manifestação
-
24/09/2020 09:16
Juntada de Petição intercorrente
-
22/09/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/09/2020 15:15
Outras Decisões
-
11/09/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 11:15
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 17:30
Juntada de manifestação
-
30/03/2020 15:17
Juntada de Petição intercorrente
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27/03/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2020 20:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 10:50
Juntada de impugnação
-
11/02/2020 15:49
Outras Decisões
-
30/01/2020 10:40
Juntada de impugnação
-
25/01/2020 14:13
Decorrido prazo de CARLOS REINALDO STADNIK em 24/01/2020 23:59:59.
-
10/01/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 10:49
Juntada de contestação
-
18/12/2019 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 18:59
Outras Decisões
-
10/12/2019 13:26
Conclusos para decisão
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09/12/2019 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/12/2019 17:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2019 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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