TRF1 - 0005203-71.2016.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005203-71.2016.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ALEKSANDER A.
DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CAROLINE GOLONI - MT19711/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ALEKSANDER A.
DE OLIVEIRA ME contra a UNIÃO visando ao cancelamento da CDA em execução no processo 2296-26.2016.4.01.3603.
A parte autora alega, em síntese, que não foi notificada no processo fiscal e que ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Na impugnação, a UNIÃO defende, em síntese, a legalidade da CDA, a não ocorrência de prescrição e a desnecessidade de notificação, dada a natureza da constituição do crédito tributário no caso concreto.
Na fase de instrução, foram juntados documentos pelas partes.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a embargante parcelou o débito na execução fiscal 2296-26.2016.4013603, conforme informação da petição ID 1132573822.
A execução foi suspensa, inclusive.
O parcelamento do débito implica em reconhecimento de sua validade pelo executado, o que afasta o interesse processual nos embargos à execução.
Colaciona-se precedente sobre a questão: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
HONORÁRIOS. 1.
A adesão ao parcelamento do REFIS acarreta a perda do objeto dos embargos, por falta de interesse de agir, razão pela qual, torna-se despicienda a apreciação do apelo, uma vez que a situação fática ali decidida não irá se alterar tendo em vista que o ingresso no REFIS exige a extinção dos embargos. 2.
O art. 26 do CPC atribui responsabilidade pelo pagamento do ônus da sucumbência à parte que desiste da ação ou reconhece o pedido.
Nos termos do art. 5º, §3º da Lei nº 10.189/01, os honorários advocatícios devem ser de 1% sobre o valor do débito. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2005.04.01.020380-0, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 13/07/2005 PÁGINA: 285.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda de objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação.
Sem custas, pois o procedimento é isento.
Honorários advocatícios pela parte embargante, fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal 2296-26.2016.4.01.3603.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ALEKSANDER A. DE OLIVEIRA - ME em 26/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 19:08
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 01:34
Decorrido prazo de ALEKSANDER A. DE OLIVEIRA - ME em 16/03/2021 23:59.
-
18/01/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 12:12
Proferida decisão interlocutória
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16/10/2020 13:25
Conclusos para decisão
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20/06/2020 01:39
Decorrido prazo de ALEKSANDER A. DE OLIVEIRA - ME em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 01:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/06/2020 23:59:59.
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26/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 11:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/04/2020 11:39
Juntada de volume
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15/04/2020 10:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/10/2019 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2019 10:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA. DEVOLVER ATE AS18:OO
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17/05/2019 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2019 14:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/02/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2019 18:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/12/2018 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PFN EM 17.10.2018
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25/09/2017 17:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/07/2017 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2017 16:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/05/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2017 17:18
Conclusos para despacho
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05/04/2017 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/03/2017 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2017 14:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/10/2016 13:06
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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21/10/2016 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2016 12:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/10/2016 12:11
INICIAL AUTUADA
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19/10/2016 16:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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