TRF1 - 1031594-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GREGORY ROCHA DA COSTANDRADE em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/06/2023 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2023 10:52
Juntada de manifestação
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24/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:37
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:50
Juntada de emenda à inicial
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05/05/2023 08:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1031594-29.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: GREGORY ROCHA DA COSTANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RAWNY LOPES DA SILVA - DF73312 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, apresentando renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
03/05/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:52
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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14/04/2023 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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