TRF1 - 1000461-39.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 15:39
Juntada de Informação
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02/07/2025 18:52
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 18:03
Juntada de apelação
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de EDISERA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000461-39.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISERA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: DAIANY ARRUDA - MT29849/O, SIMONE CRISTINA MAIER PATZER - MT26746/O, YASMIN MARTINS DE CARVALHO - MT32321/O REU: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA Advogado do(a) REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Edisera Rocha contra a UNIFAVENI Centro Universitário Faveni Ltda. visando à conclusão do curso e expedição de diploma do curso de licenciatura em pedagogia, além da condenação da ré no ressarcimento de danos morais.
A parte autora alega que, em novembro de 2020, contratou com a ré curso de segunda licenciatura em pedagogia, na modalidade de ensino a distância (EAD), com previsão de conclusão em seis meses, conforme ofertado inicialmente.
Afirma que concluiu os módulos do curso e foi aprovada nas provas, tendo enviado o relatório de estágio e o trabalho de conclusão de curso (TCC), mas que vem enfrentando sucessivas devoluções sem justificativas adequadas por parte da instituição, mesmo após o envio da quinta versão do relatório.
Alega, ainda, que essa situação compromete sua posse em cargo público para o qual foi convocada após aprovação em concurso da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde/MT (Edital nº 001/2022), cuja convocação exige a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso superior.
Sustenta que a inércia da ré a impede de assumir o cargo, gerando prejuízos financeiros e morais, inclusive com impactos à sua saúde emocional, conforme declaração psicológica anexada.
A autora argumenta que houve falha na prestação dos serviços, configurando relação de consumo, e pleiteia a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Invoca a responsabilidade objetiva da ré com fundamento no art. 14 do CDC, além da incidência do art. 497 do CPC para a concessão de tutela específica da obrigação de fazer.
Sobreveio decisão determinando que a parte autora emendasse a inicial.
Na sequência, a ré peticionou no evento 1492741867 juntado o certificado de conclusão de curso da parte autora.
Na decisão seguinte, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a perda parcial do interesse processual (1610671018).
A parte autora requereu a continuidade do processo quanto ao pedido de dano moral (1640039360).
O processo foi parcialmente extinto sem resolução de mérito no evento 2143127477, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificarem provas quanto ao dano moral.
A parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito (2147886939). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se houve demora na expedição do diploma de conclusão de curso e na avaliação das atividades, e se ficou configurado dano moral.
Conquanto a ré não tenha contestado o pedido, a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, prevista no artigo 344 do CPC, não é automática, havendo hipóteses legais de não produção dos efeitos materiais da revelia, entre elas, quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
No caso vertente, a parte autora alega que iniciou o curso de licenciatura em pedagogia no ano de 2020 e que a instituição de ensino teria prometido a conclusão em seis meses.
Afirmou, ainda, que enfrentou problemas na avaliação do estágio supervisionado, pois a instituição de ensino não cumpriu o prazo de trinta dias.
Não há prova de que tenha ficado acordado entre as partes que o curso teria duração de seis meses.
Pelo que se extrai do histórico escolar juntado no evento 1492741871, o curso teve duração de dois anos, tempo compatível com a carga horária do curso apresentada no histórico escolar, a qual não poderia ser completada em apenas seis meses, como alegado pela parte.
Os pagamentos efetuados até 11/2022 corroboram a duração do curso até o final do ano de 2022 (1479761359).
Aliás, o período de seis meses de curso é bastante exíguo para formação de uma licenciatura, não sendo eventual promessa capaz de gerar expectativa legítima para a estudante, que, conforme consta, possuía uma licenciatura anterior e, portanto, tinha noção do tempo que leva para uma formação superior séria.
Além disso, não obstante a troca de mensagens referentes a um termo de estágio, essas intercorrências se deram ainda durante o período do curso.
Com efeito, o curso finalizou-se no período de dois anos, em 12/2022, ao passo que a troca de mensagens iniciou-se em 04/2022, oito meses antes da finalização do curso superior (1479761361).
Não é crível que resposta à demanda da parte autora no prazo de trinta dias, como requerido, implicaria a conclusão antecipada do curso, já que sua finalização estava prevista para 12/2022, conforme já dito acima.
Das conversas, também não é possível extrair que a demanda de 04/2022 e 05/2022 seja a mesma de 08/2022 (*47.***.*13-10), para, assim, concluir que a faculdade demorou vários meses para responder à mesma demanda levada pela estudante.
As provas são frágeis.
De fato, demonstram uma insatisfação da estudante com a instituição de ensino, mas não indicam que ela tenha sofrido abalo moral indenizável, já que, considerando o prazo de conclusão do curso e sua carga horária, não seria plausível a finalização do curso antes do que ficou registrado no histórico escolar.
Além disso, a ré emitiu o certificado de conclusão de curso antes do despacho de citação, o que permitiu à parte autora assumir o cargo público para o qual havia sido nomeada sem maiores implicações (1491765365, 1492741869 e 1523369355).
Logo, não há verossimilhança capaz de sustentar o pedido de dano moral. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dado que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança das despesas decorrentes da sucumbência por até cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença SEM remessa necessária.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
30/04/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 16:03
Juntada de manifestação
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25/09/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:29
Juntada de manifestação
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15/08/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 19:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 15:35
Juntada de manifestação
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11/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000461-39.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDISERA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANY ARRUDA - MT29849/O, SIMONE CRISTINA MAIER - MT26746/O e YASMIN MARTINS DE CARVALHO - MT32321/O POLO PASSIVO:UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ - MG127705 DECISÃO Diante dos documentos juntados no evento 1523341381, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se sobre a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a informação de que o diploma já foi expedido antes da citação (1492741869).
Após, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/05/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 19:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2023 19:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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16/03/2023 01:03
Decorrido prazo de EDISERA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:30
Juntada de emenda à inicial
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de EDISERA ROCHA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 06:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:07
Juntada de manifestação
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13/02/2023 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 20:24
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:24
Outras Decisões
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13/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:20
Outras Decisões
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09/02/2023 14:09
Conclusos para decisão
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03/02/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/02/2023 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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