TRF1 - 1028763-04.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:34
Juntada de Informação
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15/08/2023 11:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/08/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO BONFIM DE SOUZA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 08:04
Publicado Acórdão em 23/06/2023.
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23/06/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028763-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000045-87.2017.8.27.2715 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO BONFIM DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDENOR PEREIRA DA SILVA - TO4745-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028763-04.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez urbano). 2.
Sentença (fl. 108) prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial. 3.
Apelou a parte autora (fl. 113), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028763-04.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 3.
Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
O laudo pericial (fls. 100) atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora. 6.
Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que o autor não faz jus ao benefício postulado, sendo desinfluente a análise da qualidade de segurado/período de carência. 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 8.
A coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 9.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028763-04.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000045-87.2017.8.27.2715 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO BONFIM DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR PEREIRA DA SILVA - TO4745-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
O laudo pericial atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora. 4.
Não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que o autor não faz jus ao benefício postulado, sendo desinfluente a análise da qualidade de segurado/período de carência. 5.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/06/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:02
Conhecido o recurso de MARIA DO BONFIM DE SOUZA SILVA - CPF: *26.***.*41-20 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2023 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO BONFIM DE SOUZA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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15/05/2023 23:33
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028763-04.2020.4.01.9999 Processo de origem: 0000045-87.2017.8.27.2715 Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DO BONFIM DE SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALDENOR PEREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028763-04.2020.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 09/06/2023 a 16/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2023 as 18:59h e termino em 16/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
11/05/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 20:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2020 20:19
Conclusos para decisão
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15/12/2020 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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15/12/2020 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2020 19:01
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/12/2020 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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