TRF1 - 1000396-44.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000396-44.2022.4.01.3000 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIA LUIZA NOGUEIRA DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000396-44.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA LUIZA NOGUEIRA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO E OCUPAÇÃO IRREGULAR.
RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES.
CRIAÇÃO PECUÁRIA EM ÁREA DE CONSERVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
DESOCUPAÇÃO DE ÁREA E REMOÇÃO DE GADO.
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Maria Luiza Nogueira da Silva, buscando reparação por danos ambientais causados na Reserva Extrativista Chico Mendes, em Rio Branco/AC, devido à ocupação irregular de 23,85 hectares e à criação de 199 cabeças de gado, incompatível com a legislação ambiental que rege a unidade de conservação.
A exploração econômica indevida e a ocupação pela ré impediram a regeneração natural da vegetação nativa, configurando dano ambiental, cuja reparação é requerida com base na responsabilidade objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e da Lei nº 6.938/81.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais, impondo a responsabilidade ao proprietário da área, independentemente de dolo ou culpa.
Condenação da ré ao pagamento de R$ 256.228,92 a título de indenização por danos materiais, calculados conforme os parâmetros da Nota Técnica do IBAMA, e de R$ 12.811,45 por danos morais coletivos, com base no impacto ambiental difuso e grave causado.
Determinada a desocupação da área degradada, a remoção das cabeças de gado e a demolição de benfeitorias irregulares, sob pena de execução de medidas coercitivas e aplicação de multa.
Exigência de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, com relatórios semestrais de comprovação do cumprimento da obrigação.
Suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a completa recuperação e indisponibilidade de bens da ré para assegurar a reparação dos danos causados.
Sentença parcialmente executada, com reiteradas ordens de desocupação, autorizada a utilização de força policial, se necessário.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Maria Luiza Nogueira da Silva, com o objetivo de promover a reparação de danos ambientais causados pela ré na Reserva Extrativista Chico Mendes, situada no Seringal Bonfim, Rio Branco/AC.
O valor da causa é de R$ 256.228,92.
O MPF alegou que a ré ocupa irregularmente uma área de 23,85 hectares dentro da reserva e mantém 199 cabeças de gado, em desacordo com os regulamentos da unidade de conservação.
A ocupação impede a regeneração natural da vegetação e configura exploração econômica indevida da área pública.
Pleiteia-se, ainda, a remoção do gado, a desocupação da área, e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, bem como a reparação da área degradada por meio de um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
Na petição inicial (ID 892899584), o MPF argumenta que a exploração pecuária na área é incompatível com os objetivos da reserva, que deveria ser utilizada por populações tradicionais de forma sustentável, e solicita medidas urgentes para impedir a continuidade da degradação.
Em decisão (ID 905500047), o juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, determinando o bloqueio de guias de trânsito animal, a desocupação da área e a cessação de atividades econômicas, com exceção das comprovadamente necessárias à subsistência da ré e sua família.
Durante o andamento processual, uma certidão de oficial de justiça (ID 927176184) confirmou que a ré foi devidamente intimada sobre a ação e a decisão judicial.
No entanto, o MPF alegou que a movimentação de gado registrada no IDAF/AC, apontando a transferência de 239 cabeças de gado, seria fictícia, já que uma vistoria do ICMBio, realizada em 30 de maio de 2022 (ID 1165077804), constatou que o gado permanecia na área.
Posteriormente, outra decisão judicial (ID 1524452354) reiterou a necessidade de desocupação, autorizando o uso de força policial se necessário.
O mandado de desocupação foi parcialmente cumprido, conforme relatado em uma certidão de oficial de justiça (ID 1885770689), mas várias questões logísticas e humanitárias foram levantadas, indicando que a ré ainda não havia desocupado a área.
II – Saneamento Produção de Provas Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, que são suficientes para formar o convencimento do juízo.
III - Fundamentação Da natureza estrutural deste processo Trata-se de ação civil pública de natureza estrutural, voltada à correção de irregularidades ambientais de caráter sistêmico, o que impõe uma análise diferenciada dos elementos processuais envolvidos.
As demandas estruturais exigem do magistrado uma postura ativa e adaptativa, que flexibiliza o princípio da adstrição ou congruência, sem se limitar ao que foi formalmente solicitado pelas partes.
Conforme os arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC, o pedido e a decisão judicial devem ser interpretados à luz de todos os elementos do processo, em conformidade com o princípio da boa-fé processual, especialmente em litígios que demandam uma solução mais abrangente e sistêmica.
Nesse contexto, conforme destacado por Bochenek: "Nesse sentido, a interpretação do pedido inicial, da contestação e das decisões judiciais precisa considerar o contexto e a boa-fé (arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, ambos do CPC), ou seja, a decisão judicial interpretada (e aplicada) a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A peculiaridade está na não limitação do debate aos contornos da causa de pedir e na não vinculação ao exato pedido formulado pelas partes, isto é, na construção de um postulado mais genérico e abrangente.
Logo, o disposto está em consonância com a complexidade das demandas estruturais e ocorre a flexibilidade da congruência objetiva e não se restringe aos postulados da interpretação inicial e da contestação, mas a todos os pontos que interferem, ainda que potencialmente, no litígio estrutural, ou seja, há uma constante adaptabilidade do objeto do litígio, como refere MarcellaFerraro (2015, p. 144, 153), ocorre uma certa plasticidade da demanda.Portanto, é necessária uma flexibilização procedimental a fim de tutelar o direito das partes e efetivar as políticas públicas que estão em desconformidade, por meio de um procedimento gerido e supervisionado na esfera judicial.
Na medida em que os fatos são esclarecidos, os problemas e as soluções podem ser relidos e redescobertos ao longo do processo.
O pedido e a decisão podem ser progressivamente adequados às alterações da realidade.
Relativiza-se a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) do processo estrutural.
Nesta linha, o atual art. 493 do CPC estabelece que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Em síntese performativa, para cada processo e conflito existe um tipo de procedimento adaptável para as suas peculiaridades e particularidades." (BOCHENEK, Antônio César, Demandas estruturais: flexibilidade e gestão, in ReJuB - Rev.
Jud.
Bras., Brasília, Ano 1, n. 1, p. 155-178, jul./dez. 2021, p. 163-164) Esse caráter dinâmico das demandas estruturais permite a flexibilização da congruência objetiva, abrangendo fatores que podem interferir na solução do litígio além do que foi inicialmente exposto pelas partes.
O art. 493 do CPC reforça essa postura, ao determinar que o juiz considere fatos novos que venham a influenciar o julgamento do mérito após a propositura da ação.
Assim, a estabilização da demanda (art. 329 do CPC) é relativizada, permitindo ajustes progressivos no pedido e na decisão, conforme a realidade do caso se desenvolve.
Essa plasticidade é essencial em litígios ambientais, garantindo a efetividade da tutela dos direitos difusos e a proteção do meio ambiente, mediante uma atuação jurisdicional flexível e adaptável. 1.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.
Mérito As questões em debate neste caso envolvem, essencialmente, a análise de responsabilidade por dano ambiental causado pela ocupação e exploração econômica indevida de área pertencente à Reserva Extrativista Chico Mendes, no Seringal Bonfim, localizada em Rio Branco/AC, por Maria Luiza Nogueira da Silva.
O Ministério Público Federal, atuando como autor da ação, pleiteia, além da desocupação da área e remoção do gado, a reparação do dano ambiental causado, com base na responsabilidade objetiva. 2.1.
Responsabilidade Objetiva pelo Dano Ambiental A Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, prevê a responsabilização civil, administrativa e penal em casos de danos ao meio ambiente, determinando a reparação integral dos danos causados.
O sistema jurídico brasileiro, através da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), adota a responsabilidade objetiva em matéria ambiental.
Assim, a prova de culpa ou dolo não é necessária; basta a demonstração de que a ação ou omissão do réu causou o dano ambiental, o que restou amplamente comprovado nos autos.
A exploração de atividades pecuárias de grande porte na Reserva Extrativista Chico Mendes, como constatado nos autos, está em desacordo com a Lei 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação).
A unidade de conservação permite apenas atividades de subsistência por populações tradicionais, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a ré desenvolve atividade de larga escala, conforme documentação apresentada pelo ICMBio e relatórios periciais anexados.
Dessa forma, verifica-se que a ré causou danos ambientais ao impedir a regeneração da vegetação nativa, justificando a reparação dos prejuízos ao meio ambiente.
Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade entre o desmatamento e a responsabilidade do réu, que, como proprietário, deve responder pela degradação ocorrida em sua propriedade, nos termos da legislação ambiental.
A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilização por danos ambientais possui caráter propter rem, vinculada à propriedade da terra.
Assim, os proprietários das áreas desmatadas, conforme os dados fornecidos pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR), são objetivamente responsáveis pela reparação dos danos, independentemente de dolo ou culpa. 2.2.
Natureza Propter Rem das Obrigações Ambientais Ademais, a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade.
Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área.
A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade. 3.
Dever de Reparação e Indenização 3.1.
Recuperação da Área Degradada Diante da comprovação da degradação ambiental, está clara a necessidade de reparação integral da área degradada.
O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes. 3.2.
Desocupação da Área e Demolição das Benfeitorias A permanência da ré na área degradada e a manutenção do gado impedem a regeneração da vegetação nativa e a efetivação do processo de recuperação ambiental.
Assim, é imprescindível a desocupação imediata da área e a remoção dos animais, bem como a demolição de eventuais benfeitorias construídas de forma irregular. 3.3.
Indenização por Danos Materiais Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal, assim como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada 23,853 ha x R$ 10.742,00 = R$ 256.228,93), é razoável para recuperação do imóvel degradado.
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção do réu, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Desta feita, acolho o pedido do MPF para que multiplicação da área desmatada 23,853 ha pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado.
A jurisprudência do TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000400-93.2019.4.01.3903 já admitiu os parâmetros dados pela Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA para fixação do dano material (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/06/2020), bem como já estabeleceu, também, que "o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser fixado por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 523 do CPC de 2015" (AC 1000206-64.2017.4.01.3903, Des.
Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/03/2023). 3.4.
Indenização por Danos morais coletivos Inicialmente destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais e morais em decorrência do mesmo fato, como previsto na Súmula 629.
O dano moral coletivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade.
No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais.
Na ausência de critério legal, a fixação o valor indenizatório deve ser embasado na razoabilidade e na proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano ambiental.
Desse modo, fixo o valor de R$ 12.811,45 para a indenização por danos morais coletivos, correspondente a 5% do valor dos danos materiais conforme parâmetros jurisprudenciais (AC 0025802-23.2010.4.01.3900 - 6ª Turma do TRF da 1ª Região.
Relator: Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Data do julgamento: 10/04/2023).
IV - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal para: 1.
Condenar o réu, responsável pelo desmatamento de 23,853 hectares, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 256.228,92, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (data do auto de infração) (Art. 398, do Código Civil e Súmula n.º 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) 2.
Condenar o réu Arildo Aparecido Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.811,45, correspondente a 5% (cinco por cento) da condenação por danos materiais, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas nº 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública). 3.
Condenar o réu à recomposição das áreas degradadas respectivas indicadas na inicial.
Deverá o réu apresentar, no prazo de 01 (um) ano, projeto de recuperação das áreas degradadas (PRAD), que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida acaso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). 4.
Determinar que o demandado apresente laudo ambiental ao IBAMA a cada 06 (seis) meses para comprovar o cumprimento do PRAD do meio ambiente degradado, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC). 5.
Determino a desocupação da área ocupada pela ré e a remoção, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos 199 cabeças de gado mantidos na propriedade, sob pena de apreensão e leilão dos animais pelo ICMBio.
As benfeitorias irregulares deverão ser demolidas.
O autor, Ministério Público Federal, deverá fornecer as informações necessárias para o cumprimento efetivo da sentença, conforme mencionado na Certidão de Oficial de Justiça (ID 1891566673), especialmente no que concerne ao destino dos animais e das benfeitorias, bem como ao planejamento da desocupação. 6.
Determino a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado para suspender sua disponibilidade para o réu, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC) e a suspensão ou manutenção da suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a recuperação integral do dano; 7.
Com fundamento no poder geral de cautela, determino as seguintes medidas: 7.1 Indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor suficiente à reparação dos danos materiais e morais coletivos causados. 7.2 A inclusão de indisponibilidade de bens do réu por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; 7.3 A realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; 7.4 A restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e 7.5 A indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD. 7.6 - Obrigação de não fazer: Impõe-se ao requerido a obrigação de abster-se de promover desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre a área irregularmente desmatada, ou atividade econômica sobre a área objeto do presente feito, sob pena de aplicação de multa. 7.6.1 - autorizar a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; 8.
Perda ou suspensão de benefícios financeiros: Declaro a perda ou suspensão da participação do requerido em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, assim como a restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.
Tal decisão deverá ser comunicada às autoridades financeiras competentes. 9.
Manutenção de embargo: Fica estabelecido ou mantido em definitivo o embargo das atividades de supressão da vegetação e demais atividades nas áreas degradadas apontadas na inicial, considerando o descaso do requerido com a proteção do meio ambiente.
Sem condenação em honorários e custas (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
RIO BRANCO/AC, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES (Recomendação Nº 144 de 25/08/2023 do CNJ) Partes Envolvidas Autor da Ação: Ministério Público Federal (MPF) Ré: Maria Luiza Nogueira da Silva Do que Trata o Caso O Ministério Público Federal entrou com uma Ação Civil Pública contra Maria Luiza Nogueira da Silva.
O MPF alega que Maria Luiza ocupou de forma irregular 23,85 hectares de terra dentro da Reserva Extrativista Chico Mendes, no estado do Acre, e criou 199 cabeças de gado nessa área.
Isso vai contra as leis que protegem a reserva, que só permite atividades sustentáveis feitas por comunidades tradicionais.
A ocupação e o gado impedem que a vegetação local se regenere naturalmente.
O MPF pediu que ela desocupe a área, retire o gado e pague pelos danos causados ao meio ambiente.
Também solicitou a recuperação da área degradada.
O que foi Decidido Responsabilidade pelo Dano Ambiental: A ré foi considerada responsável pelos danos ambientais com base na "responsabilidade objetiva".
Isso significa que ela deve reparar o dano, mesmo que não tenha agido de forma intencional ou com culpa.
Como proprietária da área, ela é responsável por qualquer degradação do meio ambiente ocorrida lá.
Indenização por Danos Materiais: Maria Luiza foi condenada a pagar R$ 256.228,92 como indenização pelos danos materiais ao meio ambiente.
Esse valor foi calculado com base na área degradada e nos critérios do IBAMA.
Indenização por Danos Morais Coletivos: Além disso, ela foi condenada a pagar R$ 12.811,45 por danos morais coletivos.
Isso porque a destruição do meio ambiente afeta toda a sociedade, já que a Amazônia é um bem comum.
Desocupação da Área e Remoção de Gado: A ré deve desocupar a área e remover as 199 cabeças de gado dentro de 60 dias.
Se não fizer isso, o gado pode ser apreendido e vendido.
As construções irregulares que ela fez também deverão ser demolidas.
Recuperação da Área Degradada: Maria Luiza precisa apresentar, dentro de 1 ano, um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD).
Esse plano será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA, e ela deve mostrar a cada seis meses como está cumprindo as exigências do plano.
Outras Medidas: Os bens da ré ficarão bloqueados para garantir que ela pague as indenizações.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área será suspenso até que a área esteja totalmente recuperada.
Ela não poderá fazer mais nenhum tipo de desmatamento ou exploração econômica na área.
Se o fizer, poderá ser multada e seus bens apreendidos.
Fundamentação da Decisão As provas apresentadas, como relatórios do ICMBio e notas técnicas do IBAMA, foram consideradas suficientes para confirmar que houve dano ambiental.
As leis brasileiras sobre proteção ambiental estabelecem que o proprietário de uma área deve ser responsabilizado pelos danos causados, independentemente de ter sido ele o causador direto.
Implicações Práticas da Decisão Maria Luiza Nogueira da Silva deve deixar a área, remover o gado, pagar pelas indenizações e recuperar o que foi degradado.
Se ela não cumprir essas determinações, estará sujeita a multas e outras penalidades, e a área continuará embargada (fechada para uso) até que esteja completamente restaurada. -
18/04/2024 10:38
Desentranhado o documento
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18/04/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOGUEIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOGUEIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:13
Juntada de documento comprobatório
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31/10/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2023 18:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOGUEIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:31
Juntada de manifestação
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05/05/2023 08:16
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000396-44.2022.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA LUIZA NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO Considerando as evidências de descumprimento da determinação de desocupação voluntária contina na decisão de id 905500047, como se vê dos documentos anexos à petição de id 1165077803, expeça-se mandado para desocupação da área descrita na inicial, inclusive com a remoção dos animais ali assentados, observando-se as cautelas de praxe.
Fica, desde já, autorizado o uso de força policial para o cumprimento desta ordem.
Expeça-se, ainda, ofício ao IDAF, a fim de que bloqueie a emissão de guias para trânsito de animais vinculados ao cadastro da propriedade descrita na inicial, consoante determinado na decisão de id 905500047.
Tendo em vista o transcurso do prazo para contestação, DECRETO a revelia da ré.
Especifiquem as partes as provas que pretendem ver produzidas, no prazo de quinze dias, detalhando seu objeto e pertinência para a solução da lide, no prazo de quinze dias (fazendo constar, no mandado de desocupação, a menção a essa faculdade processual).
Após, conclusão para julgamento conforme estado do processo.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
03/05/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 20:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:22
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUIZA NOGUEIRA DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:37
Juntada de diligência
-
11/02/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
20/01/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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