TRF1 - 1004248-88.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004248-88.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRABALOS COMANDO SEGURANCA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ARGES BALABAN - PR70538 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GRABALOS COMANDO SEGURANCA LTDA e COMANDO SERVIÇOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO VINCULADO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) a concessão do pedido liminar, com fulcro no art. 300, CPC, para o fim de concessão da medida liminar inaudita altera pars, para fins de assegurar o direito das Impetrantes em usufruírem do benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 (Perse), sem as vedações ilegais e inconstitucionais impostas pela IN 2.114/2022, MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022, permitindo a aplicabilidade da alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde o início dos efeitos do benefício (maio/2021), pelo prazo de 60 meses, garantindo o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, devidamente corrigidos pela taxa SELIC; b) subsidiariamente, requer-se liminarmente, inaudita altera pars, o direito das Impetrantes em usufruírem do benefício fiscal previsto na Lei 14.148/2021, com a aplicabilidade da alíquota zero ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde março/2022, pelo prazo de 60 meses. (..) e) a concessão da segurança e a confirmação, de forma definitiva da liminar, para que seja reconhecido o direito das Impetrantes em usufruírem do benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 (Perse), sem as vedações ilegais e inconstitucionais impostas pela IN 2.114/2022, MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022, permitindo o recolhimento dos tributos mensais com alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde o início dos efeitos do benefício (maio/2021), pelo prazo de 60 meses, garantindo o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, afastando-se qualquer imposição de multa e juros nos termos do art. 100 do CTN; f) Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento, requer-se seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar no sentido de assegurar o direito a aplicabilidade do Perse, com a alíquota zero para as contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, a partir de março/2022 pelo prazo de 60 meses, respeitando-se a anterioridade anual e nonagesimal.
As impetrantes alegam, em síntese, que são pessoas jurídicas que têm por objeto social as atividades de vigilância e segurança privada; monitoramento de sistema de segurança eletrônico; limpeza em prédios e em domicílios; e serviços combinados para apoio a edifícios.
Aduzem que atuam com os CNAEs previstos como dispensadas da apresentação do CADASTUR e que a RFB de modo totalmente ilegal, publicou a IN 2.114/2021 limitando indevidamente a fruição do benefício ao exigir a segregação das receitas oriundas das atividades, bem como, que o art. 4º da Lei 14.148/2021 (Perse), foi alterado pela Medida Provisória n° 1.147/2022 que também de forma ilegal revogou o benefício fiscal concedido.
Alegam que o Ministério da Economia publicou novo ato normativo, Portaria ME n° 11.266/2022, suprimindo 50 (cinquenta) CNAES até então inclusos nos benefícios do Perse por força da Portaria ME nº 7.163/2021 e que, portanto, as alterações promovidas pela MP nº 1.147/2022 (segregação de receitas), e, por conseguinte, pela Portaria ME nº 11.266/2022 (redução de CNAEs), ultrapassam o caráter regulatório e majoram, ainda que indiretamente, a incidência tributária.
Informações da autoridade coatora (id 1734986558).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1897559191).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1912455195) O MPF não manifestou sobre o mérito (id 1913075659) Manifestação da impetrante (id 1951470186) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Após, a Portaria ME nº' 11.266/2022 redefiniu os códigos de atividade econômica anteriormente estabelecidos pela Portaria ME n' 7.163/2021, os quais podem ser beneficiados pela redução de alíquota do Perse.
Ocorre que, ao contrario do que alegam as impetrantes, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, com relação à Portaria ME n' 11.266/2022.
Isso porque sua edição decorre de expressa previsão legal contida no art. 4" da Lei n" 14.148/2021, na redação dada pela Medida Provisória n" 1.147/2022.
Também não há violação ao princípio da anterioridade, já que o mesmo não é aplicável ao caso em exame por tratar-se de benefício fiscal, e não de instituição ou majoração de tributos.
Dessa forma, é de fácil constatação que inexistiu, no caso concreto, revogação de isenção, mas sim, pura e simplesmente, redefinição de códigos de atividade econômica a serem beneficiados pela redução de alíquotas, fato que obedeceu às exigências legais e constitucionais, e que afasta a aplicação do art. 178 do CTN.
Ademais, acerca da controvérsia quanto à legalidade do art. 2', caput e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n' 2.114/2022, que limita a aplicação do Perse às receitas e aos resultados oriundos das atividades listadas na Portaria ME n' 7.163/2021, pode-se observar que não só a Portaria mas também a Lei são claras em estabelecer que, para fins do Perse, o que importa são as atividades econômicas realizadas pelas empresas, como explicitado no § 1' do art. 2' da Lei n' 14.148/2021 e nos §§ 1' e 2' do art. 1' da Portaria ME n' 7.163/2021.
Por esse motivo, a Instrução Normativa RFB n' 2.114/2022, ao regulamentar especificamente a parte tributária da aplicação do Programa, estabeleceu, em seu art. 2': Art. 2' O benefício fiscal a que se refere o art. 1> consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME n> 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: (...) Parágrafo único.
O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. (grifou-se) Desse modo, não há que se falar em ilegalidade no que disciplina a Instrução Normativa RFB n' 2.114/2022, uma vez que seu comando dá aplicação tributária ao que já estava perfeitamente determinado pela Lei n' 14.148/2021 e pela Portaria ME n' 7.163/2021.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ademais, os argumentos da impetrante não são suficientes a afastar o entendimento retromencionado.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004248-88.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GRABALOS COMANDO SEGURANCA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO ARGES BALABAN - PR70538 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GRABALOS COMANDO SEGURANCA LTDA e COMANDO SERVIÇOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO VINCULADO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) a concessão do pedido liminar, com fulcro no art. 300, CPC, para o fim de concessão da medida liminar inaudita altera pars, para fins de assegurar o direito das Impetrantes em usufruírem do benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 (Perse), sem as vedações ilegais e inconstitucionais impostas pela IN 2.114/2022, MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022, permitindo a aplicabilidade da alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde o início dos efeitos do benefício (maio/2021), pelo prazo de 60 meses, garantindo o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, devidamente corrigidos pela taxa SELIC; b) subsidiariamente, requer-se liminarmente, inaudita altera pars, o direito das Impetrantes em usufruírem do benefício fiscal previsto na Lei 14.148/2021, com a aplicabilidade da alíquota zero ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde março/2022, pelo prazo de 60 meses. (..) e) a concessão da segurança e a confirmação, de forma definitiva da liminar, para que seja reconhecido o direito das Impetrantes em usufruírem do benefício fiscal instituído pela Lei 14.148/2021 (Perse), sem as vedações ilegais e inconstitucionais impostas pela IN 2.114/2022, MP 1.147/2022 e Portaria ME 11.266/2022, permitindo o recolhimento dos tributos mensais com alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, desde o início dos efeitos do benefício (maio/2021), pelo prazo de 60 meses, garantindo o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, afastando-se qualquer imposição de multa e juros nos termos do art. 100 do CTN; f) Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento, requer-se seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar no sentido de assegurar o direito a aplicabilidade do Perse, com a alíquota zero para as contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, a partir de março/2022 pelo prazo de 60 meses, respeitando-se a anterioridade anual e nonagesimal.
As impetrantes alegam, em síntese, que são pessoas jurídicas que têm por objeto social as atividades de vigilância e segurança privada; monitoramento de sistema de segurança eletrônico; limpeza em prédios e em domicílios; e serviços combinados para apoio a edifícios.
Aduzem que atuam com os CNAEs previstos como dispensadas da apresentação do CADASTUR e que a RFB de modo totalmente ilegal, publicou a IN 2.114/2021 limitando indevidamente a fruição do benefício ao exigir a segregação das receitas oriundas das atividades, bem como, que o art. 4º da Lei 14.148/2021 (Perse), foi alterado pela Medida Provisória n° 1.147/2022 que também de forma ilegal revogou o benefício fiscal concedido.
Alegam que o Ministério da Economia publicou novo ato normativo, Portaria ME n° 11.266/2022, suprimindo 50 (cinquenta) CNAES até então inclusos nos benefícios do Perse por força da Portaria ME nº 7.163/2021 e que, portanto, as alterações promovidas pela MP nº 1.147/2022 (segregação de receitas), e, por conseguinte, pela Portaria ME nº 11.266/2022 (redução de CNAEs), ultrapassam o caráter regulatório e majoram, ainda que indiretamente, a incidência tributária.
Informações da autoridade coatora (id 1734986558).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a RFB é responsável pela administração dos tributos e contribuições federais objeto do MS.
LIMINAR: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (destaquei).
Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Após, a Portaria ME nº' 11.266/2022 redefiniu os códigos de atividade econômica anteriormente estabelecidos pela Portaria ME n' 7.163/2021, os quais podem ser beneficiados pela redução de alíquota do Perse.
Ocorre que, ao contrario do que alegam as impetrantes, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, com relação à Portaria ME n' 11.266/2022.
Isso porque sua edição decorre de expressa previsão legal contida no art. 4" da Lei n" 14.148/2021, na redação dada pela Medida Provisória n" 1.147/2022.
Também não há violação ao princípio da anterioridade, já que o mesmo não é aplicável ao caso em exame por tratar-se de benefício fiscal, e não de instituição ou majoração de tributos.
Dessa forma, é de fácil constatação que inexistiu, no caso concreto, revogação de isenção, mas sim, pura e simplesmente, redefinição de códigos de atividade econômica a serem beneficiados pela redução de alíquotas, fato que obedeceu às exigências legais e constitucionais, e que afasta a aplicação do art. 178 do CTN.
Ademais, acerca da controvérsia quanto à legalidade do art. 2', caput e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB n' 2.114/2022, que limita a aplicação do Perse às receitas e aos resultados oriundos das atividades listadas na Portaria ME n' 7.163/2021, pode-se observar que não só a Portaria mas também a Lei são claras em estabelecer que, para fins do Perse, o que importa são as atividades econômicas realizadas pelas empresas, como explicitado no § 1' do art. 2' da Lei n' 14.148/2021 e nos §§ 1' e 2' do art. 1' da Portaria ME n' 7.163/2021.
Por esse motivo, a Instrução Normativa RFB n' 2.114/2022, ao regulamentar especificamente a parte tributária da aplicação do Programa, estabeleceu, em seu art. 2': Art. 2' O benefício fiscal a que se refere o art. 1> consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME n> 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à: (...) Parágrafo único.
O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade no que disciplina a Instrução Normativa RFB n' 2.114/2022, uma vez que seu comando dá aplicação tributária ao que já estava perfeitamente determinado pela Lei n' 14.148/2021 e pela Portaria ME n' 7.163/2021.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN para, querendo, intervir no feito.
Vista dos autos ao MPF.
Após conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004248-88.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRABALOS COMANDO SEGURANCA LTDA, COMANDO SERVICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III- Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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