TRF1 - 0001835-80.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001835-80.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001835-80.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A, CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569, PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 e ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS - DF67777 POLO PASSIVO:SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 e ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM (APELANTE), CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-72 (APELANTE), , SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELANTE), BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-89 (APELANTE)].
Polo passivo: [SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO), , CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-72 (APELADO), ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA (APELANTE), , ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MAURICIO RIBEIRO COELHO Coordenadoria da 5ª Turma -
11/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001835-80.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001835-80.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A, CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569, PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 e ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS - DF67777 POLO PASSIVO:SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 e ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001835-80.2008.4.01.3200 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos da ação ordinária movida por CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra Estaleiro Rio Amazonas LTDA - ERAM, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Equatorial Transportes da Amazônia LTDA e Superterminais Comércio e Indústria LTDA.
O objetivo da ação é a condenação das rés à entrega do Bloco de 60 metros de comprimento, 20 metros de boca e 4 metros de pontal (com características específicas), destinado a servir como cais flutuante do Terminal Portuário Multimodal de Manaus/AM, produzido pela primeira requerida.
Além disso, busca-se a condenação da ERAM, do BNDES e da Superterminais ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais decorrentes da indevida utilização do bem de propriedade da requerente, cujo montante será determinado por meio de prova pericial.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes (fls. 1.085/1.098): a) JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, formulado na inicial, em relação aos requeridos EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA., ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. e BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. a.1) Entretanto, tendo em vista a impossibilidade da devolução do bloco de aço, posto que não fora localizado, com base no que dispõe o art. 461-A, §30 c/c art. 461, §1°, condeno-os ao pagamento (responsabilidade solidária) do valor do bloco de aço, a título de perdas e danos, fixados à fl. 635, em R$2.000.000,00, devidamente atualizados quando do pagamento, pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos materiais, decorrentes da indevida utilização do bem de propriedade da Autora; todavia, considero satisfeito e suficiente o valor fixado acima. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos desta ação formulados em relação à Requerida Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.
Condeno, ainda, os Requeridos EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA., ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. e BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL em honorários sucumbenciais, os quais, com fulcro no art. 20, §30 do CPC, estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, cada um, em favor do Autor.
Tendo em vista a sucumbência da empresa autora em relação à empresa SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, condeno a CHIBATÀ0 NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ao pagamento de honorários advocaficios em favor daquela, os quais fixo em 10% do valor da causa, identificado à fl. 635.
Ressalto, outrossim, que os valores das condenações acima fixadas serão apurados em procedimento de liquidação quando do cumprimento da sentença.
Em sentença integrativa, foi determinada a inclusão do seguinte parágrafo na parte dispositiva da sentença: “Sobre o valor da indenização, devem incidir juros de mora e correção monetária, ambos representados pela Taxa Selic, a partir de 05/05/2012” (fls. 1.119/1.201).
A empresa Estaleiro Rio Amazonas LTDA - ERAM, o BNDES e a CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA apresentaram recursos de apelação.
Em suas razões recursais, a empresa Estaleiro Rio Amazonas LTDA – ERAM argui a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, ao argumento de que para o ajuizamento da ação reivindicatória é necessário que a posse do bem reivindicado exista ou tenha existido.
No mérito, sustenta que nunca recebeu encomenda da empresa Equatorial para fabricar o bem reivindicado nos presentes autos, bem como que a CHIBATÃO não logrou êxito em comprovar a propriedade do bem reivindicado.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Por sua vez, a CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA sustenta (fls. 1.215/1.241), em resumo, que restou comprovado que a empresa Super Terminais está na posse do bem reivindicado nos presentes autos, alegando que o contrato celebrado com a empresa Roberta Serviços e Investimentos Ltda, que tem como objeto a locação de um cais flutuante, seria simulado.
Requer, assim, a reforma da sentença recorrida, a fim de que a empresa Super Terminais seja condenada a promover a entrega do bem à requerente, ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento de indenização juntamente com os demais réus.
Já o BNDES (fls. 1.247/1.325), argui preliminarmente: 1) a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que foi prolatada por magistrado diferente daquele que realizou a audiência de instrução; 2) a ilegitimidade ativa do requerente, ao argumento de que este não comprovou a propriedade do bem reivindicado nestes autos; 3) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o bem objeto desta ação jamais esteve em sua posse; 4) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, visto que a pretensão surgiu quando da assinatura do termo aditivo contratual, em 05/05/2004, e a presente ação só foi ajuizada em 11/04/2008, ou seja, quando já ultrapassados três anos, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
No mérito, insiste na improcedência do pedido inicial, aos argumentos de que: 1) não há comprovação de que a Chibatão é proprietária do bem reivindicado, bem como que a instituição bancária não possui o dever de fiscalizar o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a empresa Equatorial e a Chibatão; 2) que não há evidências de que o BNDES financiou a construção do bloco de aço reivindicado.
Subsidiariamente, sustenta que o valor da indenização por perdas e danos deve ser definido em sede de liquidação de sentença.
Por fim, alega que a verba honorária de sucumbência foi fixada em desacordo com o § 3º do art. 20 do CPC/1973 e que a correção monetária e os juros não devem observar o disposto nas Súmulas nos 43 e 54 do STJ.
Foram apresentadas as respectivas contrarrazões.
A douta Procuradoria Regional da República informou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001835-80.2008.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Ausência de interesse de agir Inicialmente, não há que se falar na ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, visto que, ao contrário do que alega a recorrente ERAM, a ação reivindicatória tem como pressuposto a existência de um proprietário não-possuidor que busca reaver o bem de um possuidor não-proprietário, conforme se depreende da leitura do art. 1.228 do CC/2002, sendo esta justamente a hipótese dos autos, não havendo que se falar, portanto, na aventada ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita pelo requerente.
Ilegitimidade Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo BNDES, na medida em que sua legitimidade não decorre da posse do bem reivindicado, mas sim da sua suposta responsabilidade pelos danos sofridos pela Chibatão em decorrência do dever de fiscalização do contrato de financiamento feito com empresa Equatorial Transportes da Amazônia Ltda.
Com relação a aventada ilegitimidade ativa do autor (Chibatão), verifica-se que tal alegação se confunde com o mérito desta ação, pois questiona justamente a propriedade do bem reivindicado, de modo que será objeto de análise no momento oportuno.
Princípio da identidade física do juiz De igual modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que “o juiz que conclui a audiência de instrução, em regra, fica vinculado ao processo para efeito de sentença.
Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor a prolação da sentença.” (AgRg no AREsp 571.805/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUDIÊNCIA.
PROVAS ORAIS.
COLHEITA.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
CPC/73.
ADOÇÃO MITIGADA.
EXCEÇÕES.
NULIDADE.
NATUREZA.
RELATIVA.
PREJUÍZO CONCRETO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se houve violação ao princípio da identidade física do juiz pela prolação de sentença pelo juiz substituto, que não presidiu a instrução e não colheu as provas, e se essa violação é capaz de ensejar a nulidade de referida decisão judicial. 2.
A identidade física do juiz é elemento característico do princípio da oralidade e objetiva que a causa seja julgada pelo juiz que colheu as provas orais, podendo avaliar a credibilidade dos depoimentos enquanto estas impressões ainda estão vivas em sua memória. 3.
Conforme o art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do juiz tem caráter relativo, podendo o juiz titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses nele previstas, em rol que não é taxativo e que pode ser flexibilizado, alcançando, inclusive, substituições eventuais, como as férias e afastamentos por qualquer motivo. 4.
A nulidade da sentença em virtude da violação ao princípio da identidade física do juiz depende de demonstração inequívoca de prejuízo concreto, não sendo suficiente, para tanto, a presunção da ocorrência de dano dessa natureza. 5.
In casu, de acordo com Tribunal de origem, o magistrado titular, que concluiu a instrução, estava em gozo de licença, não tendo os recorrentes indicado prejuízo concreto com a prolação da sentença pelo juiz substituto.
Logo, não merece reforma o acórdão recorrido. 6.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1595363 RJ 2016/0099931-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) Prescrição Não há que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão autoral, visto que, ao converter o pleito reivindicatório em indenização por perdas e danos, o juízo de origem apenas aplicou o disposto no 461-A, §3° c/c art. 461, §1° do CPC/1973, então vigente, não atraindo a incidência da prescrição trienal prevista no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil.
No caso, aplica-se a prescrição decenal de que trata o art. 205 do Código Civil, segundo o qual "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Sendo assim, considerando que a assinatura do termo aditivo contratual se deu em 05/05/2004, e que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2008, não há que se falar na prescrição da pretensão autoral.
Dessa forma, rejeito a questão prejudicial aventada pelo BNDES.
Do mérito No mérito, trata-se de ação reivindicatória, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por Chibatão Navegação e Comércio LTDA, que tem como objeto um bloco de aço naval destinado a ser usado como cais flutuante de terminal portuário.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, mediante sentença assim fundamentada: A autora noticia, inicialmente, a celebração de "Escritura Pública de Contrato de Financiamento mediante Abertura de Crédito" entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Social e a empresa Equatorial Transportes da Amazônia Ltda (contrato n° 00.2.301.3.1), cujos valores seriam destinados à construção de dois Terminais Portuários, sendo um na cidade de Manaus/AM e outro em Belém/PA.
Narra também que, posteriormente, firmou com a empresa Equatorial, em 30.04.2004, "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis e Edificações", no qual subrrogou-se nos direitos e deveres do contrato de financiamento n° 00.2.301.3.1.
Conseqüentemente, celebrou com o BNDES "Escritura Pública de Assunção de Dívida", asseverando que estão em dia os pagamentos devidos a este titulo.
Referido instrumento particular de promessa de compra e venda foi objeto de termo aditivo (fls. 77178), em 05.05.2012, o qual estipula: CLAUSULA PRIMEIRA — DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO: o presente contrato, além da promessa de compra e venda dos imóveis identificados nas matrículas nº. 12.398, 1.445, 8.376 e 5.594, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis, com as suas acessões e benfeitorias, passa a incluir: I - todos os bens móveis que se encontrem nos referidos imóveis no momento da celebração do presente; II - todos os bens móveis, ainda que suscetíveis de imobilização, adquiridos ou encomendados pela Promitente Vendedora com recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, em especial o bloco encomendado ao Estaleiro Rio Amazonas Ltda.- ERAM; e III - todos os demais bens, direitos, pretensões e ações decorrentes do contrato firmado entre a Promitente Vendedora e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES.
O bloco referido no item II da cláusula primeira consiste em bloco de aço flutuante, medindo 60 metros de comprimento, 20 metros de boca e 04 metros de pontal, que a empresa autora sustenta estar injustamente em posse de terceiro, motivo pelo qual o reivindica judicialmente.
Elucida que o bloco seria utilizado como cais flutuante do Terminal Portuário Multimodal de Manaus, havendo sido encomendado ao Estaleiro Rio Amazonas Ltda pela empresa Equatorial Transportes da Amazônia Ltda, devendo ter sido construído e permanecido em depósito nas instalações daquele estaleiro até que o projeto do terminal portuário fosse concluído, por fazer parte das garantidas progressivas do financiamento obtido perante o Banco Nacional do Desenvolvimento Social.
Narra, contudo, que, ao adquirir o imóvel onde seria originalmente instalado o Terminal Portuário, solicitou à Equatorial a localização do bloco de aço, a qual informou que o mesmo nunca tinha sido entregue, aduzindo que ainda que estaria com o Estaleiro Rio Amazonas.
Em continuidade, relata que, ao estabelecer contato com o citado estaleiro, este afirmou a venda do bloco de aço em questão para a empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.
Afirma, entretanto, que não logrou êxito em obter a cópia do contrato relativo à construção do bloco de aço, tanto perante a empresa Equatorial, como no BNDES, já que ambos alegam não possuírem cópia do instrumento contratual que comprova a encomenda da confecção do bloco flutuante.
Todavia, carreia aos autos correspondência da empresa Equatorial, bem como do Estaleiro Rio Amazonas que afirmam a existência do bem móvel reivindicado.
Em relação às impugnações das partes requeridas, verifico: a) que a empresa Equatorial Transportes da Amazônia Ltda não apresentou contestação; b) que o representante do Estaleiro Rio Amazonas afirma ter sido coagido a assinar as declarações de que o bloco de aço fora vendido para a empresa Super Terminais; c) que a empresa Super Terminais nega a existência do bloco reivindicado, sustentando haver alugado o equipamento que se encontra em suas dependências; e d) que o BNDES desconhece a existência do contrato firmado entre a Equatorial Transportes da Amazônia Ltda. e o Estaleiro Rio Amazonas Ltda. acerca da construção do bloco de aço.
Para o deslinde da questão, detenho-me nas provas carreadas, posto que deveras contraditórias as versões apresentadas por cada uma das partes litigantes.
Assim vejo que, na hipótese ora sub judice, um dos elementos essenciais para a verificação da veracidade dos fatos alegados pela empresa autora consiste no contrato firmado entre a Equatorial Transportes da Amazônia Ltda e o Estaleiro Rio Amazonas Ltda, cujo objeto era a construção do bloco de aço flutuante aqui reivindicado.
Referido instrumento contratual, entretanto, apesar das inúmeras vezes em que este Juízo determinou às partes a sua juntada aos autos, não foi localizado, ora sob a alegação de inexistência da avença, ora sob o argumento de que dela não se tinha conhecimento.
Da leitura dos documentos constantes do presente feito, constato que assiste parcial razão ao Autor.
Isso pelo fato de que comprova, conforme a cláusula primeira e segunda do Termo Aditivo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis e Edificações, que o bloco de aço era parte integrante do imóvel que estava sendo adquirido.
Vejamos.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO: o presente contrato, além da promessa de compra e venda dos imóveis identificados nas matrículas nn. 12.398, 1.445, 8.376 e 5.594, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis, com as suas acessões e benfeitorias, passa a incluir: I - todos os bens móveis que se encontrem nos referidos imóveis no momento da celebração do presente; II - todos os bens móveis, ainda que suscetíveis de imobilização, adquiridos ou encomendados pela Promitente Vendedora com recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social — BNDES, em especial o bloco encomendado ao Estaleiro Rio Amazonas Ltda.- ERAM; e III - todos os demais bens, direitos, pretensões e ações decorrentes do contrato firmado entre a Promitente Vendedora e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS: fica desde já transferida para a Promitente Compradora a posse e a propriedade dos bens referidos nos itens anteriores, cabendo-lhe o direito de reclamá-los de quem os possua ou detenha.
Outrossim, em favor da existência do vindicado bloco de aço, a empresa Equatorial, além de não contestar os termos da petição inicial, afirma categoricamente que aquele fora construído pelo estaleiro ERAM, mediante financiamento do BNDES (fls. 85), asseverando ainda que o contrato relativo à confecção do bloco foi assinado e entregue ao Banco Nacional de Desenvolvimento Social, como se depreende dos documentos de fls. 92 e 660.
De outro lado, a autora trouxe também aos autos declaração do Estaleiro Rio Amazonas Ltda, no sentido de que o Bloco de Atracadores foi construído e posteriormente vendido à empresa Super Terminais, de acordo com o que se extrai dos documentos anexados às fls. 87 e 88.
Neste aspecto, ressalto que, muito embora sustente o mencionado Estaleiro a existência de vício de consentimento, alegando ter sido coagido a fazer tais declarações, as provas por ele produzidas não foram suficientes a infirmar o teor dos documentos trazidos pela autora (fls. 87 e 88), nos quais declara ter vendido o bloco flutuante à empresa Super Terminais. É que, como fundamento da suposta coação, carreou aos autos cópias de decisões e sentenças relativas a outras transações comerciais com a parte autora, argumentando que a situação de "quase insolvência" teria lhe ocasionado vulnerabilidade suficiente para se sentir coagido e assinar os documentos que ora contesta.
Tais argumentos, contudo, não ensejam o convencimento necessário para que sejam acatados, seja em virtude da ausência de prova mais contundente na demonstração da coação, seja porque sequer ficou demonstrada a efetiva situação de iminente insolvência, já que não há no processo análise contábil da situação financeira do Estaleiro Rio Amazonas Ltda. à época dos fatos.
Não houve, entretanto, demonstração inequívoca, por ocasião da dilação probatória, de que o bloco de aço flutuante que está sendo utilizado pela empresa Super Terminais é exatamente o mesmo que está sendo reivindicado nesta ação, seja pelo fato de que este foi alugado de uma outra empresa, denominada Roberta Serviços e Investimentos Ltda, conforme contrato de locação anexado às fls. 416, seja pela circunstância de não haver sido periciado.
Em relação ao Banco Nacional do Desenvolvimento Social, vejo que sua responsabilidade em relação aos danos sofridos pela empresa autora exsurge pelo descumprimento do dever de efetivamente fiscalizar o cumprimento de cláusula expressamente prevista no Termo Aditivo do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis e Edificações, máxime quando, através de escritura pública, anuiu com a assunção e confissão da divida da empresa Equatorial Transportes da Amazônia Ltda pela empresa Chibatão Navegação e Comércio Ltda, ensejando com que essa efetivamente pudesse se sub-rogar nos direitos e deveres inicialmente contratados com a Equatorial.
Ademais, vejo ainda que, inicialmente, não houve negativa de sua parte em relação à existência do contrato de construção do bloco de aço flutuante, mas sua negativa em fornecê-lo fulcrou-se apenas na circunstância de que o documento estaria protegido pelo sigilo bancário, de acordo com os documentos de fls. 91 e 93.
Diante do acima explicitado, vejo que, com exceção da empresa Super Terminais, os demais Requeridos não foram suficientemente diligentes na contra-prova em relação ao que fora alegado pela Autora, consoante a sistemática processual prevista no art. 333, II do Código de Processo Civil.
Desta forma, vejo que as provas dos autos indicam que o bloco de aço foi confeccionado, não havendo comprovação somente de sua localização, ou seja, de quem está com a posse injusta do mesmo, o que inviabiliza a restituição ao Autor, mas enseja,
por outro lado a respectiva indenização.
Isso porque, fazendo parte integrante do acervo adquirido quando da assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóveis e Edificações, o objeto aqui reivindicado pertence por direito ao Autor.
Por fim, em relação ao pedido de antecipação de tutela, pleiteado na emenda à inicial, em razão da não localização e identificação do bloco de aço flutuante nos presentes autos, verifico a inviabilidade do deferimento deste pedido, haja vista a impossibilidade prática de sua execução.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que as narrativas apresentadas pelas partes divergem bastante entre si, notadamente no que diz respeito à efetiva encomenda do bloco de aço flutuante junto ao Estaleiro Rio Amazonas – ERAM pela empresa Equatorial Transportes da Amazônia, signatária original do contrato de financiamento firmado com o BNDES para a construção de dois Terminais Portuários, sendo um na cidade de Manaus/AM e outro em Belém/PA.
De um lado, a Estaleiro Rio Amazonas – ERAM alega que nunca recebeu encomenda da empresa Equatorial para fabricar o bem reivindicado nos presentes autos.
Já o BNDES afirma que não há provas de que teria financiado a construção do bloco em questão, bem como que a empresa Chibatão não teria comprovado a propriedade do bem.
Por sua vez, a Chibatão alega que a Equatorial teria encomendado o bloco naval junto a empresa ERAM, e que esta o teria vendido para a empresa Super Terminais Comércio e Indústria, a qual estaria na posse indevida do bem.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a empresa Chibatão e a Equatorial Edificações firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóveis e Edificações, tendo como objeto a “venda de imóveis de propriedade, domínio e posse direta da Promitente Vendedora descritos e identificados nas matrículas 12398, 1445, 8376 e 5594 com as edificações, acessões e benfeitorias existentes averbadas ou não, no 4° Cartório de Registro de Imóveis que fazem parte indissociável deste instrumento, descritas no anexo I, como se aqui estivessem transcritos por linha, que se encontram hipotecados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e ao Banco do Brasil” (fl. 75).
Estabeleceu-se que o valor da avença seria de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mais o que correspondesse aos saldos devedores dos financiamentos em que figura como credor o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, no valor que ainda seria apurado (fl. 76).
Posteriormente, foi celebrado um Termo Aditivo ao Referido contrato de Promessa de Compra e Venda, no qual restou estabelecido o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA — DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO: o presente contrato, além da promessa de compra e venda dos imóveis identificados nas matrículas nn. 12.398, 1.445, 8.376 e 5.594, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis, com as suas acessões e benfeitorias, passa a incluir: I - todos os bens móveis que se encontrem nos referidos imóveis no momento da celebração do presente; II - todos os bens móveis, ainda que suscetíveis de imobilização, adquiridos ou encomendados pela Promitente Vendedora com recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social — BNDES, em especial o bloco encomendado ao Estaleiro Rio Amazonas Ltda.- ERAM; e III - todos os demais bens, direitos, pretensões e ações decorrentes do contrato firmado entre a Promitente Vendedora e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS MÓVEIS: fica desde já transferida para a Promitente Compradora a posse e a propriedade dos bens referidos nos itens anteriores, cabendo-lhe o direito de reclamá-los de quem os possua ou detenha.
Assim, houve a ampliação do objeto do contrato a fim de incluir todos os bens móveis adquiridos ou encomendados pela Equatorial com recursos provenientes do BNDES, incluindo um bloco de aço flutuante, que a partir de então passariam a ser de propriedade da Chibatão Navegações e Comércio.
Vale notar que não consta no Termo Aditivo a descrição detalhada do bloco de aço.
Em decorrência do ajuste firmado entre as referidas partes, a Chibatão Navegações e Comércio celebrou com o BNDES o Termo Aditivo do contrato nº 00.2.301.3.1 (fls. 84/94), tendo como finalidade a assunção e confissão da dívida da Equatorial Transportes, sub-rogando os direitos e deveres inicialmente assumidos por esta.
Quanto ao flutuante de aço objeto desta ação, consta do Termo Aditivo do Instrumento Particular de Compra e Venda que ele teria sido encomendado junto à empresa ERAM.
A empresa Equatorial inclusive afirma que o flutuante foi construído pelo estaleiro ERAM com recursos provenientes do BNDES (fl. 95), no entanto, estaria impossibilitada de fornecer o contrato relativo à encomenda em virtude de este ter sido supostamente entregue ao BNDES após assinatura (fl. 246).
Ocorre que o BNDES afirma que não recebeu o referido contrato, e alega que não liberou recursos financeiros para a construção do bloco de aço descrito nestes autos.
Vale destacar que nos Relatórios de Acompanhamento das obras elaborados pelo BNDES (fls. 925/938) não há menção à liberação de recursos para financiamento do cais flutuante em referência.
Não se revela crível que a Equatorial não tenha mantido sequer uma cópia do contrato, mormente considerando as elevadas cifras que envolvem esse tipo de avença.
Além disso, também não restou suficientemente demonstrado que o bloco de aço que está sendo utilizado pela Super Terminais Comércio e Indústria é o mesmo que está sendo reivindicado nesta ação.
Por outro lado, a referida empresa apresentou Instrumento Particular de Aluguel (fls. 443/445) por meio do qual comprova que aluga o equipamento em questão da empresa Roberta Serviços e Investimentos LTDA, não tendo a Chibatão logrado êxito em comprovar a alegada falsidade do referido documento.
Ademais, não há sequer prova de que os flutuantes tenham as mesmas dimensões.
Posta a questão nestes termos, verifica-se que a EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA., ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. e BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL são responsáveis pelo prejuízo noticiado nestes autos.
De fato, as provas indicam que houve a efetiva encomenda do flutuante de aço, com recursos provenientes do BNDES, não havendo comprovação a respeito da sua localização, o que certamente inviabiliza a sua restituição, ensejando, portanto, a respectiva indenização.
Quanto ao BNDES, nota-se que sua responsabilidade deriva do descumprimento do dever de fiscalizar o cumprimento de cláusula expressamente prevista no Termo Aditivo do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóveis e Edificações, especialmente considerando que, por meio de escritura pública, concordou com a assunção e confissão de dívida da empresa Equatorial pela Chibatão Navegações e Comércio, por meio do qual esta se sub-rogou nos direitos e obrigações inicialmente contratados pela Equatorial.
Vale pontuar que, de acordo com a documentação trazida aos autos pelo BNDES (fls. 569/587), a liberação dos créditos era realizada por etapas, sendo forçoso concluir que houve falha em relação à fiscalização quanto à utilização dos créditos destinados à construção do cais flutuante, cuja cessão constou expressamente no referido Termo Aditivo.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que condenou a EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA., ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. e BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, de forma solidária ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor correspondente ao bloco de aço (R$ 2.000.000,00), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A.
E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADESÃO A CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALTA DE REGISTRO DO RESPECTIVO TÍTULO.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Constatada a falha no serviço prestado pela Caixa Capitalização S.A. e pela CEF, que resultou na falta de registro do título de capitalização em nome da autora, frustrando sua participação nos sorteios previstos no respectivo contrato, estão configurados os danos moral e material a serem reparados pelas demandadas. 2.
No caso em apreço, a autora somente tomou conhecimento do erro cometido pelas demandadas, um ano depois da contratação, diante da falta de recebimento dos extratos que, de acordo com o contrato assinado, seriam enviados a cada seis meses, depois de ligar para a Central de Relacionamento e ser informada de que sua proposta não havia sido incluída no sistema, razão por que não existia nenhum título em seu nome. 3.
Os fatos foram admitidos tanto pela Caixa Capitalização S.A. quanto pela CEF, nas respectivas contestações, assim como nas contrarrazões. 4.
Este Tribunal já decidiu, em situações semelhantes, que há dano moral e material a ser reparado, diante do abalo psíquico a que é submetido o autor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo financeiro.
Não se pode olvidar que a instituição financeira ao apresentar ao cliente as vantagens da adesão aos contratos de capitalização assume a responsabilidade pela fiel execução do ajuste entabulado. 5.
Reparação do dano moral que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Quanto aos danos materiais, o montante deve corresponder ao valor da subscrição, devidamente capitalizado nos 36 meses previstos no art. 2º do contrato.
Precedente. 7.
Sentença reformada. 8.
Apelação provida.
Pedido julgado procedente, em parte. 9. 6.
Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária ( AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353). 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. (TRF-1 - AC: 00118610220064013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2019) Vale notar que o valor do bem foi apurado pelo juízo a quo, conforme se depreende da Decisão de fls. 694/697, não havendo que se falar na necessidade de liquidação de julgado para fins de apuração do quantum indenizatório.
Honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, o § 3º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, estabelece que a verba honorária será fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante fixou a verba honorária para os requeridos EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA., ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. e BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em 10% sobre o valor da condenação, para cada um, em favor da Chibatão.
Verifica-se, assim, que a verba honorária fixada na origem está em desacordo com o disposto no referido dispositivo legal, pois ultrapassa o limite máximo ali previsto, devendo a sentença ser reformada, no ponto. *** Com essas considerações, nego provimento aos recursos de apelação da Chibatão e do Estaleiro Rio Amazonas LTDA - ERAM e dou parcial provimento ao recurso de apelação do BNDES, tão somente para fixar a verba honorária de sucumbência devida à Chibatão em 15% sobre o valor da condenação, pelos requeridos EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA., ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. e BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, pro rata.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001835-80.2008.4.01.3200 Processo de origem: 0001835-80.2008.4.01.3200 APELANTE: ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA APELADO: SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.
TERMO ADITIVO.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
CONSTRUÇÃO DE BLOCO DE AÇO FLUTUANTE.
LOCALIZAÇÃO DESCONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na hipótese, não há que se falar na ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, visto que a ação reivindicatória tem como pressuposto a existência de um proprietário não-possuidor que busca reaver o bem de um possuidor não-proprietário, conforme se depreende da leitura do art. 1.228 do CC/2002, sendo esta justamente a hipótese dos autos.
Preliminar rejeitada. 2.
Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo BNDES, na medida em que sua legitimidade não decorre da posse do bem reivindicado, mas sim da sua suposta responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora em decorrência do dever de fiscalização do contrato de financiamento.
Preliminar rejeitada. 3.
A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito da ação, pois questiona justamente a propriedade do bem reivindicado, devendo ser objeto de análise no momento oportuno.
Preliminar rejeitada. 4.
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, tendo em vista que “o juiz que conclui a audiência de instrução, em regra, fica vinculado ao processo para efeito de sentença.
Entretanto, tal premissa não configura garantia inamovível, em face dos possíveis afastamentos legais do titular, como na hipótese da fruição de férias regulares e outras circunstâncias previstas no art. 132 do CPC, em que a regra é flexibilizada, permitindo-se ao sucessor a prolação da sentença.” (AgRg no AREsp 571.805/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014).
Preliminar rejeitada. 5.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão autoral, visto que, ao converter o pleito reivindicatório em indenização por perdas e danos, o juízo de origem apenas aplicou o disposto no 461-A, §3° c/c art. 461, §1° do CPC/1973, então vigente, não atraindo a incidência da prescrição trienal prevista no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil.
No caso, aplica-se a prescrição decenal de que trata o art. 205 do Código Civil, segundo o qual "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Sendo assim, considerando que a assinatura do termo aditivo contratual se deu em 05/05/2004, e que a presente ação foi ajuizada em 11/04/2008, rejeito a questão prejudicial. 6.
Trata-se de ação reivindicatória, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada por Chibatão Navegação e Comércio LTDA, que tem como objeto um bloco de aço naval destinado a ser usado como cais flutuante de terminal portuário, supostamente financiado com recursos provenientes do BNDES. 7.
Na hipótese dos autos, a empresa Equatorial Transportes da Amazônia, signatária original do contrato de financiamento firmado com o BNDES para a construção de dois Terminais Portuários, sendo um na cidade de Manaus/AM e outro em Belém/PA, firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a Chibatão Navegação e Comércio LTDA, tendo como objeto a venda de diversos bens, dentre eles bens móveis adquiridos ou encomendados pela Equatorial com recursos provenientes do BNDES, incluindo um bloco de aço flutuante, ora reivindicado. 8.
O § 3º do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, estabelece que a verba honorária será fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 11.
Na hipótese dos autos, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, para cada um, está em desacordo com o disposto no referido dispositivo legal, pois ultrapassa o limite máximo ali previsto, devendo a sentença ser reformada, no ponto, para 5% sobre o valor da condenação. 12.
Recursos de apelação da parte autora (CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA) e do Estaleiro Rio Amazonas LTDA - ERAM desprovidos.
Apelação do BNDES provida, para julgar improcedente o pedido somente em relação a esta empresa pública. 13.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma Ampliada, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da parte autora e do Estaleiro Rio Amazonas LTDA - ERAM e, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação do BNDES, para julgar improcedente o pedido.
Brasília/DF, em 04/02/2025.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, Advogado do(a) APELANTE: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELANTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS - DF67777, PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 Advogado do(a) APELANTE: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A .
APELADO: SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, Advogado do(a) APELADO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A Advogado do(a) APELADO: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELADO: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A .
O processo nº 0001835-80.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-02-2025 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO Presencial e/ou Virtual(Teams)TRF1-Gab.13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELANTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogado do(a) APELANTE: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 .
APELADO: SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, Advogado do(a) APELADO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 Advogado do(a) APELADO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A Advogado do(a) APELADO: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELADO: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A .
O processo nº 0001835-80.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-06-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELANTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogado do(a) APELANTE: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 .
APELADO: SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, Advogado do(a) APELADO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 Advogado do(a) APELADO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A Advogado do(a) APELADO: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELADO: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A .
O processo nº 0001835-80.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 13/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 17/05/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELANTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogado do(a) APELANTE: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 .
APELADO: SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, Advogado do(a) APELADO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 Advogado do(a) APELADO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A Advogado do(a) APELADO: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELADO: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A .
O processo nº 0001835-80.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual(Teams) e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001835-80.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001835-80.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A, CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 e PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 POLO PASSIVO:SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569, CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A, ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A e PEDRO VICTOR MARTINS COZZOLINO - RJ178496 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, , CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-72 (APELADO), BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES (APELADO), ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO), EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA (APELADO), , , ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A Advogado do(a) APELANTE: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogado do(a) APELANTE: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A .
APELADO: SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA, CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA-ERAM, Advogado do(a) APELADO: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF14967-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO CALDAS PINTO - RJ129593-A Advogado do(a) APELADO: JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A Advogado do(a) APELADO: MELISSA CORDEIRO DUTRA - RJ116569 Advogado do(a) APELADO: ALDINEI FERNANDES DE AZEVEDO - AM10642-A .
O processo nº 0001835-80.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 10:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:52
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:52
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:52
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:51
Juntada de Petição (outras)
-
18/10/2019 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/10/2016 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
03/10/2016 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
03/10/2016 16:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
03/10/2016 13:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - CÓPIA
-
03/10/2016 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
-
30/09/2016 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
09/09/2016 18:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/09/2016 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
09/09/2016 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/09/2016 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4011557 PROCURAÇÃO
-
06/09/2016 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/09/2016 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/09/2016 18:04
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
30/08/2016 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
29/08/2016 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
29/08/2016 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
29/08/2016 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
25/08/2016 19:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/08/2016 19:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/08/2016 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
22/08/2016 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIAS
-
22/08/2016 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/08/2016 16:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
14/06/2016 20:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/06/2016 20:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/06/2016 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/06/2016 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3938643 PROCURAÇÃO
-
03/06/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
01/06/2016 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
31/05/2016 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
31/05/2016 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/05/2016 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2016 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/05/2016 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/05/2016 14:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3908416 SUBSTABELECIMENTO
-
17/05/2016 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/05/2016 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
16/05/2016 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/05/2016 16:28
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/05/2016 12:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
18/06/2015 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
16/06/2015 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3661214 SUBSTABELECIMENTO
-
15/06/2015 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
15/06/2015 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/06/2015 12:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/05/2015 17:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/05/2015 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
12/05/2015 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
11/05/2015 14:55
APENSADO AO - 0005447-89.2009.4.01.3200 (2009.32.00.005521-2)
-
08/05/2015 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/05/2015 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/11/2014 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/11/2014 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/11/2014 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3518117 SUBSTABELECIMENTO
-
25/11/2014 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3515966 PETIÇÃO
-
24/11/2014 11:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
21/11/2014 08:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/11/2014 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - DESPACHO
-
20/11/2014 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/11/2014 15:46
CONCLUSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO/DECISÃO
-
19/11/2014 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
19/11/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
18/11/2014 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - DESPACHO
-
18/11/2014 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/11/2014 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/11/2014 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
14/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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