TRF1 - 1073369-92.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2023 15:48
Juntada de Informação
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15/08/2023 15:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:31
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 00:36
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073369-92.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073369-92.2021.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEONARDO DIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA (199) 1073369-92.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: LEONARDO DIAS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Leonardo Dias da Silva contra ato atribuído ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar anteriormente deferida, para determinar "à autoridade coatora que decida definitivamente o recurso interposto pelo impetrante, objeto da presente lide, no prazo máximo de 30 dias".
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático e jurídico a morosidade da Administração na apreciação do recurso sob o protocolo nº 840713711, que se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social desde o dia 30/08/2021, sem qualquer movimentação, motivo pelo qual postulou a concessão da segurança.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela ausência de interesse público apto a justificar a intervenção do Parquet federal nesta ação mandamental.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 1073369-92.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: LEONARDO DIAS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a discussão instaurada nos presentes autos diz respeito à inércia do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em analisar o pedido administrativo de recurso ordinário protocolado pelo impetrante.
Na espécie, a sentença monocrática se encontra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado neste egrégio Tribunal sobre a matéria, no sentido de que “a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos – em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público – configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (AMS 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF de 10/08/2017). É certo que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A omissão ou mora excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, em que decorridos mais de 01 (um) ano sem pronunciamento definitivo do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, a fim de compelir a celeridade da análise, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE MIGRAÇÃO (ANM).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1018515-83.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/03/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO NACIONAL PARA REFUGIADOS CONARE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REFÚGIO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II A omissão ou mora excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, em que decorridos quase dois anos sem pronunciamento definitivo do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, a fim de compelir a celeridade da análise, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
III Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1011482-44.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
INCRA.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO COM DESONERAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS DO IMÓVEL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração apreciar e decidir os pedidos que lhe são submetidos no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2.
Caracterizada a omissão pela demora administrativa injustificada na análise do pedido, referente a expedição de certidão de quitação com desoneração de cláusulas resolutivas do imóvel da parte impetrante, que havia sido formulado na espécie havia quase um ano, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, determinando a análise e conclusão do pedido em trinta dias. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (REOMS 1005163-26.2022.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.) Desse modo, assiste razão à parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença monocrática. *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 1073369-92.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: LEONARDO DIAS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS).
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I –Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
II –A omissão ou mora excessiva da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado, como na hipótese dos autos, em que decorridos mais de um ano sem pronunciamento definitivo do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial, a fim de compelir a celeridade da análise, em prestígio ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública.
III –Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 21/06/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
23/06/2023 21:51
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:48
Conhecido o recurso de LEONARDO DIAS DA SILVA - CPF: *14.***.*16-15 (JUIZO RECORRENTE), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE), SUELEN VERISSIMO PAYAO - CPF: *16.***.*26-46 (ADVOGADO) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/000
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22/06/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 14:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 23:36
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: LEONARDO DIAS DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1073369-92.2021.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/05/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:10
Incluído em pauta para 21/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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10/04/2023 14:52
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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04/04/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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04/04/2023 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 15:50
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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