TRF1 - 1010334-32.2020.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO.
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03/08/2023 16:33
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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27/07/2023 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2023 16:21
Cancelada a conclusão
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27/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:12
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:08
Juntada de manifestação
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12/05/2023 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2023 09:51
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010334-32.2020.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELLIGTON MERCEDES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON BELEZA DE SOUZA - RO5435, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440 e LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, onde foi prolatada sentença que homologou acordo entabulado pelas partes e extinguiu o processo com resolução do mérito (id. 810783566).
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com cálculos dos valores retroativos acordado (id. 1037166288).
O INSS noticia a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme acordo homologado (id. 1122512280).
Posteriormente o INSS apresenta exceção de pré-executividade sustentando enriquecimento sem causa da parte exequente ante o excesso dos valores devidos (id. 1164026773).
Instada a se manifestar, a parte exequente discorda do valor atribuído à RMI pelo INSS e a existência de excesso de execução (id. 1418987287).
Relatado.
Decido.
Verifico que há controvérsia quanto ao valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte exequente e, em decorrência disso, dos valores retroativos com o deságio acordado pelas partes.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para calcular o valor da RMI e dos valores retroativos, nos termos do acordo celebrado no presente processo; Apresentado os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância com os cálculos judicais, expeçam-se os requisitórios, nos termos da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023.
Caso contrário, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) ASSINANTE -
11/05/2023 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:01
Juntada de impugnação
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04/11/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2022 10:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:59
Juntada de cumprimento de sentença
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08/04/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 07/04/2022 23:59.
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de WELLIGTON MERCEDES DE AQUINO em 09/03/2022 23:59.
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10/02/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 15:15
Homologada a Transação
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06/10/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 17:55
Juntada de manifestação
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13/07/2021 08:51
Juntada de contestação
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25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de WELLIGTON MERCEDES DE AQUINO em 24/06/2021 23:59.
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14/05/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2020 23:19
Conclusos para decisão
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08/10/2020 23:19
Restituídos os autos à Secretaria
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08/10/2020 23:19
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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20/08/2020 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/08/2020 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2020 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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