TRF1 - 1007486-41.2021.4.01.4002
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba/PI PROCESSO: 1007486-41.2021.4.01.4002 - 1ª Vara [] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI ADVOGADO: MARIANO LOPES SANTOS - OAB/PI5783 EXECUTADO: GERARDO SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Tipo “C” (Res.
CJF nº 535/2006) Trata-se de Execução Fiscal visando ao recebimento do débito inscrito em dívida ativa.
Em id 1610008875, o exequente informa a quitação da dívida cobrada e requer a cobrança de honorários advocatícios.
A data de pagamento mais recente ocorreu em 01/08/2022 (id 1610008876).
O envio de carta de citação somente ocorreu em 29/09/2022 (id 1338081765). É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que o(a) exequente logrou a satisfação de seu interesse material independentemente de intervenção judicial, é patente que carece de ação, por superveniente ausência do interesse de agir, impondo-se a extinção anômala e precoce do feito, a teor do disposto no artigo 485, caput e inciso VI do CPC/2015.
Tendo em vista que, segundo documentos acostados em id 1610008876, ocorreram pagamentos diversos entre 02/03/2022 e 01/08/2022.
Não havendo informação a respeito nos autos, houve prosseguimento da cobrança judicial para dívida renegociada ou em estado de parcelamento.
Cabe ao exequente promover, em tempo e com prioridade, a indicação de adimplemento das dívidas executadas, pois a inexistência destas informações em tese caracteriza cobrança indevida e correspondente demonstração de abuso de direito ou a má-fé.
Conforme Tema 622/STJ: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida ([...] artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".
Indiscutivelmente, o exequente ainda não havia sito citado quando completou a quitação total do débito em cobraça.
Incabível a cobrança de honorários, tendo em vista a quitação da dívida antes da citação, com o pagamento integral da dívida motivadora da demanda. É pacifico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com jurisprudência sobre o tema, de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal, em razão do pagamento do débito, ocorre antes da citação (REsp 1927469/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/09/2021).
Em face do exposto, extingo a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do sobredito dispositivo codificado.
Desconstituam-se eventuais penhoras e quaisquer gravames referentes ao presente processo.
Sem custas.
Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data no rodapé (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL [] -
29/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:17
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:21
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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03/12/2021 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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