TRF1 - 1003208-33.2022.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1003208-33.2022.4.01.4302 IMPETRANTE: MARIA RITA LEDA CABRAL Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES - TO5960, SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA - TO1302 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 4A CAMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MARIA RITA LEDA CABRAL em face de alegado ato coator atribuído ao PRESIDENTE e à RELATORA DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS.
Segundo a inicial, em 16/09/2019 (DER), a impetrante protocolou o pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, pedido este indeferido pelo INSS, que não reconheceu qualquer período de contribuição.
Diante dessa decisão, a impetrante, após opor embargos de declaração, obteve da Junta de Recursos da Previdência Social decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, mediante conversão dos períodos especiais em comum (id. 1299754756), proferida em 18/02/2022.
Aduz que, intempestivamente, em 12/04/2022, o INSS interpôs recurso especial, argumentando a necessidade de apreciação dos PPPs e LTCATs integrantes do processo administrativo por perícia médica federal.
Ressalta que apresentou contrarrazões ao recurso especial e que estas foram ignoradas pelo impetrado, que conheceu e deu provimento ao recurso especial.
Nesse contexto, entende que ao deixar de analisar as contrarrazões apresentadas, a impetrada feriu o seu direito líquido e certo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, pretende que a autoridade coatora seja compelida a apreciar as contrarrazões apresentadas, por meio de reabertura de tarefa, e, consequentemente, que seja cancelado o Acórdão n. 3150/2022 da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS e realizado novo julgamento.
O Ministério Público Federal juntou manifestação aos autos (id. 1345284760), onde informa que não há irregularidades a serem sanadas e que o feito deve prosseguir sem a manifestação do MPF no mérito.
A autoridade coatora prestou informações (1496241421). É o relato necessário.
Decido.
Com a presente ação mandamental, a parte impetrante pleiteia, em síntese, que a autoridade coatora seja compelida a apreciar as contrarrazões apresentadas em Recurso Especial interposto junto ao CRPS, por meio de reabertura de tarefa, e, consequentemente, que seja cancelado o Acórdão n. 3150/2022 da 4ª Câmara do CRPS e realizado novo julgamento.
Conforme se depreende da consulta do andamento do expediente administrativo (id. 1496241424), o Recurso Especial foi interposto pelo INSS em 12/04/2022, sendo que as contrarrazões foram apresentadas pela impetrante em 28/04/2022, como se pode observar no despacho a seguir transcrito: Verifica-se ainda que, em 07/06/2022, foi proferido novo despacho no processo administrativo (id. 1300136776), onde consta a informação de oferecimento das contrarrazões pela impetrante, com o posterior encaminhamento do processo para julgamento.
Em seguida, na Sessão de Julgamento Ordinária 0168/2022, realizada em 14/07/2022, foi proferido o Acórdão 4ªCAJ/3150/2022 (id. 1496241425), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e reconheceu a insuficiência de tempo de contribuição necessário para conceder o benefício pleiteado.
Nesse contexto, é relevante ressaltar que, apesar do prévio oferecimento das contrarrazões, devidamente noticiado nos autos do processo administrativo, o órgão julgador informa expressamente no Relatório do Acórdão que “a recorrente não apresentou contrarrazões devido decurso de prazo”.
Ou seja, mesmo diante da apresentação tempestiva das contrarrazões (dentro do prazo de 30 dias), o julgamento foi proferido sem que se levasse em consideração os argumentos da impetrante, o que afronta as garantias fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LVI, CRFB) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB).
As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição).
O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes das partes, o que inclui a oportunidade de arrazoar e contra-arrazoar recursos, In casu, apesar da informação expressa contida no despacho de encaminhamento do recurso e da tempestiva juntada das contrarrazões, a resposta da impetrante foi ignorada pelo órgão julgador, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Acórdão 4ªCAJ/3150/2022 e determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda a reabertura de tarefa no processo administrativo e realize novo julgamento, em que seja considerada a argumentação levantada pela impetrante em suas contrarrazões.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso.
A seguir, ainda que não apresentada apelação, remetam-se os autos ao TRF1, para fins de reexame necessário.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2021 -
07/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:08
Juntada de parecer
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09/09/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RITA LEDA CABRAL - CPF: *66.***.*86-15 (IMPETRANTE)
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09/09/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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06/09/2022 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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