TRF1 - 0008271-29.2002.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008271-29.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008271-29.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A POLO PASSIVO:SANGO KURAMOTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008271-29.2002.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Nos termos do voto proferido pelo Juiz Federal Convocado, Guilherme Fabiano Julien de Rezende, a Terceira Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação do Banco do Brasil S/A, deu parcial provimento aos apelos dos expropriados e do INCRA, bem como à remessa oficial.
O INCRA interpôs recurso especial, requerendo: (1) que a indenização expropriatória seja definida com base no laudo administrativo, com valor de mercado contemporâneo à data da imissão na posse; (2) a não incidência dos juros compensatórios, por ser o imóvel expropriado improdutivo; (3) no caso de incidência dos juros compensatórios, que a base de cálculo da referida verba seja a diferença entre a condenação e 80% da oferta, no período compreendido entre a imissão na posse e o trânsito em julgado e, após o trânsito, que a base de cálculo seja a diferença entre a condenação e o valor integral da oferta; (4) que o termo final, para o caso de incidência dos juros compensatórios, seja a data da homologação da conta de execução; (5) que seja realizada a atualização do valor da oferta prévia, para fins de comparação com o valor fixado pelo perito do Juízo e definição das questões relativas aos juros compensatórios e ônus da sucumbência.
Conforme decisão de id. 295294612 - Pág. 29/33, foi negado seguimento ao recurso especial do INCRA, no que se refere à matéria tratada no REsp 1116364/PI, representativo da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 70, I, do CPC, e, no mais, o recurso foi inadmitido.
A Autarquia Agrária interpôs agravo contra a inadmissão do recurso especial (id n. 295294612 - Pág. 36/41).
O STJ proferiu decisão, determinando a devolução dos autos a esta Corte para que seja aplicado o entendimento das teses repetitivas revisadas (Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283).
Em seguida, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator, para o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. É o relatório.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008271-29.2002.4.01.3600 V O T O De início, registre-se que a decisão que efetuou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela autarquia, a um só tempo, negou seguimento à tese recursal que dizia respeito à incidência de juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo e inadmitiu as demais teses.
O INCRA apresentou, então, apenas o recurso de agravo contra a inadmissão do REsp com fulcro no art. 1042 do CPC.
Ocorre, porém, que em exame do mencionado recurso, o Superior Tribunal de Justiça indica expressamente que se cuida de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo indicado expressamente que as razões recursais do INCRA abrangem a tese de que “não são devidos juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo”.
Adentrando no mérito, o Superior Tribunal de Justiça assenta a premissa de que “o recurso especial aborda também a questão da incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária, tema esse que, entre outros, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/05/2018, no qual firmou-se o entendimento da constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941, ao argumento de que os juros compensatórios só são devidos para compensar a perda de renda comprovada, não incidindo, portanto, sobre imóvel improdutivo”, de modo que foi proposta a revisão das teses firmada nos Temas Repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do próprio STJ.
Daí ter determinado “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do decisum a ser proferido com a revisão do entendimento firmado sobre a incidência de juros compensatórios sobre imóveis improdutivos: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça”.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados.
Os expropriados, então, ofertam agravo interno contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos a este Tribunal.
Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo interno, afirma categoricamente que “o recurso especial aborda também a questão da incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária, tema esse que, entre outros, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941, ao argumento de que os juros compensatórios só são devidos para compensar a perda de renda comprovada, não incidindo, portanto, sobre imóvel improdutivo”.
Delineada esta ampla moldura, não há como olvidar de que há ordem expressa do Superior Tribunal de Justiça determinando o exame do juízo de admissibilidade do recurso do INCRA no tocante aos juros compensatórios em face de imóvel rural improdutivo, a despeito da não interposição de agravo interno quanto ao tema.
Não é possível, portanto, a esta Corte se debruçar acerca da necessidade de impugnação da decisão que negou seguimento ao REsp por meio de agravo interno – e não por agravo com fulcro no art. 1.042, CPC – sem desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Passo, então, ao exame do juízo de retratação.
No ponto, convém registrar que, em sede de recurso especial, o INCRA não deduziu qualquer insurgência no que se refere ao objeto do Tema 184 (honorários advocatícios), em relação ao qual, inclusive, descabe proceder ao exame de ofício, por não se tratar de matéria de ordem pública.
Dito isso, cumpre analisar a adequação do acórdão regional às Teses 126, 280, 281, 282 e 283 (todas relativas a juros compensatórios).
Pois bem.
Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41, in verbis: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou/fixou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282 e 283).
Veja-se: a) Adequação da tese 126/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97"; b) Adequação da tese 280/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos"; c) Adequação da tese 281/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas"; d) Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)"; e) Cancelamento da tese 283/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, que suspendia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 até o julgamento de mérito da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal; No caso dos autos, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 10/04/2003, conforme Auto de Imissão de Posse de id. 295294571 - Pág. 144, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelo Expropriado para incidência dos juros compensatórios (temas 280, 281 e 282/STJ).
O laudo pericial de id. 295294579 - Pág. 247/272 atesta que o imóvel expropriado possuía as seguintes benfeitorias não reprodutivas: 1 casa sede; 1 escritório; 1 barracão; 1 refeitório; 1 casa de máquinas; 2 depósitos; 1 barracão de oficina; 1 alojamento para funcionários; 1 conjunto lava jato para máquinas; 1 conjunto de abastecimento de combustível (bomba Wayne com reservatório subterrâneo); 12 casas para funcionários; 1 escola; sistema de geração e distribuição de energia elétrica; sistema de abastecimento de água; instalações para abatedouro e aproveitamento de restos de carcaça (sendo um barracão, um chiqueiro e uma casa de couros); 1 estábulo/baia; 3 currais (tipo leiteira e retiro); 1 barracão de serraria; 1 pista de pouso e decolagem; 3 poços tipo cisterna; 50 pontes de madeira; 53 represas para armazenamento de água; 333 km de cerca; 124 km de estradas e sistema de telefonia rural.
Além disso, o perito informou, ainda, a existência de benfeitorias reprodutivas no imóvel expropriado, sendo elas “10.936,2123 ha de pastagens artificiais, tipo braquiária, com formação manual, em bom estado fitossanitário”.
Desse modo, a despeito de o expert do Juízo ter afirmado, em resposta ao quesito 9 (id. 295294579 - Pág. 292), que o imóvel, no momento da realização da prova pericial, estava “sob administração do INCRA, não sendo utilizado ou explorado pelos expropriados”, resta comprovada a perda de renda sofrida pela parte expropriada em decorrência da imissão do ente público na posse do imóvel, diante da grande variedade de benfeitorias encontradas pelo perito (mormente grande área de pastagem), que atestam que o imóvel era utilizado pela parte expropriada, no momento da perda da posse, para a atividade pecuária.
Conforme entendimento da Corte Especial, “O descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.629/1993, autoriza a pretensão desapropriatória, mas não a conclusão obrigatória de descabimento de juros compensatórios”. (STJ - REsp: 1739750 CE 2018/0107335-7, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Com efeito, embora a Lei 8.629/1993 dê respaldo à desapropriação do imóvel que não atenda os referidos requisitos, tal omissão não afasta automaticamente a incidência dos juros compensatórios, devendo ser o cabimento da verba aferido em cada caso, com base na instrução processual.
Confira-se, a propósito, trecho do voto condutor do julgamento: [...] A viabilidade dos juros compensatórios, em matéria de desapropriação, é matéria sedimentada há muito na jurisprudência e na própria legislação de regência, certo de que a perda antecipada da posse é a justificativa dessa verba, porque representa, em tese, um desvio legal ao postulado constitucional de que a indenização deve ser justa e prévia à perda da propriedade.
Assim, os juros compensatórios representam o custo da urgência do Poder Público, que não pode ou não quer esperar a finalização do procedimento administrativo, ou do processo judicial, e obtém a posse bem antes de conseguir a propriedade, e, portanto, de pagar por ela a indenização justa e adequada.
Dessa forma, em tese, é irrelevante que a parte descumpra a função social da propriedade para efeito de ter o direito de receber juros compensatórios, bastando que perca a posse do imóvel antes do termo processual.
Há esclarecer que a improdutividade do imóvel não configura sinonímia com a falta absoluta de exploração, de maneira que a situação da inexistência de renda a ser perdida com a imissão do ente público na posse do imóvel, de que trata o § 1.º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e que ensejaria o descabimento dos juros compensatórios, constitui questão sujeita ao contraditório e à instrução probatória [...].
Corrobora a premissa aludida acerca da distinção conceitual o fato de que o parágrafo seguinte trata justamente da inviabilidade dos compensatórios quando os graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) foram iguais azero.
Assim, tendo em vista que a propriedade somente será considerada improdutiva, para efeito de autorizar a pretensão desapropriatória, se não atingir, simultaneamente, GUT igual ou superior a oitenta por cento e GEE igual ou superior a cem por cento – vide o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.629/1993, qualquer outra situação em que se observe o interregno entre o zero referido no § 1.º do art. 15-A e esse outros limites que se vem de indicar ensejará, por um lado, a desapropriação, mas por outro o reconhecimento do cabimento dos juros compensatórios.
Nesse sentido, o fato de o imóvel rural ser considerado, para os fins legais, improdutivo e sujeito à pretensão desapropriatória não significa necessariamente que o imóvel seja, efetivamente, no plano da realidade, improdutivo, inexplorado, insuscetível de geração de renda, e isso porque a ficção criada pela Lei 8.629/1993 orienta essa improdutividade "ex vi lege" para GUT inferior a oitenta por cento e para o GEE inferiora cem por cento, sendo, no entanto, perfeitamente compreensível que o imóvel produza algo inferior a isso, ou seja, gere renda. (STJ - REsp: 1739750 CE 2018/0107335-7, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
In casu, cabível a incidência dos juros compensatórios, ante a comprovada perda de renda sofrida pela parte expropriada.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008271-29.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008271-29.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A POLO PASSIVO:SANGO KURAMOTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1030, II, DO CPC/15.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA A AUTORIZAR INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PROPRIEDADE IMPRODUTIVA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.
CONCEITOS NÃO COINCIDENTES.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Retornam os autos por determinação do STJ e da Vice-Presidência para o fim previsto no art. 1.030, II, do CPC, em vista da revisão/fixação de teses pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto aos Temas Repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283. 2.
Não há como olvidar de que há ordem expressa do Superior Tribunal de Justiça determinando o exame do juízo de admissibilidade do recurso do INCRA no tocante aos juros compensatórios, a despeito da não interposição de agravo interno quanto ao tema, não sendo possível a esta Corte se debruçar acerca da necessidade de impugnação da decisão que negou seguimento ao REsp por meio de agravo interno – e não por agravo com fulcro no art. 1.042, CPC – sem desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282 e 283). 4.
Conforme entendimento da Corte Especial, “O descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.629/1993, autoriza a pretensão desapropriatória, mas não a conclusão obrigatória de descabimento de juros compensatórios”. (STJ - REsp: 1739750 CE 2018/0107335-7, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). 5.
No caso dos autos, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 10/04/2003, conforme Auto de Imissão de Posse, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelo Expropriado para incidência dos juros compensatórios (temas 280, 281 e 282/STJ). 6.
Está comprovada a perda de renda sofrida pela parte expropriada em decorrência da imissão do ente público na posse do imóvel, diante da grande variedade de benfeitorias encontradas pelo perito (mormente a grande área de pastagem), que atestam que o imóvel era utilizado pela parte expropriada, no momento da perda da posse, para a atividade pecuária. 7.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
08/03/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:36
Juntada de certidão de julgamento
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16/11/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:07
Juntada de procuração
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10/11/2023 12:18
Juntada de manifestação
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06/11/2023 13:07
Incluído em pauta para 14/11/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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03/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:57
Retirado de pauta
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03/11/2023 15:42
Juntada de certidão
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03/11/2023 14:12
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:26
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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13/07/2023 13:38
Juntada de certidão
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13/07/2023 12:55
Cancelada a conclusão
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de VICENTE SALVADOR DE ARRUDA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008271-29.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008271-29.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A POLO PASSIVO:SANGO KURAMOTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE), MATIKO NISHIMURA KURAMOTI - CPF: *72.***.*08-49 (APELANTE), SANGO KURAMOTI - CPF: *13.***.*42-68 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0046-93 (APELANTE)].
Polo passivo: [SANGO KURAMOTI - CPF: *13.***.*42-68 (APELADO), MATIKO NISHIMURA KURAMOTI - CPF: *72.***.*08-49 (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0046-93 (APELADO)].
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
06/05/2023 19:23
Conclusos para decisão
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06/05/2023 19:23
Remetidos os Autos ( ) para Vice Presidência
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06/05/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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06/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 19:23
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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18/04/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:30
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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13/03/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/03/2023 16:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2023 16:28
Juntada de certidão
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10/03/2023 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/03/2023 17:43
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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10/03/2023 17:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/03/2023 14:27
Recebidos os autos
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10/03/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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