TRF1 - 0008271-29.2002.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008271-29.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008271-29.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A POLO PASSIVO:SANGO KURAMOTI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008271-29.2002.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA CONVOCADA): Nos termos do voto proferido pelo Juiz Federal Convocado, Guilherme Fabiano Julien de Rezende, a Terceira Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação do Banco do Brasil S/A, deu parcial provimento aos apelos dos expropriados e do INCRA, bem como à remessa oficial.
O INCRA interpôs recurso especial, requerendo: (1) que a indenização expropriatória seja definida com base no laudo administrativo, com valor de mercado contemporâneo à data da imissão na posse; (2) a não incidência dos juros compensatórios, por ser o imóvel expropriado improdutivo; (3) no caso de incidência dos juros compensatórios, que a base de cálculo da referida verba seja a diferença entre a condenação e 80% da oferta, no período compreendido entre a imissão na posse e o trânsito em julgado e, após o trânsito, que a base de cálculo seja a diferença entre a condenação e o valor integral da oferta; (4) que o termo final, para o caso de incidência dos juros compensatórios, seja a data da homologação da conta de execução; (5) que seja realizada a atualização do valor da oferta prévia, para fins de comparação com o valor fixado pelo perito do Juízo e definição das questões relativas aos juros compensatórios e ônus da sucumbência.
Conforme decisão de id. 295294612 - Pág. 29/33, foi negado seguimento ao recurso especial do INCRA, no que se refere à matéria tratada no REsp 1116364/PI, representativo da controvérsia, pela aplicação do art. 543-C, § 70, I, do CPC, e, no mais, o recurso foi inadmitido.
A Autarquia Agrária interpôs agravo contra a inadmissão do recurso especial (id n. 295294612 - Pág. 36/41).
O STJ proferiu decisão, determinando a devolução dos autos a esta Corte para que seja aplicado o entendimento das teses repetitivas revisadas (Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283).
Em seguida, a Vice-Presidência deste egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos ao Relator, para o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. É o relatório.
Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em substituição) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008271-29.2002.4.01.3600 V O T O De início, registre-se que a decisão que efetuou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela autarquia, a um só tempo, negou seguimento à tese recursal que dizia respeito à incidência de juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo e inadmitiu as demais teses.
O INCRA apresentou, então, apenas o recurso de agravo contra a inadmissão do REsp com fulcro no art. 1042 do CPC.
Ocorre, porém, que em exame do mencionado recurso, o Superior Tribunal de Justiça indica expressamente que se cuida de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, tendo indicado expressamente que as razões recursais do INCRA abrangem a tese de que “não são devidos juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo”.
Adentrando no mérito, o Superior Tribunal de Justiça assenta a premissa de que “o recurso especial aborda também a questão da incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária, tema esse que, entre outros, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/05/2018, no qual firmou-se o entendimento da constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941, ao argumento de que os juros compensatórios só são devidos para compensar a perda de renda comprovada, não incidindo, portanto, sobre imóvel improdutivo”, de modo que foi proposta a revisão das teses firmada nos Temas Repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do próprio STJ.
Daí ter determinado “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do decisum a ser proferido com a revisão do entendimento firmado sobre a incidência de juros compensatórios sobre imóveis improdutivos: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça”.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados.
Os expropriados, então, ofertam agravo interno contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos a este Tribunal.
Mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo interno, afirma categoricamente que “o recurso especial aborda também a questão da incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária, tema esse que, entre outros, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941, ao argumento de que os juros compensatórios só são devidos para compensar a perda de renda comprovada, não incidindo, portanto, sobre imóvel improdutivo”.
Delineada esta ampla moldura, não há como olvidar de que há ordem expressa do Superior Tribunal de Justiça determinando o exame do juízo de admissibilidade do recurso do INCRA no tocante aos juros compensatórios em face de imóvel rural improdutivo, a despeito da não interposição de agravo interno quanto ao tema.
Não é possível, portanto, a esta Corte se debruçar acerca da necessidade de impugnação da decisão que negou seguimento ao REsp por meio de agravo interno – e não por agravo com fulcro no art. 1.042, CPC – sem desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Passo, então, ao exame do juízo de retratação.
No ponto, convém registrar que, em sede de recurso especial, o INCRA não deduziu qualquer insurgência no que se refere ao objeto do Tema 184 (honorários advocatícios), em relação ao qual, inclusive, descabe proceder ao exame de ofício, por não se tratar de matéria de ordem pública.
Dito isso, cumpre analisar a adequação do acórdão regional às Teses 126, 280, 281, 282 e 283 (todas relativas a juros compensatórios).
Pois bem.
Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41, in verbis: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou/fixou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282 e 283).
Veja-se: a) Adequação da tese 126/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.111.829/SP, para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97"; b) Adequação da tese 280/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos"; c) Adequação da tese 281/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas"; d) Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)"; e) Cancelamento da tese 283/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, que suspendia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 até o julgamento de mérito da ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal; No caso dos autos, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 10/04/2003, conforme Auto de Imissão de Posse de id. 295294571 - Pág. 144, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelo Expropriado para incidência dos juros compensatórios (temas 280, 281 e 282/STJ).
O laudo pericial de id. 295294579 - Pág. 247/272 atesta que o imóvel expropriado possuía as seguintes benfeitorias não reprodutivas: 1 casa sede; 1 escritório; 1 barracão; 1 refeitório; 1 casa de máquinas; 2 depósitos; 1 barracão de oficina; 1 alojamento para funcionários; 1 conjunto lava jato para máquinas; 1 conjunto de abastecimento de combustível (bomba Wayne com reservatório subterrâneo); 12 casas para funcionários; 1 escola; sistema de geração e distribuição de energia elétrica; sistema de abastecimento de água; instalações para abatedouro e aproveitamento de restos de carcaça (sendo um barracão, um chiqueiro e uma casa de couros); 1 estábulo/baia; 3 currais (tipo leiteira e retiro); 1 barracão de serraria; 1 pista de pouso e decolagem; 3 poços tipo cisterna; 50 pontes de madeira; 53 represas para armazenamento de água; 333 km de cerca; 124 km de estradas e sistema de telefonia rural.
Além disso, o perito informou, ainda, a existência de benfeitorias reprodutivas no imóvel expropriado, sendo elas “10.936,2123 ha de pastagens artificiais, tipo braquiária, com formação manual, em bom estado fitossanitário”.
Desse modo, a despeito de o expert do Juízo ter afirmado, em resposta ao quesito 9 (id. 295294579 - Pág. 292), que o imóvel, no momento da realização da prova pericial, estava “sob administração do INCRA, não sendo utilizado ou explorado pelos expropriados”, resta comprovada a perda de renda sofrida pela parte expropriada em decorrência da imissão do ente público na posse do imóvel, diante da grande variedade de benfeitorias encontradas pelo perito (mormente grande área de pastagem), que atestam que o imóvel era utilizado pela parte expropriada, no momento da perda da posse, para a atividade pecuária.
Conforme entendimento da Corte Especial, “O descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.629/1993, autoriza a pretensão desapropriatória, mas não a conclusão obrigatória de descabimento de juros compensatórios”. (STJ - REsp: 1739750 CE 2018/0107335-7, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Com efeito, embora a Lei 8.629/1993 dê respaldo à desapropriação do imóvel que não atenda os referidos requisitos, tal omissão não afasta automaticamente a incidência dos juros compensatórios, devendo ser o cabimento da verba aferido em cada caso, com base na instrução processual.
Confira-se, a propósito, trecho do voto condutor do julgamento: [...] A viabilidade dos juros compensatórios, em matéria de desapropriação, é matéria sedimentada há muito na jurisprudência e na própria legislação de regência, certo de que a perda antecipada da posse é a justificativa dessa verba, porque representa, em tese, um desvio legal ao postulado constitucional de que a indenização deve ser justa e prévia à perda da propriedade.
Assim, os juros compensatórios representam o custo da urgência do Poder Público, que não pode ou não quer esperar a finalização do procedimento administrativo, ou do processo judicial, e obtém a posse bem antes de conseguir a propriedade, e, portanto, de pagar por ela a indenização justa e adequada.
Dessa forma, em tese, é irrelevante que a parte descumpra a função social da propriedade para efeito de ter o direito de receber juros compensatórios, bastando que perca a posse do imóvel antes do termo processual.
Há esclarecer que a improdutividade do imóvel não configura sinonímia com a falta absoluta de exploração, de maneira que a situação da inexistência de renda a ser perdida com a imissão do ente público na posse do imóvel, de que trata o § 1.º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, e que ensejaria o descabimento dos juros compensatórios, constitui questão sujeita ao contraditório e à instrução probatória [...].
Corrobora a premissa aludida acerca da distinção conceitual o fato de que o parágrafo seguinte trata justamente da inviabilidade dos compensatórios quando os graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE) foram iguais azero.
Assim, tendo em vista que a propriedade somente será considerada improdutiva, para efeito de autorizar a pretensão desapropriatória, se não atingir, simultaneamente, GUT igual ou superior a oitenta por cento e GEE igual ou superior a cem por cento – vide o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.629/1993, qualquer outra situação em que se observe o interregno entre o zero referido no § 1.º do art. 15-A e esse outros limites que se vem de indicar ensejará, por um lado, a desapropriação, mas por outro o reconhecimento do cabimento dos juros compensatórios.
Nesse sentido, o fato de o imóvel rural ser considerado, para os fins legais, improdutivo e sujeito à pretensão desapropriatória não significa necessariamente que o imóvel seja, efetivamente, no plano da realidade, improdutivo, inexplorado, insuscetível de geração de renda, e isso porque a ficção criada pela Lei 8.629/1993 orienta essa improdutividade "ex vi lege" para GUT inferior a oitenta por cento e para o GEE inferiora cem por cento, sendo, no entanto, perfeitamente compreensível que o imóvel produza algo inferior a isso, ou seja, gere renda. (STJ - REsp: 1739750 CE 2018/0107335-7, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
In casu, cabível a incidência dos juros compensatórios, ante a comprovada perda de renda sofrida pela parte expropriada.
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008271-29.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008271-29.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A POLO PASSIVO:SANGO KURAMOTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1030, II, DO CPC/15.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA A AUTORIZAR INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PROPRIEDADE IMPRODUTIVA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.
CONCEITOS NÃO COINCIDENTES.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Retornam os autos por determinação do STJ e da Vice-Presidência para o fim previsto no art. 1.030, II, do CPC, em vista da revisão/fixação de teses pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto aos Temas Repetitivos 126, 184, 280, 281, 282 e 283. 2.
Não há como olvidar de que há ordem expressa do Superior Tribunal de Justiça determinando o exame do juízo de admissibilidade do recurso do INCRA no tocante aos juros compensatórios, a despeito da não interposição de agravo interno quanto ao tema, não sendo possível a esta Corte se debruçar acerca da necessidade de impugnação da decisão que negou seguimento ao REsp por meio de agravo interno – e não por agravo com fulcro no art. 1.042, CPC – sem desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282 e 283). 4.
Conforme entendimento da Corte Especial, “O descumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.629/1993, autoriza a pretensão desapropriatória, mas não a conclusão obrigatória de descabimento de juros compensatórios”. (STJ - REsp: 1739750 CE 2018/0107335-7, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). 5.
No caso dos autos, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 10/04/2003, conforme Auto de Imissão de Posse, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelo Expropriado para incidência dos juros compensatórios (temas 280, 281 e 282/STJ). 6.
Está comprovada a perda de renda sofrida pela parte expropriada em decorrência da imissão do ente público na posse do imóvel, diante da grande variedade de benfeitorias encontradas pelo perito (mormente a grande área de pastagem), que atestam que o imóvel era utilizado pela parte expropriada, no momento da perda da posse, para a atividade pecuária. 7.
Juízo de retratação não exercido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008271-29.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008271-29.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A POLO PASSIVO:SANGO KURAMOTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A e GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE), MATIKO NISHIMURA KURAMOTI - CPF: *72.***.*08-49 (APELANTE), SANGO KURAMOTI - CPF: *13.***.*42-68 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0046-93 (APELANTE)].
Polo passivo: [SANGO KURAMOTI - CPF: *13.***.*42-68 (APELADO), MATIKO NISHIMURA KURAMOTI - CPF: *72.***.*08-49 (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0046-93 (APELADO)].
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
06/03/2022 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 01/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 08:26
Decorrido prazo de SANGO KURAMOTI em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 08:25
Decorrido prazo de MATIKO NISHIMURA KURAMOTI em 25/11/2021 23:59.
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13/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/09/2021 18:34
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/09/2021 16:07
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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13/05/2019 16:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2019 15:44
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - AUTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, VALOR R$ 17.043.934,84 - FLS: 1764/1769
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28/01/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 12:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 07 VOL
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25/01/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - TODOS OS VALUMES (SETE)
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24/01/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2019 14:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOLS 1 AO 7
-
04/12/2018 14:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/10/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 18:14
CARGA: RETIRADOS PGF - 07 VOL
-
28/09/2018 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2018 14:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 07 VOL
-
25/09/2018 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VOL 1 A 6
-
19/09/2018 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2018 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/07/2018 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2018 10:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 07 VOLUMES
-
12/06/2018 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 16:28
RECEBIDOS DO TRF
-
16/11/2010 19:13
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, CONTENDO 06 VOLUMES E 1578 FOLHAS.
-
16/11/2010 19:12
REMESSA ORDENADA: TRF
-
11/11/2010 08:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2010 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 6 VOLUMES
-
21/10/2010 19:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 147/2010
-
20/10/2010 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - FLS. 1.366/1.386: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA INCORPORAR AO PATRIMÔNIO DO EXPROPRIANTE O IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA TRESCINCO - JURUENA", COM ÁREA EFETIVA DE 29.2
-
19/10/2010 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2010 19:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2010 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQDO, PROT:965427, FOLHAS:1157/1172
-
04/08/2010 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2010 16:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 6 VOLUMES
-
02/08/2010 15:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES DO REQDO, PROT: 963814, FOLHAS 1541/1555
-
02/08/2010 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO BANCO SANTANDER, PROT 962276
-
23/07/2010 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2010 11:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1º AO 6º VLS
-
07/07/2010 14:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA RAZÃO DO AUTOR, PROT: 958278, FLS: 1522/1540.
-
06/07/2010 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2010 13:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1º AO 6º VLS
-
02/07/2010 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2010 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SOMENTE O 6º VL
-
01/07/2010 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2010 13:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1º AO 6º VLS
-
24/06/2010 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 68/2010
-
10/06/2010 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - FLS. 1.519: I - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 1.481/1.487, INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO, EM AMBOS OS EFEITOS (ART. 520, DO CPC). II - ÀS PARTES PARA CO
-
01/06/2010 19:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2010 10:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 6 VOLUMES
-
19/05/2010 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAÇÃO DO INCRA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES.
-
19/05/2010 13:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA.
-
19/05/2010 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FLS. 1519: I - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 1481/1487, INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO PREJUDICADO, EM AMBOS OS EFEITOS (ART. 520 DO CPC). II - ÀS PARTES PARA AS CONTRARRAZÕES. III - APÓS,
-
23/04/2010 21:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2010 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2010 14:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 6 VOLUMES
-
13/04/2010 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO REQDO, PROT: 951133. FLS: 1512/1517.
-
29/03/2010 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2010 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1º AO 6º VLS
-
22/03/2010 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2010 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - /6 VOL
-
17/03/2010 09:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PET. DO INCRA, PROT: 947179.
-
17/03/2010 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO BANCO DO BRASIL, PROT: 946898.
-
05/03/2010 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2010 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/6 VOL
-
19/02/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/02/2010 18:57
Conclusos para decisão
-
20/01/2010 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÕES DO RQDO, PROTS: 025963, 025964 E 939786, FLS: 1408/1478.
-
29/12/2009 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE VICENTE SALVADOR, PROT: 935383, FLS 1402/1405.
-
21/12/2009 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2009 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/11/2009 16:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PET. DO REQTE, PROT: 934064. FLS: 1390/1400.
-
23/11/2009 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2009 14:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XERO X- 1 AO 5 VOL
-
10/11/2009 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2009 12:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA DO 1 AO 5 VOL
-
23/10/2009 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2009 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - CARGA DO 1 AO5 VOL
-
21/10/2009 17:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
22/05/2009 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/05/2009 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2009 17:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - CARGA SOMENTE DO 1 VOLUME
-
23/04/2009 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2009 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - XEROX - CARGA DO 1 AO 5 VOLUMES
-
20/04/2009 20:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2009 18:53
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA INTIMACAO DO TEOR DA DECISAO FLS. 1316/1317.
-
13/04/2009 18:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMACAO DO MPF ACERCA DO TEOR DA DECISAO FLS. 1316/1317..
-
04/03/2009 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A, PROTOCOLO 004359, FOLHAS 1354/1356.
-
26/02/2009 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2009 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 VOLUMES
-
25/02/2009 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2009 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SÓ O 8º VOL
-
16/02/2009 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2009 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - SÓ O 5º VOL
-
06/02/2009 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/01/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/01/2009 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TELEFAX DO TRF DA 1º REGIÃO, FOLHAS 1346/1349.
-
16/01/2009 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2009 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/5 VOL
-
14/01/2009 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2009 17:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/5 VOL
-
16/12/2008 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA CIÊNCIA
-
12/12/2008 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL, PROTOCOLO 040849, FOLHAS 1331/1344.
-
27/11/2008 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2008 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/5 VOL
-
24/11/2008 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2008 15:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SÓ O 5º VOL
-
21/11/2008 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2008 09:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 VOLUMES
-
14/11/2008 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 913697, FOLHA 1327.
-
14/11/2008 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERIDO, PROTOCOLO 036959, FOLHAS 1321/1325.
-
12/11/2008 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2008 09:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 5 VOLUMES
-
06/11/2008 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2008 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - SÓ O 5º VOL
-
05/11/2008 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/11/2008 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2008 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/5 VOL
-
31/10/2008 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/10/2008 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2008 12:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/10/2008 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2008 19:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2008 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2008 10:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SÓ O 5º VOL
-
26/09/2008 17:45
PARECER MPF: APRESENTADO - COTA DO MPF, PROTOCOLO : 031611, FOLHAS 1308/1310
-
23/09/2008 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2008 16:59
CARGA: RETIRADOS MPF - C/5 VOL
-
26/08/2008 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2008 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERIDO, PROT.024524, FLS.1299/1306
-
04/08/2008 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/07/2008 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2008 17:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/ 5 VOL
-
15/07/2008 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROT.020635, FLS.1295/1297
-
07/07/2008 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2008 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 5 VOLUMES
-
01/07/2008 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2008 18:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/5 VOL
-
19/06/2008 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/06/2008 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AS PARTES E O MPF DEVERÃO SE MANIFESTAR INCLUSIVE SOBRE OS PLEITOS DE FLS.
-
10/06/2008 10:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2008 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO BANCO ITAÚ S/A, PROT.016792, FLS.1290/1292
-
30/05/2008 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL S A , PROT.016286, FLS.1286/1288
-
27/05/2008 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/2008 09:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2008 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 05 VOL.
-
16/05/2008 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - encerrada a instrução processual... façam-se os autos conclusos para sentença
-
31/03/2008 09:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2008 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXPROPIANTE, PROT.007842 E PETIÇÃO DO MPF, PROT.008438, FLS.1275/1282
-
26/03/2008 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2008 16:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/5 VOL
-
24/03/2008 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2008 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/5 VOL
-
13/02/2008 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 1272/2008.
-
12/02/2008 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 219/2008
-
11/02/2008 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2008 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2008 13:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SÓ O 5º VOL
-
23/01/2008 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2007 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 191/2007-SEXEC
-
12/12/2007 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2007 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2007 08:33
Conclusos para decisão
-
17/10/2007 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2007 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 VOLUMES EM XEROX
-
16/10/2007 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.36221
-
15/10/2007 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2007 14:10
CARGA: RETIRADOS PERITO - PARA ESCLARECIMENTOS
-
26/09/2007 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.33671
-
21/09/2007 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - JOEL DIVINO DA SILVA
-
27/08/2007 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2007 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 5 VOLUMES EM CARGA
-
10/08/2007 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - JOEL DIVINO DA SILVA
-
09/08/2007 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2007 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - JOEL DIVINO
-
08/08/2007 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2007 14:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/5 VOL
-
30/07/2007 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO REQUERIDO, PROT.908267 E TELEFAZ DO TRF
-
26/07/2007 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2007 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 5 VOLUME EM CARGA
-
06/07/2007 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/07/2007 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2007 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 5 VOLUMES EM XEROX
-
27/06/2007 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2007 12:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM 05 VOLUMES
-
21/06/2007 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/06/2007 15:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ..OBSERVO A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA QUE APRESENTE LAUDO COMPLEMENTAR...
-
02/04/2007 15:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2007 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL.229/2006-SEXEC - CIRCULOU EM 18/01/2007.
-
20/12/2006 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 229/2006-SEXEC
-
24/11/2006 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2006 13:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - SÓ O 5º VOL
-
17/11/2006 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/11/2006 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....dou-me por impedido de prolatar sentença nestes autos, devendo o processo ser remetido ao meu substituto legal.
-
13/11/2006 10:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2006 15:59
PARECER MPF: APRESENTADO - RAZÕES FINAIS DO MPF
-
30/10/2006 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2006 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 5 VOL
-
18/10/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PARA RAZÕES FINAIS
-
18/10/2006 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/10/2006 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2006 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DO 1 AO 5 VOL
-
28/09/2006 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2006 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - XEROX - CARGA DO 1 AO 5 VOL
-
25/09/2006 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2006 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA DO 5 VOL
-
21/09/2006 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/09/2006 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET., PROT.936638
-
06/09/2006 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2006 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 1 AO 5 VOL
-
28/08/2006 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PARA RAZÕES FINAIS
-
28/08/2006 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRESENTEM AS PARTES SUAS RAZÕES FINAIS NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS, A COMEÇAR PELO EXPROPRIANTE
-
23/08/2006 13:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2006 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET., PROT.930726
-
08/08/2006 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2006 12:29
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 5 VOL
-
24/07/2006 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/07/2006 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pets., prots. 925319 e 925322
-
17/07/2006 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2006 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1 AO 4 VOL
-
04/05/2006 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/05/2006 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET., PROT.911742
-
24/03/2006 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2006 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/4VOL
-
08/02/2006 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2006 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/4VOL
-
30/01/2006 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO INCRA
-
30/01/2006 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET., PROT. 902516, FLS. 836/844
-
26/01/2006 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2006 11:16
CARGA: RETIRADOS PERITO - JOEL DIVINO,c/4vol
-
23/11/2005 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - VISTA AO PERITO JOEL DIVINO PARA RESPONDER QUESITOS SUPLEMENTARES
-
23/11/2005 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O PERITO DO JUÍZO PARA RESPONDER OS QUESITOS SUPLEMENTARES
-
18/11/2005 13:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2005 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2005 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF - 1º ao 4º vol
-
21/10/2005 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2005 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET., PROT. 926747
-
18/10/2005 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2005 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - c/4 vol
-
14/09/2005 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/09/2005 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2005 09:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - carga do 1º ao 4º vol
-
01/08/2005 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2005 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - só o 4º vol
-
27/07/2005 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2005 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET., PROT. 916146
-
25/07/2005 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2005 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA DO 1º AO 4º VOL
-
05/07/2005 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/07/2005 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO Nº 1251/05 REF. ALVARÁ 193/05, PROTOCOLO 017899
-
01/07/2005 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ALVARÁ Nº 193/05
-
17/06/2005 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/06/2005 18:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANFIESTEM-SE AS PARTES E O MPF SOBRE O LAUDO PERICIAL APRESENTADO
-
10/06/2005 18:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2005 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2005 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/06/2005 14:25
PERICIA LAUDO APRESENTADO - PELO PERITO JOEL DIVINO DA SILVA
-
02/06/2005 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2005 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2005 13:44
CARGA: RETIRADOS PERITO - COM 3 VOL
-
16/03/2005 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - JOEL DIVINO PARA CONCLUIR OS TRABALHOS PERICIAIS
-
15/03/2005 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet. 900103 e 005069
-
10/03/2005 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2004 17:01
CARGA: RETIRADOS PERITO - COM 03 VOLUMES
-
17/12/2004 10:44
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
16/12/2004 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2004 10:03
CARGA: RETIRADOS MPF - com 3 vol
-
24/11/2004 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - BOLETIM Nº 173/2004-SPA
-
24/11/2004 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/11/2004 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/11/2004 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNANDO DATA DE 17/12/2004, ÀS 14 OO HORAS, PARA INSTALAÇÃO TRABALHOS PERICIAIS.
-
10/11/2004 16:45
Conclusos para despacho
-
26/10/2004 15:07
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO - AGUARDANDO DEPÓSITO
-
26/10/2004 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXPROPRIADO
-
19/10/2004 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2004 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - XEROX - CARGA DO 3º VOLUMES (PROC. 2002.8269-6) E CARGA DO 2º VOLUME (PROC. 20028267-9
-
04/10/2004 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/09/2004 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2004 18:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/09/2004 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/08/2004 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO INSPECIONADO
-
20/08/2004 09:51
Conclusos para despacho - PROCESSO EM ORDEM INSP/2004
-
17/08/2004 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/08/2004 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2004 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - XEROX
-
03/08/2004 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2004 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/07/2004 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2004 12:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA DO 1º AO 3º VOLUMES E APENSO Nº 2002.8267-9
-
06/07/2004 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 95/2004 - SPA.
-
07/06/2004 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/06/2004 13:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/2004 08:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2004 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 040/2004-SPA/MS
-
05/03/2004 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2004 16:29
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - PROCESSO APENSADO - PERÍCIA CONJUNTA
-
20/02/2004 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2004 14:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
27/01/2004 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2004 13:36
CARGA: RETIRADOS PERITO - RET. POR DEZ DIAS
-
19/01/2004 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - P/ PROPOR HONORARIOS.
-
16/01/2004 18:00
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT. 044646.
-
16/12/2003 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2003 14:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/11/2003 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2003 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2003 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - SOMENTE O 3O VOLUME
-
11/11/2003 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2003 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR 24 HORAS, PELO INCRA
-
04/11/2003 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/11/2003 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2003 14:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 03 VOL
-
24/10/2003 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N 147/2003 SPA E MS
-
22/10/2003 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/10/2003 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2003 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM TRES VOLUMES
-
09/10/2003 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/10/2003 12:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2003 12:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2003 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2003 15:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - com 03 vol
-
16/09/2003 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2003 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2003 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
04/08/2003 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/07/2003 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2003 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/07/2003 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/06/2003 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/06/2003 16:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/06/2003 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTEM-SE AS PARTES E O MPF
-
20/06/2003 14:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2003 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2003 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COM 03 VOL
-
21/05/2003 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/05/2003 17:13
OFICIO EXPEDIDO - ENCAMINHAR OFICIO
-
20/05/2003 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTEM-SE AS PARTES E O MPF NO PRAZO SUCESSIVO DE 5 DIAS.
-
19/05/2003 17:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2003 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/04/2003 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2003 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/04/2003 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2003 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/04/2003 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/03/2003 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2003 09:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADOS PELO INCRA
-
18/03/2003 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/03/2003 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/03/2003 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/02/2003 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/02/2003 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE O EXPROPRIANTE SOBRE A CONTESTACAO APRESENTADA PELA PARTE EXPROPRIADA...
-
24/02/2003 18:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2003 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/02/2003 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2003 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2003 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2003 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - XEROX
-
06/02/2003 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2003 13:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - XEROX
-
31/01/2003 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/01/2003 19:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/01/2003 18:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - PARA CITACAO DO EXPROPRIADO
-
21/01/2003 18:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA PARA AVERBACAO NO REGISTRO COMPETENTE
-
21/01/2003 18:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - PARA CITACAO DE TERCEIROS INTERESSADOS
-
19/12/2002 16:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
19/12/2002 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2002 09:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2002 12:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2002
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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