TRF1 - 1005787-14.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:00
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005787-14.2022.4.01.3603 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: JÚLIO CESAR DA SILVA MOREIRA e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória em opção de nacionalidade.
Segundo a inicial, aditada pelo defensor dativo, os autores nasceram na República do Paraguai, de ambos os pais brasileiros, e passaram a residir no Brasil há cerca de dois anos.
Foram juntados documentos comprovando a filiação, a condição de brasileiros natos dos genitores e a residência em território nacional.
A UNIÃO se manifestou contrariamente ao pedido, pois os autores são menores e a norma constitucional de opção de nacionalidade exige a maioridade civil.
Assiste razão à UNIÃO.
A norma contida na alínea “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal de 1988 prevê que o filho de pai ou mãe brasileiros, nascido no exterior, poderá retornar a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira, a qualquer tempo depois de atingida a maioridade.
As certidões de nascimento dos autores evidenciam que são menores incapazes, pelo que não podem, neste momento, optar pela nacionalidade brasileira nata.
Indefiro o pedido de tutela provisória.
Antes do julgamento do processo, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu para se manifestar sobre o mérito do processo após a manifestação da UNIÃO, de modo que determino a intimação do Parquet para apresentação de parecer, na qualidade de fiscal da lei (interesse de incapaz), no prazo de quinze dias.
Os autores estão representados por sua mãe, SILVANA MOREIRA GENEROSO, a qual deve ser incluída no sistema eletrônico na condição de representante legal.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
06/05/2023 23:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2023 23:12
Juntada de Certidão
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06/05/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2023 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2023 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2023 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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09/03/2023 23:08
Juntada de contestação
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19/01/2023 11:47
Juntada de parecer
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13/01/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:08
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME DA SILVA MOREIRA (REQUERENTE) e JÚLIO CESAR DA SILVA MOREIRA (REQUERENTE)
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29/11/2022 14:22
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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29/11/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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