TRF1 - 1001164-64.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 21:17
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:26
Juntada de manifestação
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29/05/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001164-64.2023.4.01.3507 AUTOR: GERLEI SILVA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por GERLEI SILVA PEREIRA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/05/2023 16:08
Juntada de manifestação
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25/05/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2023 15:03
Extinto o processo por desistência
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24/05/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:37
Juntada de manifestação
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05/05/2023 08:19
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001164-64.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERLEI SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/04/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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