TRF1 - 1000248-72.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de OVANIL POLAK DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE HILTON DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BAYARD PRADO MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BAYARD PRADO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de OVANIL POLAK DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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30/12/2024 19:22
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000248-72.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: BAYARD PRADO MOREIRA, JOSE HILTON DA SILVA, OVANIL POLAK DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES (autor e réu) para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 19 de dezembro de 2024. assinado eletronicamente -
19/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:58
Juntada de informação de prevenção negativa
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19/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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19/09/2023 10:21
Juntada de Informação
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18/09/2023 23:55
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:27
Decorrido prazo de BAYARD PRADO MOREIRA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE HILTON DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de OVANIL POLAK DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:12
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000248-72.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:BAYARD PRADO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA - MT24183/O e JACSON MARCELO NERVO - MT12.883 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra BAYARD PRADO MOREIRA, OVANIL POLAK DE OLIVEIRA e JOSÉ HILTON DA SILVA visando à condenação ao pagamento de danos material e moral difuso e à recomposição da área degradada em extensão de 123,25, 93,32 e 1,27 hectares, respectivamente, de área de floresta nativa amazônica, entre 06/2016 e 07/2017, no município de União do Sul/MT.
Na contestação, o réu BAYARD defende, dentre outras teses, a ausência de responsabilidade pelo dano ambiental, pois não era mais dono nem possuidor do imóvel há quase quatro anos antes da infração ambiental.
O réu OVANIL, por sua vez, alega, dentre outras teses, que sua posse foi retirada por decisão judicial de reintegração de posse antes da ocorrência do dano ambiental.
Já o réu JOSÉ HILTON deixou de contestar a ação e teve sua revelia decretada.
Após a manifestação das partes sobre os termos da decisão saneador, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
PAULO AFONSO LEME MACHADO, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: “Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”. (Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404).
Importante ressaltar que o fato de a responsabilidade ambiental ser objetiva não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, sendo imprescindível a constatação do nexo de causalidade.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” ((REsp 1090968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010), havendo ainda nexo de causalidade e responsabilidade civil objetiva quanto à recuperação da área em relação àquele que adquire a propriedade já danificada, tendo em vista a natureza proter rem dessa obrigação.
Com efeito, o dever de recuperação do dano ambiental possui natureza propter rem, aderindo-se à propriedade para concretizar sua função social, de maneira que a reparação do dano pode ser exigida tanto do seu causador quanto do atual proprietário do imóvel, independentemente da participação deste na destruição ambiental.
O nexo de causalidade, nessa hipótese, é aferido com base na simples titularidade da área danificada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU/LITISCONSORTE PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO RECANTO DOS PÁSSAROS.
VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que este não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (STJ, REsp nº 1.240.122/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012). 2.
Se não há comprovação de transferência da propriedade pelo modo legalmente previsto, o agravante é proprietário de imóvel situado na área em debate, o que implica a sua permanência na lide, até mesmo para que possa exercer o direito de defesa, ante a possibilidade de ser obrigado a reparar danos ambientais. 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5054305-35.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) Essas são as premissas que importam para o caso vertente.
Para a prova do dano ambiental, a inicial traz laudo técnico com imagens de satélite que demonstram o efetivo desmate de cerca de 174 hectares de vegetação nativa amazônica, entre 06/2016 e 07/2017 (doc.
ID 30696462), em área rural de propriedade e exploração atribuídas aos réus.
O desmate não foi autorizado, segundo os fatos trazidos pela inicial.
Veja-se que a desconstituição do laudo técnico do IBAMA, porque produzido com fé pública e detentor de presunção de veracidade e legitimidade, não prescinde da prova técnica judicial, imparcial.
A controvérsia sobre a matéria é evidente, assim como o ônus da parte ré em afastá-lo (artigo 373, inciso II, do CPC).
Pois bem.
Sobre a divisão das infrações entre os três réus, o MPF apresentou explicações sobre a área total somada das infrações ambientais contidas na inicial (petição ID 1618453878).
Sobre a responsabilidade dos réus pelos desmates, verifico que os argumentos do réu BAYARD sobre a existência de conexão com a ação anulatória 1001458-61.2019.401.3603 merecem ser reanalisados.
A decisão saneadora (proferida pelo eminente colega) abordou a argumentação do réu BAYARD apenas sob a ótica da litispendência entre a presente ação civil pública e a reconvenção apresentada pelo IBAMA na ação anulatória.
Com efeito, a reconvenção é posterior e não tem o condão de gerar litispendência com a presente ação.
Contudo, verifico que a ação anulatória trata integralmente da área degradada que é objeto da presente ação civil pública.
Conquanto o MPF argumente que não há certeza de que a Fazenda Prata se refira ao imóvel objeto da inicial, há convergência de informações no CAR e demais documentos trazidos com a inicial que permite acolher esse fato.
A ação anulatória foi julgada e está pendente de remessa ao 2º grau para exame da apelação apresentada pelo IBAMA.
Na sentença prolatada nesses autos em 21/01/2020 (trazida com a contestação de BAYARD), o juízo reconheceu que BAYARD não estava na posse da área desde há muito tempo.
Tanto a sentença quanto a documentação trazida à presente ACP deixam claro que, embora a Fazenda Prata permanecesse com registro em nome de BAYARD, desde 2013 o empreendimento era conduzido por RAINER DOWICH.
Veja-se que a reintegração de posse obtida em janeiro de 2017 foi entregue para RAINER DOWICH, inclusive.
A conclusão do juízo no julgamento da ação 1001458-61.2019.401.3603 é a mesma a que se chega ao cotejar a ampla prova documental trazida pelo réu BAYARD.
Durante o período em que ocorreu o desmate, de junho de 2016 a julho de 2017, ele não detinha a posse do imóvel, nem exercia atividade nele.
A posse direta era exercida por RAINER DOWICH e, por um dado período, por terceiros com posse injusta.
Some-se a isso o fato de que, na ação civil pública 1000617-37.2017.401.3603, em trâmite no juízo da 1ª Vara e sob minha jurisdição, o MPF atribui a RAINER DOWICH a propriedade do imóvel Fazenda Prata (doc.
ID 3452786), vizinho de onde ocorreram as infrações objeto da ação citada.
Ao que parece, houve um equívoco na organização das informações entre a propositura dessas ações civis públicas, pois ora se reconhece o domínio por RAINER, ora atribui-se a BAYARD.
Não se olvida que BAYARD tinha responsabilidade de transferir o registro do imóvel para o comprador RAINER.
Por quase cinco anos depois da venda, o imóvel permaneceu em seu nome no CRI.
Esse fato, todavia, não basta para lhe atribuir a responsabilidade pelo dano causado por terceiro, que detinha a posse integral e completo controle sobre o imóvel e sua exploração.
O registro, eventualmente, foi regularizado a ponto de que, ainda em 2017, o MPF tenha proposta ACP já com a informação de que RAINER detém o domínio e posse sobre a Fazenda Prata.
Tendo em conta as razões acima, não é possível ter certeza sobre a intervenção do réu OVANIL no imóvel.
Veja-se que o réu adentrou em parte da Fazenda em agosto de 2016 e perdeu a posse em janeiro de 2017 – em razão da reintegração de posse em favor de RAINER –.
Como as imagens de satélite que instruem a inicial dão conta de que o desmate ocorreu entre junho de 2016 e julho de 2017, há um período de seis meses após a reintegração de posse de RAINER que não pode ser atribuído a OVANIL.
Da documentação trazida com a contestação de OVANIL, extrai-se que o oficial de justiça que realizou a vistoria no local para a reintegração de posse certificou que OVANIL se retirou voluntariamente e que no local onde estava assentado havia construído apenas uma casa de madeira, sem informação de intervenção na mata ao redor.
Com esses fatos, em especial tendo em conta que RAINER executou intervenção na propriedade tão logo retomou a posse, não é possível concluir com a certeza necessária para o julgamento da ação que OVANIL é quem foi responsável pelo desmate no espaço que registrou no CAR, que contava com quase 80% de reserva legal declarada.
Quanto ao réu JOSÉ HILTON, é importante destacar que têm se repetido neste juízo ações civis públicas do projeto Amazônia Protege que tiveram prosseguimento quando, em verdade, deveriam ter sido extintas em seu nascedouro, em razão de a imputação do dano estar incorreta e ter decorrido de erros de precisão na localização do polígono do PRODES.
Essas situações têm ocorrido em processos em que há imóveis limítrofes ao dano que foram supostamente atingidos em fração mínima justamente na linha divisória do imóvel realmente afetado.
O erro tem se confirmado em alguns desses processos após análise acurada pelo setor técnico do Ministério Público Federal, a exemplo dos processos 1001260-24.2019.4.01.3603 (sentença parcial de mérito 1178840757), 1000532-80.2019.4.01.3603 (sentença 1056737317), 1001791-76.2020.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 811256070), 1000653-79.2017.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 1635561869), entre outros em tramitação neste juízo.
Na hipótese dos autos, foi imputada ao réu JOSÉ HILTON porção de terra extremamente insignificante (1,276 hectare) frente à área total do polígono PRODES ID 30696462 total de cerca de 147 hectares, sendo que a área do réu é limítrofe ao imóvel onde está localizada a maior parte do desmatamento.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo não haver prova suficiente contra o réu JOSÉ HILTON, na medida em que sua situação é semelhante ao que se observou em vários processos na mesma condição e que culminaram na conclusão de que não havia área desmatada, tendo a imputação decorrido de erro de precisão no momento da delimitação do polígono PRODES.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65 - Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/07/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BAYARD PRADO MOREIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:20
Decorrido prazo de OVANIL POLAK DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BAYARD PRADO MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE HILTON DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de OVANIL POLAK DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:22
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 14:09
Juntada de parecer
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11/05/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000248-72.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BAYARD PRADO MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA - MT24183/O e JACSON MARCELO NERVO - MT12.883 DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Ovanil Polak de Oliveira sustenta que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, já que não era possuidor do imóvel, mas sim Bayard Prado Moreira, Maria Luiza Ruschel, Rainer Dowich e Terezinha Dowich.
Essa tese se confunde com o mérito, tratando-se, em verdade de alegação de não autoria do dano ambiental, o que será analisado por ocasião do julgamento do feito.
Igual entendimento se aplica à preliminar sustentada por Bayard Prado Moreira, segundo o qual sua ilegitimidade passiva se sustenta no fato de que teria vendido o imóvel para Rainer Dowich em 28/01/2013.
O réu Bayard Prado alegou, ainda, litispendência com a reconvenção movida pelo IBAMA nos autos da ação 1001458- 61.2019.4.01.3603.
Quanto a esse ponto, a reconvenção já foi extinta sem resolução de mérito.
E ainda que não tivesse sido extinta, eventual alegação de litispendência deveria ser feita no bojo da ação anulatória, que é posterior à presente ação civil pública.
Ainda de acordo o réu, o IBAMA não tem legitimidade para propor esta ação civil pública, além de sustentar incompetência da Justiça Federal para julgar o feito.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já lhe confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito-dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder-dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder-dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também tem legitimidade para atuar como litisconsorte do IBAMA na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do IBAMA e do Ministério Público Federal, por conseguinte, implica a fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O réu Bayard Prado pediu, ainda, a suspensão do processo para aguardar julgamento de ação penal relativa ao auto de infração 9140854-E.
Dado que as esferas civil, administrativa e penal são, em regra, independentes, não há motivo para suspender a ação civil pública em razão da existência de ação penal cujo resultado ainda é desconhecido.
Avançando na análise das preliminares sustentadas pelo réu Bayard Prado Moreira, há tese no sentido de que a petição inicial é inepta, por não individualizar a conduta atribuível aos réus.
O réu Ovanil Polak de Oliveira, de seu turno, alega que a petição inicial é inepta quanto ao dano moral coletivo, uma vez que não há pedido final nesse sentido.
O pedido de dano moral está contido no item 3 dos pedidos, não havendo que se falar em inépcia da inicial quanto a esse ponto.
Por outro lado, em certo ponto da inicial, o Ministério Público Federal sustentou serem os réus responsáveis pelo desmatamento de uma área de 143,05 hectares.
No entanto, em outro ponto, alegou que “O demandado BAYARD PRADO MOREIRA é responsável pelo desmatamento de 123,25 hectares segundo dados do CAR.
O demandado OVANIL POLAK DE OLIVEIRA é responsável pelo desmatamento de 93,32 hectares segundo dados do CAR.
O demandado JOSE HILTON DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 1,27 hectares segundo dados do CAR”, o que totaliza 217,84 hectares, e não 143,05 hectares.
A petição inicial é bastante confusa quanto a este ponto, devendo ser objeto de esclarecimento pelos autores no prazo para prova.
Quanto à controvérsia que será objeto de instrução processual, o mapa que a acompanha a petição inicial é igualmente confuso, pois não aponta onde está localizada cada fração de terra imputada aos réus.
Não se sabe onde estão localizados os 93,32 hectares e os 123,25 hectares, havendo inclusive a possibilidade de a área de 1,27 hectares – imputada a José Hilton da Silva – não estar realmente inserida no CAR da propriedade, notadamente porque tem se observado em processos semelhantes a reiteração de imputações equivocadas de pequenas frações de terras em razão de imprecisões na localização do PRODES.
A indicação correta da localização é deveras relevante para exercício do direito de defesa pelos réus e para verificar a pertinência das teses sustentadas na inicial.
Sem prova concreta do dano, da sua delimitação e principalmente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta dos réus, não é possível aferir a responsabilidade civil alegada pelo autores.
Ainda que seja possível a inversão do ônus da prova no âmbito da ação civil pública voltada à reparação do dano ambiental, é ônus do autor trazer elementos que demonstrem o mínimo de verossimilhança de suas alegações, situação que, no caso vertente, não está presente, já que o mapa juntado à inicial é imprestável à individualização do dano imputado a cada um dos réus.
Desse modo, é ônus dos autores comprovar a vinculação do dano ambiental a cada um dos réus, apontando, por mapa de imagem de satélite, o polígono exato e individualizado de cada área e os documentos em que se baseou para imputar a autoria.
De outro lado, é ônus dos réus demonstrar a tese de que, no período em que praticado o dano ambiental, não detinham mais a posse do imóvel indicado nas contestações.
A prova documental já foi juntada, sendo possível a produção de prova testemunhal para sua verificação.
Diante do exposto, fixo os pontos acima como controvertidos e determino a intimação das partes para especificarem, no prazo de quinze dias, as provas que pretendam produzir, devendo, desde já, ser juntados eventuais documentos e laudos técnicos nesse prazo.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada posteriormente.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Caso não haja interesse na produção de provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Cadastre-se o IBAMA como litisconsorte no polo ativo.
Certifico a revelia de José Hilton da Silva, mas deixo de aplicar os efeitos materiais, por força do artigo 345, incisos I e IV, do CPC.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
06/05/2023 23:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2023 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2023 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:40
Juntada de Petição (outras)
-
28/04/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2020 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 18:34
Juntada de Petição intercorrente
-
27/08/2019 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 08:58
Decorrido prazo de OVANIL POLAK DE OLIVEIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 17:48
Juntada de contestação
-
04/07/2019 10:50
Juntada de Certidão.
-
02/06/2019 22:03
Decorrido prazo de BAYARD PRADO MOREIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2019 19:22
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2019 19:22
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2019 18:31
Outras Decisões
-
04/02/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
30/01/2019 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2019 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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