TRF1 - 1030138-69.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2024 06:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:54
Juntada de Informação
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06/03/2024 18:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:39
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 19:06
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030138-69.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5107243-85.2021.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030138-69.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois é incapaz permanentemente para o trabalho e a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030138-69.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Valdivino Pereira da Silva contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Alega a parte autora que é portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV), o que a incapacitaria total e permanentemente.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 273441056, fl. 04/06), nos seguintes termos: “(...) após a realização do exame médico pericial, não restou constatada qualquer incapacidade laborativa, estando a parte autora apta a desenvolver as atividades típicas do cotidiano, inclusive atividade laboral.
Eis que o laudo técnico elaborado pelo médico perito nomeado por este juízo, realizado em 19/02/2021, consta da conclusão que: “(...)f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Respondo: Não apresenta incapacidade no presente. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: Não apresenta incapacidade no momento. (...)” Portanto, as razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou suprido um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência.
Honorários recursais Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser “devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.” (AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021).
Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030138-69.2022.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MORAES VILELA - GO43799-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 273441056, fl. 04/06), nos seguintes termos: “(...) após a realização do exame médico pericial, não restou constatada qualquer incapacidade laborativa, estando a parte autora apta a desenvolver as atividades típicas do cotidiano, inclusive atividade laboral.
Eis que o laudo técnico elaborado pelo médico perito nomeado por este juízo, realizado em 19/02/2021, consta da conclusão que: “(...)f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Respondo: Não apresenta incapacidade no presente. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: Não apresenta incapacidade no momento. (...)”. 4.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restou suprido um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a deficiência. 5.
Ausente a condenação em honorários de sucumbência na origem, incabível a fixação de honorários recursais. (cf.
AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
18/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
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18/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:59
Sentença confirmada
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05/12/2023 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030138-69.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5107243-85.2021.8.09.0023 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA MORAES VILELA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1030138-69.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Presencial Data: 29/11/2023 Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
31/10/2023 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:20
Incluído em pauta para 29/11/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim I.
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20/06/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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20/06/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JESSICA MORAES VILELA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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15/05/2023 23:37
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030138-69.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5107243-85.2021.8.09.0023 Brasília/DF, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA MORAES VILELA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1030138-69.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 09/06/2023 a 16/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2023 as 18:59h e termino em 16/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
11/05/2023 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 19:39
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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10/11/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 11:05
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2022 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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