TRF1 - 1000517-14.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000517-14.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA visando à condenação de EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAÚJO à recuperação do dano ambiental, ao ressarcimento de danos materiais e morais coletivos, em virtude da destruição da vegetação nativa de uma área de 84,637 hectares no município de Novo Mundo/MT.
O réu apresentou contestação na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 1461180875).
O MPF apresentou réplica à contestação no ID 1503920363.
Na decisão ID 1608084374 foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e incompetência da Justiça Federal.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, determinou-se que os autores procedessem a emenda à inicial com relação à delimitação da área que teria ocorrido o dano ambiental.
Após petição do IBAMA, foi acolhida emenda à inicial para constar que o requerido Edvaldo Della Vedova de Araújo é demandado apenas pela área de 5,28 hectares (ID 1698909447).
O IBAMA pugnou pela juntada de cópia integral do processo administrativo (ID 1740622591) e o MPF apresentou nova manifestação no ID 1740622591.
O requerido, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dado que não há preliminares para enfrentar, passo ao julgamento do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
No caso vertente, faz-se necessária a verificação do efetivo dano ambiental, com o consequente reconhecimento da obrigação da reparação dos danos causados.
Consoante fundamentos da decisão de saneamento ID 1698909447, atribui-se aos autores o ônus de comprovar que o requerido é responsável pelo desmatamento de 5,28 hectares, tendo sido intimado o IBAMA para que apresentasse prova da existência do termo de embargo n. 447056 e mapa demonstrativo que aponte a sobreposição do embargo com o PRODES 261260.
O IBAMA limitou-se a asseverar que existe a sobreposição da área de 5,28 hectares com a área identificada no PRODES 261260, mas não apresentou o mapa indicativo da referida sobreposição.
Asseverou que no contexto do Projeto Amazônia Protege foi dispensado de juntar novos documentos e que não é possível assumir o ônus lhe não lhe cabe pelo termo de cooperação.
O MPF, por sua vez, asseverou que a área embargada pelo IBAMA com listras diagonais azuis (ID 31102550 – pág. 02), sobreposta à área do PRODES 261260, passa pelas coordenadas muito próximas às registradas no auto de infração ID 1740655048 – pág. 03 e no termo de embargo n. 447056 (ID 1740655048 – pág. 05).
Em análise comparativa ao Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal (ID 31102550 – pág. 02) e as coordenadas constantes o auto de infração (ID 1740655048 – pág. 03), constata-se que a área indicada no auto como danificada fica ao norte e a oeste daquela indicada no PRODES-ID: 261260.
Dessa forma, não restou demonstrado que haja identidade entre a área indicada pelos autores para recomposição (5,28 hectares) e aquela constante no auto de infração n. 505425-D.
Tendo sido atribuído aos autores o ônus da prova quanto a responsabilidade do autor pelo desmatamento da área de 5,28 hectares, entendo que os elementos de prova e argumentos apresentados pelos autores não foram hábeis a sanar o ponto controvertido.
Assim, considerado o conjunto probatório produzido nestes autos, não há como condenar o requerido na recuperação ambiental.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por efeito da Lei nº 7.347/85.
Com remessa necessária diante da aplicação por analogia do art. 19 da Lei n. 4.717/65.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1000517-14.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: REU: EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE RÉ, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s), para ciência acerca da juntada da PETIÇÃO/DOCUMENTO - ID 1740622591 e 1741874075, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 3 de agosto de 2023. assinado eletronicamente -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000517-14.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 DECISÃO Acolho a emenda à inicia l1612503356 para constar que o réu EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO é demandado apenas pela área de 5,28 hectares.
Apesar dos esclarecimentos feitos pelo Parquet, ainda não há prova que vincule o réu à área objeto inicial.
Não obstante o Ministério Público Federal alegue que a imputação decorre do termo de embargo 447056, não há prova nos autos que corrobore suas alegações.
Diante do exposto, atribuo aos autores o ônus de comprovar que Edvaldo Della Vedova de Araújo é responsável pelo desmatamento 5,28 hectares, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, defiro o segundo pedido formulado na petição 1608996369 e determino a intimação do IBAMA para que apresente, no prazo de quinze dias, prova da existência do termo de embargo 447056 e mapa demonstrativo que aponte a sobreposição do embargo com o PRODES 261260, devendo constar no mapa dinâmica de desmatamento do mesmo período aludido na inicial.
Decorrido o prazo sem juntada de novas provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000517-14.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDVALDO DELLA VEDOVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Na contestação, o réu alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal tem legitimidade para atuar na defesa do meio ambiente no âmbito da Justiça Federal, estando entre suas atribuições a proteção de tal direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA.
MATA ATLÂNTICA.
DESMATAMENTO.
IBAMA.
PODER FISCALIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2.
A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal. 3.
A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido. (REsp 1479316/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) O reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público Federal implica, por conseguinte, na fixação da competência da Justiça Federal para julgar o feito, por aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Em razão das questões acima, também não prospera a alegação de que o MPF atua com excesso de defesa ambiental e não há interesse processual.
Atuando dentro de suas atribuições constitucionais, o interesse processual do órgão ministerial é evidente.
Alega-se, também, a inépcia da inicial.
Segundo a contestação, a inicial discrimina a ocorrência de dano em área de 5,28 hectares sem que a documentação que instrui a peça faça referência a esse fato.
Com efeito, ao impugnar a contestação, o MPF menciona a existência de documento na inicial sobre a ocorrência de dano ambiental em área de 84,148 hectares.
Esta afirmação de responsabilização não existe na inicial.
Tanto na causa de pedir como no pedido, o MINISTÉRIO PÚBLICO se refere especificamente a dano de 5,28 hectares em área que não tem, em princípio, correspondência documental na inicial.
Há confusão bastante para dificultar a defesa do réu, a qual deve ser corrigida de forma a deixar claro sobre qual dano ambiental trata a presente ação civil pública, instruindo-se a inicial com a documentação mínima referente.
Em atenção ao artigo 321 do CPC, ao autor deve ser permitido corrigir a inicial, pelo que determino a intimação da parte autora para emendar a inicial e seus documentos, tendo em conta as questões acima, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo por inépcia da petição inicial.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
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20/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
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20/01/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:19
Juntada de contestação
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15/12/2022 11:11
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:51
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2022 13:35
Juntada de manifestação
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23/03/2022 14:42
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 15:24
Juntada de diligência
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07/02/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/12/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 15:50
Juntada de diligência
-
29/11/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 08:19
Juntada de manifestação
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04/11/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:09
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2020 19:48
Juntada de Parecer
-
07/07/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2020 17:43
Juntada de Certidão
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01/02/2020 11:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 18:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 18:51
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2019 19:49
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2019 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 18:05
Juntada de Certidão
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23/10/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2019 16:47
Juntada de Petição intercorrente
-
04/09/2019 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2019 19:56
Juntada de Certidão
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04/09/2019 19:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2019 18:11
Juntada de Petição intercorrente
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19/03/2019 15:03
Expedição de Carta precatória.
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18/03/2019 19:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 14:27
Conclusos para despacho
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20/02/2019 11:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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20/02/2019 11:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2019 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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