TRF1 - 1000519-02.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000519-02.2019.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros Advogados do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) Senhor(a) Advogado/Procurador(a) Intimo Vossa Senhoria para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Coordenadoria da Sexta Turma -
11/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000519-02.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000519-02.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A e AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000519-02.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA. em contra sentença (id. 114441175), pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de anulação dos Autos de Infrações nºs 2926628 e 2926629, lavrado pelo INMETRO, com base na Lei nº 9.933/99 e na Resolução nº 08/2016 do CONMETRO, e da respectiva penalidade, em razão de comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens.
O julgador a quo entendeu pela higidez dos autos de infração em debate, considerando que o ato infralegal que norteou a imposição da multa teria decorrido da Portaria nº 248/2008 do próprio INMETRO, estando respaldado nos artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico.
Ponderou, ainda, que o INMETRO possui poder de polícia, conforme disposição contida no inciso III do art. 3º da Lei n. 9.933/99 e que as penalidades derivadas do auto de infração amparadas no artigo 9º da referida lei.
Em seu recurso a apelante argui preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova pericial.
No mérito, sustenta, em síntese, a ilegalidade das multas impostas, ao argumento de “(...) ter a Lei nº. 9.933/1999 apenas definido as penalidades por infração aos seus dispositivos e as normas baixadas pelo CONMETRO, não definindo infrator, infração, nem estabelecendo a necessária correspondência entre infração e penalidade, não pode o CONMETRO, por meio de Resolução, muito menos o INMETRO, por meio de Portaria, extrapolar a mera regulamentação da Lei nº. 9.933/1999, para, ingressando no terreno da legislação, definir infração e infrator, sob pena de afronta ao princípio da legalidade”.
Aduz que tal situação teria persistido mesmo após a vigência da Lei nº 12.545/2011.
Segue afirmando que os autos de infração padecem de nulidade, por não haver fundamentação e nem mesmo a indicação dos fatos, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aponta ainda violação ao princípio da proporcionalidade e a ausência de lesão aos consumidores capaz de justificar a aplicação das multas impostas.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, declarando-se a nulidade dos autos de infração e invertendo-se os ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas.
Cientificado da causa, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre seu mérito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000519-02.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Cinge-se a questão controvertida acerca da legalidade da multa aplicada pelo INMETRO.
Razão não assiste à apelante.
Preliminar A preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de prova pericial não procede.
Com efeito, os autos de infração contra os quais se insurge a parte apelante referem-se à análise de produtos perecíveis, quais sejam, Leite Condensado, marca Piracanjuba (Auto de Infração nº 2926628) e Bebida Láctea, marca Pirakids (Auto de Infração nº 2926629), tendo sido analisadas pelo INMETRO, nas datas de 29 e 30/03/2016, 13 amostras de cada produto, que foram reprovadas em exame pericial quantitativo no critério de média, conforme laudo juntado aos autos (ids. 114441120 e 114441121).
Por sua vez, a presente ação somente foi ajuizada em 25/01/2019, ou seja, quase três anos após a formalização do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos”.
Forçoso assim reconhecer que, por se tratar de produto perecível, não estaria apropriado à realização de exame pericial no curso da presente ação.
E mais.
Deve ainda ser considerado que, quando da ocorrência da autuação e da lavratura do “Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos” a parte autora, ora apelante, poderia ter se valido de medidas, inclusive judiciais, como a ação cautelar de produção antecipada de provas, com a finalidade de resguardar direito (CPC, art. 381).
No entanto, o que se vê é que a parte apelante permaneceu silente e, somente após o ajuizamento da ação, quando intimada para indicar as provas que pretendia produzir, requereu a produção de prova.
Aliás, esta Corte, amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pela inexistência de cerceamento de defesa quando o juízo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos.
Transcrevo: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
LEI Nº 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 85, § 11).
I.
Inexistente a alegação de cerceamento de defesa, na espécie, pois é impertinente a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.
II – O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro.
Precedentes.
V – Na espécie, a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º.
VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.808,00), resta acrescido em 2% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devidamente atualizado. (AC 0072658-17.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – CONSTRUCARD.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.EFEITO DA MORA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim constituir em título executivo o crédito no valor de R$49.546,32 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), referente ao saldo devedor do Contrato Cheque Empresa Caixa, atualizado até 21/02/2018, e declarando nula a cláusula décima primeira citado contrato. 2.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, "no sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.566.710/RS, rel.
Ministra ASSUSTE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 27/03/2017).
No caso dos autos, a controvérsia se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa.
Ademais, as provas constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. 3.
Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida, na hipótese de inadimplemento da prestação contratada, e da cobrança de multa de 2% sobre o valor da dívida.
Precedentes. 4.
Não há que se falar em afastamento da mora, uma vez que ocorre quando a abusividade dos encargos se verificar no período de normalidade contratual (AgInt no REsp 1882639/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), o que não aconteceu no caso dos autos. 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.
Apelação desprovida. (AC 1008975-38.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023) Rejeito, assim, a preliminar.
Passo à análise do mérito da controvérsia.
Do Mérito A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO“(...) é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços” (art. 2º, caput[1]).
Ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, por sua vez, compete exercer poder de polícia administrativa, emitir regulamentos técnicos em áreas autorizadas pelo CONMETRO, bem como elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados (cito): Art. 3º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei n. 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei n. 12.545, de 2011).
I- elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II- elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição (Redação dada pela Lei n. 12.545, de 2011). (...) IV- exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei n. 12.545, de 2011).
Nos termos do art. 5º[2] da aludida lei, as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por aquela lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Além disso, a Lei nº 9.933/99 estabelece, no seu art. 8º, que caberá ao INMETRO ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui as multas, que podem variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme seu art. 9º.
Confira-se: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência; II - multa; (...) Art. 9 A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Por sua vez, o ato administrativo impugnado, Portaria Inmetro nº 248/2008, por sua vez, limita-se a aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume e revogar portarias anteriores.
Como bem vem ressaltando o Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro em julgamento de recursos em matéria similar, as portarias expedidas pelo Inmetro, que tem como finalidade primordial a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados, não desbordam os limites da lei, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS (ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 9.933/1999 E PORTARIAS 120/2011 E 157/2002 E NA RESOLUÇÃO CONMETRO N. 08/2016).
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que a autora foi multada, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e nas Portarias 120/2011 e 157/2002 e na Resolução Conmetro n. 08/2016, tendo por motivações: a) a exposição à venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativo, no critério individual, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos; b) produtos com erro formal, com dupla indicação de peso. 2.
Considerando que o Termo de Coleta dos produtos e o Laudo pericial foram assinados por funcionário da sociedade empresarial, bem como, conforme decisão proferida na esfera administrativa, o exame pericial foi realizado no próprio estabelecimento comercial e que a fiscalização foi acompanhada por preposto da autora, não há falar em cerceamento de defesa, na esfera administrativa. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo" (REsp n. 1.065.573/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5.9.2019).
Nessa mesma linha de entendimento, vem decidindo este Tribunal, ao explicitar que a ausência de intimação dos autores para apresentarem réplica à contestação da ré e especificarem as provas que pretendem produzir não gera cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao julgador verificar se as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de dilação probatória quando se trata de matéria de direito, em que resta inútil e desnecessária qualquer exibição de outras provas para a formação do convencimento do Juiz (TRF1, AC 0088360-40.2010.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/10/2018)" - AC 0028880-25.2010.4.01.3900, Juiz Federal Convocado Glaucio Maciel, Sexta Turma, PJe 13.12.2021. 4.
No caso dos autos, o Inmetro, em contestação, limitou-se a refutar os argumentos suscitados pela parte autora, não houve a juntada de novas provas, não ficando demonstrando qualquer prejuízo à parte recorrente pelo fato de não ter sido aberto prazo para réplica. 5.
O art. 2º da Lei n. 9.933/1999 conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) a competência para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. 6.
Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabelecem que o Inmetro, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo Inmetro, e suas respectivas infrações (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29.10.2009). 8.
A flexibilização prevista na Lei n. 9.933/1999, atribuindo ao Inmetro a expedição de normas e regulamentos técnicos, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades. 9.
Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, no caso dos autos.
Precedentes. 10.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos Autos de Infração, nos quais constaram a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa.
No caso, os autos de infrações foram homologados e fixado o valor da multa pela autarquia, conforme art. 8º da Lei n. 9.933/1999, observado que constou do ato administrativo a devida motivação, conforme determina o art. 50 da Lei n. 9.784/1999. 11.
Apesar de constatada a infração à legislação, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância, ainda, dos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999. 12.
O art. 9º da Lei n. 9.933/1999 dispõe que a pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011), discorrendo, no § 1º, sobre os critérios a serem observados para a gradação da pena. 13.
No caso, a multa aplicada, no valor total de R$ 1.634,00 (mil seiscentos e trinta e quatro reais), bem atendeu aos critérios previstos no art. 9º da Lei n. 9.933/1999, mormente quando, conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). 14.
Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 15.
Apelação da autora não provida. (AC 1002259-09.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM IRREGULARIDADES.
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 9.933/1999 prevê que as pessoas jurídicas que fabricam, processam, acondicionam ou comercializam bens, mercadorias e produtos estão obrigadas à observância e ao cumprimento dos atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro (art. 5º). 2.
Cabe ao Inmetro, ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui a multa, que pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme artigos. 8º e 9º da Lei n. 9.933/1999. 3.
Comprovado o cometimento da infração, afigura-se correto o reconhecimento da regularidade da multa aplicada, forte na falta de demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo, bem como na circunstância de que o auto de infração foi baseado na Lei n. 9.933/1999, e no regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro 248/2008. 4.
Apelação desprovida. (AC 0025795-91.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 31/08/2018) Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO.
Confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
METROLOGIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. (...) 4.
Segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon). 5.
O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
METROLOGIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA Nº 02/82.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia suscitada no presente agravo regimental, em síntese, cinge-se à legalidade ou não da Portaria INMETRO nº 02/82, sob o argumento de que tal ato administrativo é anterior à Resolução CONMETRO nº 11/88, que estipulou a atuação e especificações da competência do INMETRO. 2. É entendimento pacificado na Primeira Seção deste Sodalício, por força do julgamento proferido no Resp. n.º 1.102.578/MG, DJ.29.10.2009, que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 3.
Em específico, no que tange à legalidade da Portaria nº 02/82 expedida pelo INMETRO, é de se ressaltar que este Sodalício já possui jurisprudência no que tange à legitimidade deste ato normativo tendo em vista que a Lei nº 5.966/73 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do CONMETRO a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
A esse respeito, o precedente: RESP 273803/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 19/05/2003 e as decisões monocráticas: REsp 1240799, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, data da publicação 31/05/2011; e, REsp 1212903 Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, data da publicação 09/02/2011. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.285.951/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.) Nos termos dos julgados aqui já transcritos, a atuação da autarquia objetiva assegurar à sociedade, por meio de medições, que os produtos comercializados atendam aos padrões técnicos específicos e de quantidade informada, harmonizando as relações de consumo.
De fato, apresenta-se como bem maior a ser preservado o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, sendo que sanção instituída como forma de salvaguardar tais interesses é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante.
Por outro lado, o artigo 39 do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas (caput), colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
E não é só.
Este Tribunal já decidiu que cabe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa.
Se há variação de peso por razões climáticas, transporte e acondicionamento, estas variáveis devem ser consideradas pelo produtor ao embalar o produto, de forma que chegue às prateleiras em conformidade com o peso indicado no rótulo.
Caso contrário, será lesado o consumidor, pelo chamado "vício de quantidade", consistente na alteração de peso ou medida do produto em relação à informação contida na embalagem (AC 0006140-58.2005.4.01.3800, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 24/06/2013 p. 130).
Não importa, ainda, que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena.
A Portaria Inmetronº 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda.
Está provado nos autos que os produtos da apelante ultrapassaram o mínimo tolerável.
Não há, portanto, ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia teria autuado no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos.
Extrai-se também dos documentos juntados aos autos a regularidade formal dos autos de infração (ids. 114441120 e 114441121), contra os quais a parte autora apresentou as respectivas defesas, que, por sua vez, foram julgadas mediante decisão administrativa adequadamente fundamentada (id. 114441157, pág. 34-36).
Inconformada com a decisão que rejeitou as suas defesas, a autora, ora apelante, interpôs recurso voluntário (ids. 114441127 e 114441129) que, igualmente, foi improvido mediante a prolação de decisão final (id. 114441157, pág. 51-54).
Forçoso assim concluir que a parte autora, ora apelante, exerceu em toda a sua plenitude o seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse contexto, o auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos decorrentes do poder de polícia, em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que, no caso, não foi elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Por fim, não considero abusivo ou desproporcional o valor da multa aplicada, qual seja, R$ R$4.136,00, uma vez que, nos termos do caput do artigo 9º da Lei nº 9.933/199, a pena poderá variar de R$100,00 até R$1.500.000,00, observados fatores estabelecidos para gradação e agravamento da pena, previstos nos § § 1º e 2º do referido artigo.
No caso, o INMETRO, ao fixar o valor da multa, tomou em consideração fatores e circunstâncias relacionadas à infração, à sua repercussão e ao infrator, com base nos elementos constantes dos autos do processo administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários majorados em cinco pontos percentuais sobre a base de cálculo definida na origem (art. 85, § 11, do CPC) – 10% do valor dado à causa – R$ 4.136,00. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. [2] Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000519-02.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇAO.
MULTA.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99.
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 248/2008.
CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS.
DIFERENÇA COMPROVADA NA QUANTIDADE DO PRODUTO ALÉM DO MÍNIMO TOLERÁVEL PELA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso concreto em que a parte autora questiona a legalidade da multa imposta pelo INMETRO ao argumento de que o auto de infração padeceria de nulidade por não haver fundamentação e nem mesmo a indicação dos fatos, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo a quo entende desnecessária a produção de prova técnica amparado em elementos de prova constantes dos autos. 3.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Hipótese em que o apelante foi autuado por comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, ‘estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais’(REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon)” (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.
O bem maior a ser preservado é o interesse público à segurança e à proteção dos consumidores, e a sanção é aplicada de forma objetiva, não importando a verificação de culpa do fabricante. 5.
Cabe ao produtor, comerciante ou industrial enquadrar corretamente o produto que comercializa, observando a legislação na indicação quantitativa do produto. 6.
Hipótese em que não importa que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena.
A Portaria Inmetro 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda.
Está provado nos autos que a diferença de peso no produto fiscalizado ultrapassou o mínimo tolerável. 7.
Não há ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 248/2008 e na Lei nº 9.933/99 na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 8.
O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos decorrentes do poder de polícia, em geral, gozam de presunção iuris tantum de legitimidade que não foi elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo, assim, ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Honorários majorados em cinco pontos percentuais sobre a base de cálculo definida na origem (art. 85, § 11, do CPC) – 10% do valor dado à causa – R$ 4.136,00.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA FONSECA PEREIRA - GO18145-A, NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO-IPEM-MT, Advogados do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A, MARIA DE LURDES CAPELASSI COELHO - MT7223-A .
O processo nº 1000519-02.2019.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/06/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/06/2021 13:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
02/06/2021 13:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/04/2021 19:10
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001260-24.2019.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Patricia Fatima Padovani
Advogado: Israel Bulgarelli Grelak
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 15:48
Processo nº 1043526-39.2022.4.01.3500
Caixa Economica Federal
Luciano Lopes
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 12:30
Processo nº 0000351-72.2014.4.01.3603
Companhia Hidreletrica Teles Pires
Instituto Ecologico Cristalino
Advogado: Luiz Felipe Lelis Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2014 14:37
Processo nº 1011718-70.2023.4.01.3600
Maria Elisabeth Pinto do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 11:36
Processo nº 1000519-02.2019.4.01.3500
Instituto de Metrologia e Qualidade de M...
Laticinios Bela Vista LTDA
Advogado: Nathalia Gomes Pla
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2019 15:11