TRF1 - 0003288-40.2009.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003288-40.2009.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MARCIO LUCIDORIO MINOTTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873, THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS MINOTTO - SP347114, GLADYS ELIANA BESS - MT8880/B, ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP130765 e SIMONE SALUM SCHIRRMEISTER SEGALLA - SP318324 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se ação reivindicatória proposta pelo INCRA em face de MÁRCIO LUCIDORIO MINNOTTO e FLORIZETE DOS SANTOS MINNOTTO, no interesse de reivindicar imóvel ocupado pelos réus, localizado no PA Japuranã, implantado a partir da desapropriação do imóvel rural denominado "Gleba Japuranã", no município de Nova Bandeirantes/MT, matriculado em nome do INCRA sob os números 3.059 e 3.060, Livro 2, Ficha 01, no Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício da Comarca de Juara/MT.
Pleiteia o INCRA a imissão na posse do imóvel por via de tutela antecipada, a reintegração definitiva na posse da área esbulhada e a fixação de cominação de pena, para o caso de novo esbulho.
Pugna ainda pela notificação do IBAMA e SEMA, para procederem à avaliação dos danos ambientais provocados pelos réus e a aplicação das sanções cabíveis.
Na decisão ID 357816878 – págs. 51-53 foi deferido o pedido de antecipação da tutela, tendo sido determinada a imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
Auto de imissão na posse acostado no ID 357816878 – págs. 84/85.
No ID 357816878 – págs. 86-139, o requerido Márcio Lucidorio Minnotto comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela de urgência.
O requerido Márcio Lucidorio Minnotto apresentou contestação (ID 357816878 – págs. 196-251), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela reconsideração da decisão que deferiu liminarmente a imissão na posse do imóvel.
Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, a constatação in loco de irregularidades ocorridas na Matrícula n. 2.555 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT, além de indenização pelos danos causados, pelas benfeitorias e pelo direito de retenção.
Pugnou pela juntada de laudo técnico particular e diversos outros documentos (ID 357816878 – págs. 253-560, 357816881 – págs. 01-128, ID 357816884 - págs. 01-128 e ID 357816895 – pág. 01-21.
A requerida Florizete dos Santos Minnotto, por sua vez, também apresentou contestação (ID 357816895 – págs. 22-39 e ID 357827352 – págs. 01-27).
Em tutela de urgência recursal, o TRF da 1ª Região deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 357827352 – págs. 29/30).
A promoção da reintegração do imóvel objeto da lide ao requerido constam no ID 357827353 – págs. 102/103.
O requerido Márcio Lucidorio Minnotto especificou as provas que pretendia produzir e pugnou pelo apensamento dos autos da Medida Cautelar n. 7355-14.2010.4.01.3600 (ID 357827353 – págs. 109/110).
O INCRA apresentou impugnação à contestação apresentada no ID 357827353 – págs. 111-125, reiterando os pedidos da exordial e pugnando pela produção de prova pericial, a fim de comprovar a incorreta materialização da escritura pública.
No ID 357827359 – págs. 181-183 o INCRA manifestou-se acerca dos documentos que instruíram a Medida Cautelar n. 7355-14.2010.4.01.3600, pugnando pela produção de perícia técnica.
O MPF apresentou parecer no qual se manifestou favorável à produção de prova pericial.
Pugnou, ainda, pela intimação da SEMA e do IBAMA para que procedessem à avaliação dos danos ambientais eventualmente causados pelo réu (ID 357827359 – págs. 195-199).
Em decisão prolatada no ID 357827359 – págs. 205/206, foi deferido o pedido de inclusão de Florizete dos Santos Minnotto no polo passivo da ação, bem como o pedido de realização de prova pericial, com a nomeação do perito Dário Ipogucam Venceslau.
O perito nomeado foi substituído por Cláudio Luis da Silva, consoante decisão ID 357827359 – pág. 210.
Ordenou-se a intimação do IBAMA e da SEMA para que se manifestassem sobre possível interesse no processo, considerando os eventuais danos ambientais sobre o imóvel objeto dos autos (ID 357827359 - pág. 226).
Houve a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo réu Márcio Lucidorio Minnotto (ID 357827363 - págs. 02-06), e pelo INCRA (ID 357827363 – págs. 11-13), ocasião em que a Autarquia Federal pugnou que se oficiasse ao INTERMAT para que a Entidade Estadual fornecesse mosaico com restituição do título primitivo emitido pelo DTC em favor de Mary Cecilia Toomey, e as coordenadas UTM aproximadas dos vértices do respectivo instrumento dominial.
No ID 357827363 – pág. 18 foi prolatado despacho no qual determinou-se a expedição de ofício ao INTERMAT, nos termos solicitados pelo INCRA, sendo que a autarquia estadual apresentou resposta consoante ID 357827363 – pág. 51.
Em decisão prolatada no ID 357827363 – págs. 87/88 determinou-se: i) A intimação do IBAMA para que se manifestasse sobre o interesse de intervir nos autos; ii) Que fosse oficiado o INTERMAT para esclarecer o teor do Ofício n. 537; iii) Intimação do INCRA para efetivar o depósito dos honorários periciais.
O IBAMA manifestou-se pela não intervenção no feito, apontando a ausência de interesse jurídico (ID 357827363 – pág. 97).
O INTERMAT apresentou manifestação no ID 357827363 - pág. 142.
Laudo pericial apresentado no ID 357827363 – págs. 160-282.
O INCRA apresentou impugnação ao laudo pericial, apontando a ausência de juntada de arquivos gráficos necessários à instrução das atividades realizadas pelo perito.
Pugnou, ainda, pela intimação do MPF para que se pronunciasse acerca do resultado dos trabalhos periciais (ID 420959478).
Na decisão ID 455521488 o pedido de intimação do MPF foi indeferido e determinou-se a intimação do perito para que respondesse às indagações formuladas pelo INCRA.
O perito judicial apresentou informações complementares ao laudo, ocasião em que concluiu que os arquivos requeridos pelo INCRA não foram juntados por entender que o laudo está elucidativo, incluindo mapas anexos que o fundamentam.
Asseverou, ainda, que toda a memória da perícia estaria à disposição das partes, considerando que o sistema PJe não permite a juntada dos arquivos CAD.
O INTERMAT colacionou aos autos cópia do processo administrativo que originou o título definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso em favor de Mary Cecília Toomey (ID 587970891 - págs. 01-26).
Na decisão ID 858486084 - págs 01-07, o Juízo da 8º Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso declinou da competência em favor desta Subseção Judiciária de Sinop/MT.
A requerida Florizete dos Santos Minnotto pugnou pela regularização processual e pela declaração de nulidade de atos processuais (ID 862149560 – págs. 01/02).
Na decisão ID 1608109350 o pedido de juntada de documentos formulado pelo INCRA foi indeferido e foi rejeitada a alegação de vício de intimação sustentada por Florizete dos Santos Minnotto.
A requerida Florizete dos Santos Minnotto apresentou alegações finais nas quais pugnou pela improcedência do pedido reivindicatório (ID 1658745469).
O INCRA, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 2121943355), oportunidade em que requereu: i) A intimação do representante do Ministério Público Federal para intervir no feito na condição de fiscal da lei, especialmente no tocante ao laudo pericial; ii) A intimação do INTERMAT para elaboração de estudo cadastral dominial das áreas em disputa, bem como que seja intimado o perito judicial a apresentar a documentação técnica apontada pelo INCRA; iii) A procedência integral da presente demanda, com a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais.
Em sede de alegações finais, Márcio Lucidorio Minnotto sustentou que i) A Fazenda “Mary” que é objeto da matrícula n. 2.555 do CRI de Juara/MT é da propriedade dos Réus; ii) O Incra não possui título dominial do imóvel da matrícula n. 2.555 do CRI de Juara/MT correspondente a Fazenda “Mary”; iii) O imóvel da matrícula n. 2.555 do CRI de Juara/MT não poderia ter sido objeto de ilegal assenhoreamento pelo Incra por meio da Ação Reivindicatória ajuizada, sendo certo que 77,92% da área da Fazenda “Mary” se encontra ilegalmente ocupada por assentados do Plano de Assentamento (PA) Japuranã em decorrência da liminar de Imissão na Posse obtida pelo Autor; iv) O Plano de Assentamento (PA) Japuranã deveria ter sido implantado exclusivamente no imóvel da matrícula 3.059 do CRI de Juara/MT, da propriedade de Etelvina Torquato que foi expropriado pelo Incra nos autos da Ação de Desapropriação no. 1999.36.000009000-0 que tramitou no Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido reivindicatório formulado pelo INCRA (ID 2129730976).
Instado a se manifestar, o MPF apresentou parecer no qual defendeu sua atuação no presente feito como fiscal da ordem jurídica e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 2135967983). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Intervenção do MPF como fiscal da ordem jurídica Inicialmente, quanto ao pedido apresentado pelo MPF de admissão nos autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica, entendo que merece prosperar.
O imóvel objeto da lide é ocupado atualmente, em grande parte, por assentados do Projeto de Assentamento Japuranã, de modo que a demanda pode dar ensejo a litígio coletivo, havendo inequívoco interesse público e social a demandar a intervenção do órgão ministerial.
Ante o exposto, acolho a pretensão do MPF, admitindo-o nos presentes autos como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I e III, do CPC. 2.2.
Mérito A ação reivindicatória é espécie de ação petitória na qual o proprietário busca a permissão para a retomada de determinado bem do poder de terceiro que injustamente o detenha ou possua, encontrando fundamento no direito de sequela.
A previsão legal está contida no artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” O cerne da presente demanda consiste em identificar se o INCRA possui direito à reivindicação do imóvel objeto da lide, com o consequente direito à imissão na posse do bem (jus possidendi).
O INCRA assevera que os réus ocupam irregularmente o imóvel objeto da lide, o qual estaria destinado ao Projeto de Assentamento Japuranã, com área de 1.411,8502, sendo essa apenas uma parte do projeto.
Assevera, ainda, que a ocupação do imóvel deu-se de má-fé, uma vez que os requeridos simplesmente “plantaram” os títulos, deslocando-os de outro lugar para dentro do imóvel da União, sem o seu conhecimento.
Desse modo, a fim de verificar a legítima ocupação da área pelos requeridos, faz-se necessária uma análise quanto a cadeia dominial dos imóveis rurais abrangidos pela implantação do P.A.
Japuranã, bem como do histórico de ocupação das áreas diretamente afetadas e daquelas limítrofes ao projeto.
Em análise aos elementos probatórios constante nos autos, especialmente do laudo pericial ID 357827363 – págs. 160-282, é possível verificar que o INCRA não possui o domínio do imóvel reivindicado, consoante se passa a expor.
Conforme consta no capítulo “8.3 – Estudos Dominiais” do laudo pericial (ID 357827363 – págs. 175-177), o imóvel denominado Fazenda Mary está registrado sob a matrícula n. 2.555, do Cartório de Registro da Comarca de Juara/MT, totalizando uma área de 2.420,00 ha, e é originário de título definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, para Mary Cecília Toomey.
A propósito, por elucidativo, colaciono o diagrama da cadeia dominial apresentado pelo perito judicial no referido capítulo (ID 357827363 – pág. 176): Conforme se verifica da cadeia ilustrada, todos os imóveis referidos são decorrentes da matrícula n. 1370 do CRI de Juara, registrada em 26/11/1992 em nome de Amambahy Agropecuária Ltda, que por sua vez decorre do registro originário em nome de Mary Cecília Toomey (Registro Torrens n. 25 no CRI de Diamantino).
Desse modo, verifica-se que a Fazenda Mary, de propriedade dos requeridos, encontra-se registrada na matrícula n. 2.555 do CRI de Juara/MT, divergindo, portanto, daqueles imóveis indicados pelo INCRA na exordial (matrículas ns. 3.059 e 3.060 do CRI de Juara/MT).
Aliás, essa foi a conclusão do perito judicial, consoante se verifica no capítulo “8.4” do laudo (ID 357827363 – pág. 184).
Vejamos: Referida conclusão também se verifica da resposta do perito ao quesito “03”, apresentado pelo INCRA (ID 357827363 – pág. 191): Assim, o que se verifica é que o INCRA incorreu em equívoco ao implantar o Projeto de Assentamento Japuranã na área de titularidade dos requeridos, uma vez que referido projeto deveria ter sido implantado nos imóveis de matrículas ns. 3.059 e 3.060 do CRI de Juara/MT, de propriedade de Etelvina Torquato e de José Lucas de Souza.
Diante das constatações do laudo pericial, verifica-se também que não há fraude ou irregularidade quanto aos títulos dos requeridos, ou mesmo deslocamento de ocupação da área, uma vez que o imóvel denominado Fazenda Mary é explorado pelos requeridos de forma bem delimitada.
Não obstante a conclusão alcançada, consoante bem apontado pelo MPF no parecer ID 2135967983, a área do imóvel rural objeto da lide encontra-se afetada ao Programa Nacional de Reforma Agrária desde 1999, com diversos beneficiários assentados no local.
Desse modo, é possível verificar que ocorreu o apossamento administrativo de parte da área do imóvel pertencente aos requeridos (imóvel de matrícula n. 2.555), desde a destinação ao Projeto de Assentamento, cabendo aos requeridos, titulares do domínio ora reconhecido, a busca pela indenização diante da desapropriação indireta. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas pelo autor.
Condeno o INCRA no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado o tempo de tramitação e o grau de complexidade da demanda, conforme disposição do § 2º do artigo 85 do CPC.
Cadastre-se o MPF a fim de que seja intimado como fiscal da ordem jurídica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0003288-40.2009.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:FLORIZETE DOS SANTOS MINOTTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS MINOTTO - SP347114, GLADYS ELIANA BESS - MT8880/B e HAMILTON CACERES PESSINI - SP126873 DECISÃO O INCRA sustenta a necessidade da juntada de determinados arquivos utilizados na confecção do laudo pericial para subsidiar suas alegações finais.
O perito, de seu turno, informou que o PJe não permite a inclusão, nos autos, dos arquivos solicitados – arquivos de CAD e planilhas que não podem ser lidos pelo sistema –, tendo informado a possibilidade de enviar o material via e-mail aos interessados.
Dado que, para julgamento do mérito, os arquivos não são necessários, estando o laudo suficientemente claro e instruído com os anexos importantes para exame da pertinência das teses sustentadas pelas partes, eventuais arquivos de programas específicos, que não necessariamente precisam estar nos autos, podem ser solicitados pelas partes diretamente ao perito por e-mail.
Diante do exposto, indefiro o pedido de juntada dos referidos documentos nos autos, devendo a parte, caso queira, entrar em contato com o perito para solicitar o envio dos arquivos por e-mail.
Indefiro também a alegação de vício de intimação sustentada na petição, visto que a intimação da ré Florizete foi corretamente lançada no evento 357845391, tendo a demandada tomado conhecimento dos atos posteriores, conforme intimação expedida no evento 573045368.
Concedo prazo suplementar de vinte dias para alegações finais, considerando o prazo para obtenção de eventuais arquivos com o perito.
Intime-se o perito judicial para que, tão logo as partes entrem em contato, sejam fornecidos os arquivos relativos à prova pericial.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
05/05/2022 00:03
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 12:50
Juntada de procuração/habilitação
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14/12/2021 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 17:10
Declarada incompetência
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17/11/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:54
Decorrido prazo de MARCIO LUCIDORIO MINOTTO em 03/03/2021 23:59.
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13/07/2021 02:04
Decorrido prazo de FLORIZETE DOS SANTOS MINOTTO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCIO LUCIDORIO MINOTTO em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 16:47
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 21:06
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:27
Conclusos para despacho
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07/04/2021 07:43
Juntada de laudo pericial complementar
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01/03/2021 18:08
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:02
Proferida decisão interlocutória
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19/02/2021 17:51
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 06:38
Decorrido prazo de FLORIZETE DOS SANTOS MINOTTO em 01/02/2021 23:59.
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01/02/2021 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 29/01/2021 23:59.
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21/01/2021 16:29
Juntada de impugnação
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05/01/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:31
Juntada de manifestação
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20/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 15:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/10/2020 15:15
Juntada de volume
-
19/10/2020 14:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/10/2020 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/02/2020 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/02/2020 20:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2020 13:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/01/2020 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/01/2020 13:59
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
29/01/2020 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2020 20:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2019 16:09
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
06/09/2019 12:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - (2ª)
-
06/09/2019 06:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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06/09/2019 06:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2019 20:50
Conclusos para decisão
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29/08/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/08/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2019 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 14:27
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
12/04/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2019 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
11/04/2019 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2019 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/04/2019 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/03/2019 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA
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28/03/2019 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/03/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/03/2019 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/03/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/02/2019 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/01/2019 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2019 14:56
Conclusos para decisão
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24/01/2019 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/12/2018 09:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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07/12/2018 14:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PERITO CLAUDIO LUIS
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07/12/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/12/2018 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/12/2018 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...)indefiro por ora, a data designada pelo perito para a realização da perícia técnica ...
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06/12/2018 17:25
Conclusos para despacho
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06/12/2018 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2018 14:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/11/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/10/2018 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/10/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/10/2018 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 14:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/06/2018 16:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/04/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2018 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 09:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/10/2017 19:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA
-
18/08/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/08/2017 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/08/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/08/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/07/2017 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2017 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 10:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/05/2017 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
24/04/2017 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2017 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/03/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/03/2017 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2017 14:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/02/2017 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2017 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PGE DE MATO GROSSO
-
12/01/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - SEMA
-
28/10/2016 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2016 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 10:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/07/2016 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INCRA
-
30/06/2016 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/06/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2016 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 10:52
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/04/2016 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/03/2016 13:27
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
04/03/2016 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/03/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/03/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/02/2016 20:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FLS. 982 - NO EDJF1 DE 21/12/2015
-
29/02/2016 20:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/01/2016 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/01/2016 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/12/2015 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/12/2015 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2015 19:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 18:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/08/2015 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2015 09:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/08/2015 20:04
OFICIO EXPEDIDO
-
03/06/2015 18:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/05/2015 15:05
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
26/05/2015 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 17:12
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
14/05/2015 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2015 09:48
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO
-
12/05/2015 15:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/05/2015 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
07/05/2015 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/05/2015 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/04/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DECISAO
-
27/02/2015 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/02/2015 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/02/2015 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2015 14:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2014 17:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - INTERMAT NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA
-
02/10/2014 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
08/08/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2014 13:22
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/06/2014 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2014 17:10
Conclusos para despacho
-
29/04/2014 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2014 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2014 10:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/03/2014 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/02/2014 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
-
21/02/2014 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2014 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 14/02/2014
-
10/02/2014 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/01/2014 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2014 10:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/11/2013 17:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2013 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2013 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2013 10:21
CARGA: RETIRADOS AGU - 05 VOLUMES E 2 VOLUMES DE AGRAVO
-
05/08/2013 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
-
06/06/2013 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2013 20:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 04 VOLUMES + 01 AP + 01 AI C/ 02 VOLS.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 81/2013
-
12/03/2013 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 81/2013
-
18/02/2013 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 04 VOLUMES + 01 AP + 01 AI C/ 02 VOLS.
-
14/02/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/02/2013 14:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 58/2013
-
05/02/2013 16:35
OFICIO EXPEDIDO - N. 58/2013
-
05/12/2012 14:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/11/2012 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB27/11
-
05/11/2012 15:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/10/2012 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2012 09:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2012 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOLUMES + 01 AP + 01 AI C/ 02 VOLS.
-
19/10/2012 15:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/10/2012 13:37
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/09/2012 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2012 08:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2012 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2012 13:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - 1 AO 4 VOL + 2 AGRAVOS + AUTOS EM REUNIÃO 7355-14.2010
-
27/07/2012 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO REU PROT 15502 FLS 933/934
-
06/07/2012 18:50
PARECER MPF: APRESENTADO - PET DO MPF, PROT: 010610, FLS: 930/932
-
25/06/2012 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2012 13:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 4 VOL + 7355-14.2010 (AUTOS REUNIÃO + 2 APENSOS - AGRAVO
-
25/04/2012 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF.
-
25/04/2012 17:45
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/04/2012 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 835/2012 FLS 923
-
09/04/2012 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO AUTOR PROT 913236 FLS 918/921
-
02/04/2012 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2012 08:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 1º AO 4º VOLUME + 7355-14.2010.4.01.3600 COM 2 AGRAVO
-
09/02/2012 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/02/2012 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO RÉU,PROT:902243,FLS:915/916
-
06/02/2012 16:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N.94/2011,PROT:016778,FLS:904/914
-
06/02/2012 16:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/02/2012 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO AUTOR,PROT:956331,FLS:903
-
25/01/2012 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/12/2011 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL + 02VOL AI + 01 VOL DO 7355-14.2010.
-
04/11/2011 08:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 1º AO 4º VOL E 7355-14.2010 E 2 AGRAVOS
-
28/10/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INCRA - FL. 860
-
28/10/2011 15:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
26/10/2011 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AI DO TRF FLS 900/901
-
23/09/2011 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL141/11
-
22/09/2011 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
14/09/2011 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº2163/2011,FLS:888
-
06/09/2011 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 2163/2011
-
05/09/2011 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 2163/2011
-
30/08/2011 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FLS. 887: INTIME-SE O AUTOR INCRA PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DIRETAMENTE NO JUÍZO DEPRECADO, NO VALOR DE R$ 750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS), CONFORME
-
29/08/2011 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO Nº 1334,PROT: 938414,FLS: 886
-
19/07/2011 16:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DA CP Nº 94/2011 PARA A COMARCA DE JUARA,PROT: 396;FLS: 885
-
18/07/2011 15:26
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL - COPIA DE ACORDAO EM AGRAVO FLS. 876/883
-
10/06/2011 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 94/2011
-
07/06/2011 18:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2011 18:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2011 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO AUTOR,PROT:923797,FLS:871
-
01/06/2011 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2011 12:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/4 VOL
-
25/05/2011 08:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2011 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÕES FLS. 860 E 868.
-
17/05/2011 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2011 10:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2011 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2011 14:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - C/4 VOL
-
17/12/2010 19:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/12/2010 18:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/09/2010 19:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2010 16:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/08/2010 16:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/08/2010 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO N.º 956803.
-
02/06/2010 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2010 10:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 3 VOLUMES
-
20/05/2010 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2010 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLUMES
-
10/05/2010 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2010 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2010 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/3 VOL
-
04/05/2010 16:06
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA, Nº 631/2009, FLS: 694/712.
-
27/04/2010 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2010 11:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLUMES
-
22/04/2010 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/04/2010 16:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/04/2010 17:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2010 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO RÉU, PROT: 951607, FLS: 672/689.
-
26/03/2010 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 45-10
-
22/03/2010 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2010 18:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLUMES
-
18/03/2010 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/03/2010 10:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 117
-
12/03/2010 09:48
OFICIO EXPEDIDO
-
10/03/2010 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CÓPIAS DE AGRAVO DE INSTRUMETO
-
10/03/2010 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TELEFAX
-
09/03/2010 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2010 10:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2009 17:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/11/2009 17:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/11/2009 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2009 19:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2009 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROT.023668 E PETIÇÃO DE MARCIO LUCIDÓRIO MINNOTO, PROT.933505, FLS.620/653
-
04/11/2009 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2009 17:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - XEROX - CARGA DO 1 AO 3 VOL
-
04/11/2009 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO, N.2275/2009, FL.618
-
03/11/2009 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/10/2009 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/10/2009 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2009 15:35
Conclusos para despacho
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29/10/2009 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.PROT.932706,FLS.613/615.
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21/10/2009 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO, N.2141/2009, FL.612
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14/10/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/10/2009 17:39
TELEX / FAX RECEBIDO - DECISÃO RECEBIDA ENCAMINHADA PELO FAX DE N.919/2009, FLS.609/611
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05/10/2009 16:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE FLORIZETE DOS SANTOS MINOTTO, PROT.928608 E CONTESTAÇÃO DE MARCIO LUCIDORO MINOTTO, PROT.928607, FLS.186/607
-
26/09/2009 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE MARCIO LUCIDORIO, PROT.926141, FLS.132/184
-
10/09/2009 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2009 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/09/2009 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/09/2009 09:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/09/2009 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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31/08/2009 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO, DE MÁRCIO LUCIDORO MINNOTTO, PROT.924133, FLS.65/66
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17/08/2009 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇOES DO INCRA, PROTS.908958 E 920704, FLS.57/61
-
06/08/2009 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2009 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX
-
04/08/2009 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2009 09:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
30/07/2009 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2009 16:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX
-
28/07/2009 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2009 11:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/07/2009 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2009 11:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
14/05/2009 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2009 11:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/04/2009 12:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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02/04/2009 12:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/03/2009 16:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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13/03/2009 15:35
Conclusos para decisão
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13/03/2009 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/03/2009 14:51
INICIAL AUTUADA
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12/03/2009 17:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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