TRF1 - 1002412-17.2018.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002412-17.2018.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI e outros Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA - PI15653-A, LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A APELADO: GERVASIO BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA.
EX-PREFEITO.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92, ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, referindo-se em seu inciso VI à conduta de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades” (redação dada pela Lei n. 14.230/21). 2.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 3.
O tipo descrito no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 diz respeito, expressamente, à falta de prestação de contas – com o fim de ocultar irregularidades –, e não à sua extemporaneidade, não se admitindo uma interpretação extensiva para impingir ao agente público sanção decorrente de conduta que o legislador não previu como ímproba. 4.
Tendo sido as contas prestadas, mesmo que de forma tardia, não há adequação ao ato de improbidade administrativa do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELANTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A, LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA - PI15653-A APELADO: GERVASIO BARBOSA O processo nº 1002412-17.2018.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2023 a 03-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 23/10/2023, às 09h, e encerramento no dia 03/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
15/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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