TRF1 - 0000398-28.2019.4.01.3908
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0000398-28.2019.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA VM DECISÃO Considerando o(s) pedido(s) efetuado(s), como também as demais informações constantes nos autos, determino: CONSTATAÇÃO DISSOLUÇÃO IRREGULAR - Por medida de cautela, expeça-se mandado/precatória de citação e penhora em face da pessoa jurídica, no endereço id. 1313270765.
Caso infrutífera a diligência, renove-se no endereço de São Félix do Xingú/PA (a mera devolução da citação por Aviso de Recebimento - AR pelos Correios não é indício suficiente para caracterizar a dissolução irregular da sociedade - AgRg no REsp 1.075.130/SP, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ -); DA INCLUSÃO/REDIRECIONAMENTO - Restando infrutífera a diligência acima por oficial de justiça, inclua-se no polo passivo o(s) corresponsável(is) indicado(s) Sr(s).
ROSANA SORGE XAVIER, CPF: *93.***.*08-49, a teor da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". À Secretaria para retificações cabíveis na autuação do processo, em especial no sistema informatizado; CITAÇÃO CORRESPONSÁVEL E PESSOA JURÍDICA - Cite(m)-se o(s) corresponsável(is) incluído(s), como também a pessoa jurídica na pessoa desse(s), nos endereços indicados, por aviso de recebimento.
Todavia, caso o endereço a ser diligenciado reflita diligência em zona rural, gleba, vicinal, comunidade ou outro local não atendido pelos Correios, cite(m)-se por mandado/precatória de citação e penhora; - Devolvendo-a os Correios com a informação “Ausente”, determino, desde já, sua reiteração por somente uma vez; se infrutífera a nova tentativa ou se constar no histórico do código de rastreamento/AR a informação “Não procurado”, “Não existe o número”, “Mudou-se”, “Endereço insuficiente”, intime-se a exequente para indicar novo endereço, no prazo de 15 dias, sob pena de imediato cumprimento do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c orientação exposta no REsp 1.340.553/RS, independente de novo despacho ou nova intimação.
Requerida a renovação da diligência citatória no mesmo endereço, fica de antemão deferido o pedido, conforme as demais e sucessivas modalidades disponíveis, quais sejam, por meio de oficial de justiça e edital, a teor da Súmula 414 do STJ, sendo suficiente, para a citação por edital, o esgotamento da busca de endereços na base de dados da exequente e a pesquisa de endereço no sistema processual Oracle (base de dados da Receita Federal).
Indicado novo endereço, renovem-se as diligências, observando-se as orientações anteriores; - Decorridos 90 dias da expedição da carta de citação, sem que se tenha notícia da devolução do aviso de recepção/recebimento ou atualização do respectivo histórico de rastreamento (orientação acima), fica de antemão determinada a expedição de mandado/precatória de citação e penhora, nos termos do inciso III, do art. 8º da LEF; DO SISBAJUD - Na hipótese de a parte executada/corresponsável ser citada e não efetuar o pagamento/parcelamento, garantia da dívida, nem oferecer bens à penhora, no prazo legal, restrinja-se, via sistema SISBAJUD, ativos financeiros, no importe do valor atualizado do débito, ficando autorizada a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo período de 30 dias.
Em se tratando de pessoa jurídica, a diligência deverá recair sobre os oitos primeiros dígitos do CNPJ.
Se requerida, durante a marcha processual, nova utilização do SISBAJUD, fica desde logo deferida, se decorrido mais de 1 ano da última utilização; - Havendo efetivo bloqueio de ativos financeiros: - se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC, mediante prévia intimação da exequente para atualização do débito, se desatualizado o valor; - se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 300,00 para as execuções promovidas pela Procuradoria Geral Federal e Conselhos de Classes; como também até R$ 500,00 para as execuções ajuizadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal e Ministério Público Federal, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; - se estiverem dentro do limite do crédito exequendo, intime-se o executado, via sistema na pessoa de seu causídico (se houver), mandado ou carta intimatória (com entrega em mãos próprias), observando-se, nos dois últimos meios, onde ocorreu a citação, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 30 dias contados da intimação, para oposição de embargos à execução fiscal.
Se citado por edital, a curadoria especial deverá recair, alternadamente, conforme a necessidade, sobre os seguintes causídicos: Dra.
THAIANNY BARBOSA CUNHA (OAB PA nº 224489B, CPF nº *29.***.*56-20 e Telefone 93-992415288), Dra.
THAYNA BARBOSA CUNHA (OAB PA nº 21132, CPF nº *29.***.*64-49 e Telefone 93-991058543), Dra.
JULIANA SALAME DE LIMA TORRES (OAB PA nº 23582, CPF nº *29.***.*52-87 e Telefone 91-981562878), Dr.
JULIANO CIARINI (OAB SC nº 55003, CPF nº *90.***.*66-73 e Telefone 93-991293017), Dr.
EVALDO TAVARES DOS SANTOS (CPF nº *14.***.*03-53) e Dr.
ERICK ENDRIW PEREIRA SANTOS (OAB PA nº 32460, CPF nº *34.***.*84-94 e Telefone 93-991293265).
Intime-se o causídico escolhido, via sistema, da referida nomeação como Curador Especial, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 30 dias para interposição de embargos à execução fiscal contados da intimação.
Os honorários serão pagos de acordo com a Res. 305, Resolução nº 305-CJF, de 07 de outubro de 2014.
Caso o bloqueio recaia sobre ativos sob a responsabilidade de distribuidoras/corretoras de títulos e valores mobiliários, não identificados pelo SISBAJUD, requisite-se à instituição responsável informações acerca da natureza, especificações dos ativos bloqueados, como também a atual avaliação em valores de mercado, no prazo de 15 dias, servindo uma via deste ato como expediente; - se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial, retirando a correspondente guia de depósito judicial, no site da CEF (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/guias-depositos/).
Se citado por edital, transfira-se de antemão o valor penhorado para conta judicial.
DO RENAJUD, INFOJUD E CNIB - Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, determino, havendo requerimento na inicial/pedido de redirecionamento ou peticionamento posterior, a utilização do(s) sistema(s) RENAJUD (veículos: restrição de transferência), INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa; e Pessoa Jurídica: DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa) e CNIB (imóveis: indisponibilidade), com o fim de identificar e restringir eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s)/corresponsável(is); - Quanto ao sistema RENAJUD, havendo identificação de veículos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos pesquisas acerca da existência de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, financiamento, multas, licenciamento, seguro), preço médio de mercado e valor atualizado da dívida, como também para indicar, com precisão, o endereço da diligência a ser realizada.
Com as informações, não havendo óbice (veículos livres e desembaraçados de ônus financeiro e etc), expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que haja informações nos autos para tanto; - Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta.
Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora e ônus identificados, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição.
Requerida a penhora, expeça-se mandado/precatória de penhora, avaliação e registro, desde que não haja informação que mereça ponderação (cláusulas, restrições, ausência de informação).
DO SERASAJUD - Requerida, na inicial/pedido de redirecionamento ou em petição posterior, a inscrição do nome do executado/corresponsável no banco de dados do SERASA, determino a utilização do sistema eletrônico SERASAJUD.
Ademais, advindo aos autos notícia da parte exequente sobre extinção do crédito (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão em renda de depósito integral, consignação em pagamento ou decisão judicial transitada em julgado) ou suspensão da exigibilidade do crédito (moratória, depósito do montante integral do crédito tributário, parcelamento, concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras ações judiciais), fica autorizada a Secretaria a proceder à imediata comunicação ao SERASA para retirada da restrição.
Cumpra-se.
Oportunamente, após a(s) diligência(s), intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo de antemão, de forma concentrada na manifestação, todas as eventuais diligências que ainda julgue pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de imediato sobrestamento/arquivo provisório do feito, nos termos do art. 40 da LEF, independente de novo despacho e/ou intimação, em caso de não manifestação no prazo indicado, manifestação de providência já tomada ou protelatória, bem como de repetição de providência já infrutífera.
Se requerido novo bacen, fica desde logo deferido, conforme praxe, caso decorrido mais de 1 ano da última utilização.
ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0000398-28.2019.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL EXECUTADO: AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA1 CARTA PRECATÓRIA/MANDADO SEXEC DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REGISTRO E ALIENAÇÃO JUDICIAL - PRAZO 180 DIAS DEPRECADO: COMARCA/SEÇÃO/SUBSEÇÃO DE BARUERI/SP.
INFORMAÇÕES DO(S) EXECUTADO(S): Nome: AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA Valor da(s) dívida(s) executada(s): R$4,402.21.
INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS (representante legal/sócio/inventariante/síndico): NOME: ROSANA SORGE XAVIER CPF/CNPJ: *93.***.*08-49 ENDEREÇO: ALAMEDA RIO NEGRO, 503, SALA 2505, ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI/SP CEP: 0645400 FINALIDADES: INTIMAÇÃO do representante acima discriminado para informar, no ato da diligência, se a empresa se encontra em atividade, bem como a localização exata dela.
CITAÇÃO do(s) executado(s) acima discriminado(s), na pessoa de seu representante, para pagar(em) a(s) dívida(s) com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e custas processuais, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução por meio de: a) depósito em dinheiro, à ordem e disposição deste Juízo Federal, na Caixa Econômica Federal, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros (com autorização), desde que aceitos pelo exequente.
Observação¹: o parcelamento ou pagamento da(s) dívida(s) exequenda(s) deve ser efetuado na via administrativa junto ao exequente e ser informado nos autos (mediante petição de informação e juntada de cópia dos documentos que comprovem a negociação) ou por meio de entrega de cópia dos documentos que demonstrem a negociação ao oficial de justiça.
Ressalto que não há necessidade/obrigatoriedade de constituição de advogado para realização do parcelamento, pagamento e petição de informação e juntada.
Ademais, cabe ao executado o ônus de verificar, junto ao exequente, informações a respeito da atualização do(s) débito(s).
FINALIDADE²: Não havendo o pagamento, parcelamento ou garantia da execução, PROCEDER À PENHORA OU AO ARRESTO E AVALIAÇÃO sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento integral da dívida, na forma do art. 10 da Lei n.º 6.830/80, observando-se a ordem do art. 11 (dinheiro, títulos da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações).
INTIMAR o(s) executado(s) na forma do Art. 12, parágrafo 3º, combinado com o art. 16, III da Lei n.º 6.830/80, de que dispõe do prazo de 30 dias, a partir da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do Juízo, para oferecimento de embargos à execução.
NOMEAR FIEL DEPOSITÁRIO, cientificando-o de que não poderá dispor dos bens sem prévia autorização deste Juízo e, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente, sob as penas da lei.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a) devedor(a), se casado for e INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro (art. 7, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80), a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto.
Recaindo a penhora em veículo, efetuar o respectivo registro por meio do sistema RENAJUD.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé far-se-á à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na Sociedade Comercial (art. 14, III).
FINALIDADE³: Havendo regular penhora, mas sem oposição de embargos ou sendo estes recebidos sem efeito suspensivo, REALIZAR hasta pública para a venda do(s) bem(ns) constrito(s), em dia e hora a serem designados por esse Juízo, com suficiente antecedência, para viabilizar as intimações de praxe, mediante prévia reavaliação do(s) bem(ns), se for o caso.
ANEXO(S): Petição inicial, Certidão de Dívida Ativa.
Observação²: É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Caso seja constatado um caso de violência, denuncie pelo disque 100, Conselho Tutelar na sua região, Guarda Municipal, Polícia Militar ou na Delegacia de Polícia mais próxima da sua residência (Recomendação CNJ nº 111/2021).
Observação³: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 19110417310317400000111916447 Outras peças Outras peças 19110617423043400000113564470 398-28.2019.4.01.3908 Outras peças 19110617423055900000113564475 Volume Volume 19112011042491300000123272456 0000398-28.2019.4.01.3908 Volume 19112011042500300000123278966 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 19112011054533400000123278972 Informação Informação 19112712572880000000128007465 Intimação Intimação 19112712584527700000127989987 Petição intercorrente Petição intercorrente 19112916020456500000129952950 PEDIDO DE CITAÇÃO Petição intercorrente 19112916020481300000129952953 Informação Informação 20050421053054400000225018470 0000398-28.2019.4.01.3908 Comprovante de situação cadastral no CNPJ 20050421053075500000225309978 Despacho Despacho 20050508260364400000225339429 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 20051023212687200000228901470 Petição intercorrente Petição intercorrente 20052119573779000000236345470 REDESIM - Documento Comprobatório 20052119583502300000236355461 INFOSEG - AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA Documento Comprobatório 20052119583554200000236355473 INFOSEG - AGROPECUARIA NOVO NORTE LTDA Documento Comprobatório 20052119583570600000236355462 Despacho Despacho 20072814435009000000276000550 Citação, Penhora e Avaliação Citação, Penhora e Avaliação 21041401174103500000498211031 Carta Precatória Carta Precatória 21041413301959800000498083633 Informação Informação 21042713160751100000512448079 Certidão Certidão 21042715593607100000512755101 1032574-30.2019.4.01.0000 · Justiça Federal da 1ª Região Certidão 21042715593806200000512755106 Ato ordinatório Ato ordinatório 21050410443768900000520897545 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21050410452300700000520897576 Petição intercorrente Petição intercorrente 21050518333753500000523651164 Certidão Certidão 21060408311796200000561038069 sobre o andamento da CP Informação 22030714052453800000953845852 Outras peças Outras peças 22030715211578200000954251861 referente a pagamento de custas (CP) Ofício 22030715211597600000954291833 Intimação Intimação 22030715211578200000954251861 Petição intercorrente Petição intercorrente 22032410345143600000985344349 Petição intercorrente Petição intercorrente 22032410345149600000985344350 Outros Documentos Outros Documentos 22042716005155300001037086451 CP.
Negativa Carta precatória devolvida 22042716005169300001037086477 Ato ordinatório Ato ordinatório 22083115325688600001287527974 Certidão Certidão 22083115411702200001287549932 Petição intercorrente Petição intercorrente 22091215571026000001302162448 Petição intercorrente Petição intercorrente 22091215571038600001302162449 Petição intercorrente Petição intercorrente 22091215571049000001302162450 Petição intercorrente Petição intercorrente 22091215571060200001302162451 Petição intercorrente Petição intercorrente 22091215571068600001302162452 Petição intercorrente Petição intercorrente 22091215571076800001302162453 ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 Endereço: Av.
Paes de Carvalho, nº 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Horário Expediente Externo: das 09:00h às 16:00h, dias úteis, Telefone: (93) 2102-1950, WhatsApp SEXEC (Seção de Execuções Fiscais): (93) 2102-1957 (Clique AQUI), WhatsApp SEPOD Cível: (93) 2102-1960, WhatsApp SEPOD Criminal: (93) 2102-1977, WhatsApp Vara: (93) 2102-1954 (Clique AQUI), WhatsApp JEF (Juizado Especial Federal): (93) 2102-1953 (Clique AQUI), E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJPA-SSJdeItaituba-VaraFederalCiveleCriminal (Clique AQUI) Site: http://portal.trf1.jus.br/sjpa/pagina-inicial.htm (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Pública 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam (Clique AQUI) Site PJe (Consulta Chaves de Acesso 1º Grau): https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (Clique AQUI) -
12/09/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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31/08/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2022 15:21
Juntada de outras peças
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07/03/2022 14:05
Juntada de informação
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04/06/2021 08:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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04/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 02:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/05/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
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27/04/2021 13:16
Juntada de informação
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14/04/2021 13:30
Expedição de Carta precatória.
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14/04/2021 01:17
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 14:43
Proferida decisão interlocutória
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16/07/2020 17:21
Conclusos para decisão
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21/05/2020 19:58
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2020 19:57
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 08:26
Proferida decisão interlocutória
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04/05/2020 21:05
Conclusos para decisão
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04/05/2020 21:05
Juntada de Informação.
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29/11/2019 16:02
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2019 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2019 12:57
Juntada de Informação.
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20/11/2019 11:05
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/11/2019 11:04
Juntada de volume
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06/11/2019 17:42
Juntada de outras peças
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04/11/2019 16:34
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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09/10/2019 13:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/10/2019 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/09/2019 15:43
Conclusos para despacho
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30/09/2019 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS 09/13.
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27/09/2019 11:03
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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16/08/2019 16:05
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS À PGF BLM VIA MALOTE POSTA N° 14068..
-
16/08/2019 13:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/08/2019 13:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 17:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/04/2019 17:08
INICIAL AUTUADA
-
11/04/2019 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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