TRF1 - 1000793-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000793-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO ALVES JUNIOR - TO8859 e ANTONIO MALAN DIAS - TO6391 POLO PASSIVO:SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PALMAS e outros SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO TOCANTINS em favor da classe dos advogados, contra ato imputado à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA CIDADE DE PALMAS/TO.
Em breve síntese, alega que: a) o Município de Palmas/TO, diante de consulta formulada por uma sociedade de advogados, editou a Portaria GAB/SEFIN nº 41 de 01/04/2020, que regulamenta a emissão de nota fiscal acerca dos honorários de sucumbência; b) com a vigência da Portaria GAB/SEFIN nº 41 de 01/04/2020, o Município de Palmas/TO passou a exigir o recolhimento de ISS sobre valores recebidos pelos advogados a título de honorários de sucumbência; c) “a portaria está maculada quanto à sua forma, pois não tem competência em definir a ocorrência do evento tributário supra como fato gerador” do referido tributo.
A decisão de ID 1472085871 indeferiu o pedido de liminar em razão da não demonstração do perigo na demora.
O Município de Palmas/TO manifestou interesse em integrar o feito na qualidade de pessoa jurídica interessada, oportunidade em que juntou informações prestadas pela autoridade coatora (ID 1518417389).
Nas informações prestadas, consta que “a existência da Portaria não significa que a Prefeitura está exigindo o ISS sobre o serviço advocatício, derivado de honorários de sucumbência. (...) na oportunidade de ganhos de honorários de sucumbência, é facultado ao advogado, por meio da presente portaria, emitir a respectiva nota fiscal de serviços sem a identificação do tomador, sem precisar escolher obrigatoriamente entre o cliente defendido ou a parte perdedora da ação.
De outra forma, não é a presente Portaria que estabelece que honorários de sucumbência estão sujeitos à incidência do ISS.
Toda e qualquer hipótese de incidência está prevista tão somente em lei em sentido formal” (ID 1518417391 - Pág. 5).
O Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo para parecer.
A ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO TOCANTINS – APROETO apresentou petição requerendo seu ingresso no feito na condição de amicus curiae (ID 1607293400), manifestando concordância com a tese jurídica sustentada pela impetrante. É o relatório.
DECIDO.
QUESTÕES PROCESSUAIS Embora o tema acerca da possibilidade de intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança não seja pacífico, admito o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO TOCANTINS – APROETO, pois, embora essa figura seja tradicionalmente aceita em processos de índole objetiva, tem sido admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em processos subjetivos, como no caso do mandado de segurança e do mandado de injunção, a depender da representatividade do postulante e da transcendência, situação vislumbrada na hipótese em análise.
Nesse sentido: STF.
Decisão monocrática.
MS 32451, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.
STF.
Decisão monocrática.
MS 35785, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2020.
STF.
Decisão monocrática.
MS 37168, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2023.
Ressalte-se que a intervenção em comento não prejudica a exigência de celeridade intrínseca ao writ, na medida em que o feito está sendo sentenciado nessa oportunidade, não havendo necessidade de diligências complementares em razão do referido ingresso.
Quanto à legitimidade da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, inclusive por meio de suas seccionais, para impetrar mandado de segurança coletivo em favor dos seus associados, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento acerca dessa possibilidade.
Confira-se: RECURSO ORDINARIO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONCURSO PUBLICO - CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE DA OAB/MT. 1.
A SECCIONAL DE MATO GROSSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS IMPUGNANDO A LIMITAÇÃO DE IDADE NO CONCURSO PARA O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. 2.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DE CARENCIA DE AÇÃO. (RMS n. 1.906/MT, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/1993, DJ de 25/10/1993, p. 22468.) Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO Conforme relatado, a parte impetrante aponta que o Município de Palmas/TO, por meio da Portaria GAB/SEFIN nº 41 de 01/04/2020, passou a exigir o recolhimento de ISS sobre valores recebidos pelos advogados a título de honorários de sucumbência.
Defende que referido ato seria ilegal, na medida em que em que tal fato gerador não estaria previsto em lei em sentido formal.
Por seu turno, o Município de Palmas/TO, nas informações prestadas, aduz que “a existência da Portaria não significa que a Prefeitura está exigindo o ISS sobre o serviço advocatício, derivado de honorários de sucumbência”, transparecendo que não está exigindo o tributo na hipótese narrada, mas em sequência afirma que “não é a presente Portaria que estabelece que honorários de sucumbência estão sujeitos à incidência do ISS, [pois] toda e qualquer hipótese de incidência está prevista tão somente em lei em sentido formal”, de onde é possível extrair que o entendimento do Município é exatamente aquele impugnado na inicial.
Isso fica claro quando da análise da documentação acostada, onde se observa que, em consulta tributária formulada por contribuinte, ao ser proferida decisão de segunda instância administrativa, restou decidido que é entendimento do Fisco Municipal que o ISS incide sobre os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais (Id 1470123894 - Pág. 61).
De toda forma, sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração.
No mérito, o pedido é procedente.
A Lei Complementar Federal nº 116/03, no seu art. 1º dispõe que: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
O conceito de serviço tributável somente abrange serviços que revelam conteúdo econômico, realizados em caráter negocial, tanto que estão fora do âmbito de incidência os “serviços” prestados a si mesmo, ou em regime familiar ou desinteressadamente.
Desse modo, forçoso concluir que o item “17.14 - Advocacia” da lista anexa à citada Lei Complementar, se refere a serviços de natureza advocatícia que decorrem estritamente de relação contratual, bilateral, existente entre o advogado e seu cliente, não abarcando a verba sucumbencial.
Ora, é cediço que os honorários sucumbenciais não decorrem de serviço de advocacia prestado a quem os paga, mas sim de condenação judicial, tendo dupla natureza: indenizar o advogado da parte vencedora e penalizar a parte perdedora.
Os honorários sucumbenciais não compõem a relação jurídica contratual estabelecida entre o advogado e cliente, pois estes pertencem ao advogado e são devidos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação do seu advogado.
Nesse sentido, o art. 23 do Estatuto da Advocacia estabelece que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte”.
Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral, manifestou-se no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza autônoma e podem ser executados de forma separada, ratificando, portanto, o Estatuto da Advocacia.
Em resumo, não existe adequação lógica entre o fato gerador do ISS e a percepção de honorários sucumbenciais em processo judicial, porque os honorários não decorrem de prestação de serviço de advocacia, mas de condenação judicial que penaliza a parte perdedora do processo, a qual não recebe do advogado qualquer prestação de serviço.
O advogado não presta serviços de advocacia ao terceiro sucumbente, pois não possui qualquer relação jurídica de natureza contratual com ele.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: a) declarar que o ISS não incide sobre honorários sucumbenciais percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedades de advogados e, por conseguinte, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, suspendo a exigibilidade do crédito tributário; b) reconheço que os advogados desta Capital e as sociedades mencionadas possuem direito à restituição (via compensação ou restituição) dos valores que indevidamente recolherem nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, devidamente corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Município de Palmas/TO para atualizar seus créditos tributários, a ser pleiteado por cada associado, em ação própria.
Admito o ingresso no feito do Município de Palmas/TO e da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO TOCANTINS – APROETO, esta na condição de amicus curiae.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
O Município é isento de custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas tão somente no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) Intimar as partes desta sentença; (b) Intimar as partes para se manifestarem sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. (b.1) Em caso de concordância, a(s) parte(s) e o(s) seu(s) advogado(s) deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular. (b.2) Desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, §4º da Res. 345/2020 do CNJ. (b.3) Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355). (c) Aguardar o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). (d) Interposto o recurso voluntário: (d.1) Intimar a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). (d.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (d) Não havendo interposição de recurso voluntário, remeter os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento da remessa necessária.
Palmas (TO), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
30/01/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 18:12
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/01/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/01/2023 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2023 19:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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