TRF1 - 1007753-83.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007753-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007753-83.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO CAVALCANTE FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP2804370A e DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A RELATOR(A):MARCIO SA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007753-83.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luciano Cavalcante Filho, contra ato comissivo do Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea), consubstanciado na decisão que determinou o arquivamento da denúncia apresentada em face de José Paula de Aguiar, CREA 5034-D/CE e de Fernando Clayton Pessoa de Aguiar, CREA 4027-D/CE, ambos vinculados à Caixa Econômica Federal, por terem apresentado laudo de avaliação do imóvel de propriedade do impetrante, com valor bem abaixo do mercado.
Relata que o imóvel de sua propriedade foi declarado de utilidade pública pelo Estado do Ceará em 25.03.2010 para a ampliação do Tribunal de Contas do Estado, razão pela qual foi ajuizada a ação de desapropriação n. 0001575-50.2013.8.06.0000 contra o Impetrante, cumulada com pedido liminar de imissão na posse provisória do referido bem, mediante o pagamento do irrisório valor indenizatório de R$ 2.065.000,00 (dois milhões e sessenta e cinco mil reais), quando o Laudo Técnico apresentado pelo impetrante, em contestação ao referido processo, constatou que o imóvel estava valorizado em R$ 9.197.000,00 (nove milhões, cento e noventa e sete mil reais).
Afirma que, diante da discrepância entre os valores apresentados, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Ceará determinou a realização de perícia judicial, tendo essa concluído que o imóvel valia R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais).
Diz que, com a finalidade de instruir a denúncia por ele efetivada contra os citados engenheiros da CEF, por infração aos artigos 8º, incisos IV, V e VI, 9º, III, “d” e art. 10, I, “c” do Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, e da Meteorologia (Anexo da Resolução nº 1002 de 26/11/2002), quando da elaboração do laudo acostado pelo Estado do Ceará na ação de desapropriação, a Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA/CE solicitou ao Presidente do Instituto Brasileiro de Auditoria e Engenharia (Ibraeng) a elaboração de laudo no qual ficou constatado que o laudo apresentado pelos representantes da CEF não se mostrava correto, já que avaliou o imóvel, objeto da ação de desapropriação, em R$ 15.280.628,00 (quinze milhões, duzentos e oitenta mil e seiscentos e vinte e oito reais).
Argumenta que a rejeição de sua denúncia junto ao CREA/CE, foi objeto de Recurso ao Confea que determinou o seu arquivamento, sendo essa a decisão impugnada no presente writ.
Informações do Confea (fls. 722-729).
Depois de regular instrução, foi proferida a sentença (fls. 944-949), denegando a segurança, ao fundamento de que inexiste prova consistente para caracterizar a imperícia dos profissionais da CEF que apresentaram o laudo pericial de avaliação do imóvel do denunciante.
Inconformado, o impetrante apela (fls. 966-1007), sustentando que, “de acordo com a Resolução n. 1.004/2003 e Decisão Normativa CONFEA 94/2012, não poderia a Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC instruir o processo e tampouco determinar o arquivamento da denúncia sob o fundamento de ausência de prova contundente, visto que a competência para a condução da instrução probatória e da análise de suficiência ou insuficiência das provas é exclusivamente da Comissão de Ética Profissional” (fl. 986), conforme artigos 7º, 8º e 9º do primeiro diploma legal e subitem 2.1 do segundo.
Alega, assim, que a “decisão proferida pelo Plenário do CONFEA, ao manter a decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC que determinou o arquivamento da denúncia, viola frontalmente os dispositivos supracitados, pois considera válida decisão proferida por órgão absolutamente incompetente, conforme Regulamento do próprio CONFEA” (fl. 989), bem como que não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para que a Câmara Especializada procedesse à análise preliminar da denúncia, conforme determina o art. 8º do Regulamento aprovado pela Resolução n. 1.004/2003.
Alega que houve cerceamento de defesa, na medida em que o recurso de apelação interposto junto ao CREA/CE foi incluído em pauta, sem a prévia comunicação às partes envolvidas, procedimento que contraria os artigos 27 e 28 da Lei n. 9.784/1999.
Requer, ao final (fl. 1.005): “uma vez demonstrados os indícios de veracidade dos fatos, imperiosa se faz reforma da r. sentença apelada, com a concessão da segurança para anulação da decisão proferida pela CONFEA e, consequentemente, pelo CREA/CE que determinou o arquivamento da denúncia apresentada pelo Apelante, sob o fundamento de ausência de prova contundente, a fim de que lhe seja dado o regular processamento, com a remessa dos autos à Comissão de Ética Profissional para instrução do feito, conforme determinado pela Resolução nº 1.004/03.” Houve contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância recursal, emitiu parecer pelo não provimento da apelação (fls. 1.024-1.030). É o relatório.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007753-83.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Busca o impetrante a reforma da sentença que denegou a segurança, com base na seguinte fundamentação (fls. 945-949): “Rejeito as preliminares arguidas pela autoridade impetrada.
A partir do momento em que o Conselho Federal negou provimento ao recurso interposto pelo Impetrante e manteve a decisão proferida pelo Conselho Regional, tornou-se legítimo para responder pelos atos ocorridos durante todo o procedimento administrativo, na medida em que a última decisão substituiu as anteriores.
Note-se que o Impetrante ataca a própria decisão do CONFEA, a qual deixou de observar, segundo ele, os fundamentos acima resumidos.
Ademais, ao defender a legitimidade do ato atacado, a autoridade coatora tornou-se legítima (ainda que não o fosse) por força da teoria da encampação, acolhida pela jurisprudência pátria.
Também não prospera a alegação de decadência, visto que o Impetrante teve ciência do último ato proferido pelo CONFEA no dia 01.07.2015 e este mandado de segurança foi ajuizado em 23.10.2015, isto é, antes de transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
A alegação de que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal não altera a conclusão anterior porque, a teor do art. 57 da Resolução 1.004/2003 do CONFEA, “julgado procedente o pedido de reconsideração, o órgão julgador poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão”.
Logo, se havia a possibilidade de modificação da decisão anterior após o pedido de reconsideração, é certo que a decisão que indeferiu este deve ser considerada o último ato praticado no âmbito administrativo, contando-se, a partir da intimação do resultado ao interessado, o prazo decadencial para a propositura do mandado de segurança.
Ao mérito.
A decisão normativa CONFEA nº 94, de 31.07.2012, aprovou o manual de procedimentos para condução dos processos de ética profissional.
No tocante à admissibilidade da denúncia, o referido Manual assim dispõe: ‘CAPÍTULO II - DA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA 2.
Da Câmara Especializada Compete apenas à câmara especializada admitir a denúncia, verificando os elementos apresentados no processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do processo na câmara especializada. 2.1.
Da Admissibilidade da Denúncia (Análise Preliminar) Após recebimento do processo de denúncia formalizado para análise de admissibilidade, a câmara especializada poderá encaminhar ofício para quaisquer das partes solicitando-lhes manifestação acerca dos fatos imputados na denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação.
Recebida ou não a manifestação, o coordenador da câmara especializada distribuirá o processo a um conselheiro regional relator para analisar os autos e emitir um Relatório e Voto Fundamentado.
Nota: Ressalta-se que, considerando se tratar de analise preliminar, há que se falar, tanto no relatório e voto fundamentado quanto na decisão da câmara especializada, apenas de “indícios”, “possível” falta ética, não apontando a pena, restringindo-se à fundamentação e ao enquadramento.
A câmara especializada, após o relato do conselheiro relator, fará análise preliminar da denúncia para verificar a admissibilidade da denúncia, exarando decisão devidamente fundamentada.
Após decisão pela admissibilidade da possível falta ética a câmara especializada encaminhará o processo à Comissão de Ética Profissional – CEP para instrução processual, ou seja, para apuração dos fatos.
Caso não haja decisão de admissibilidade pela câmara especializada, o processo será encaminhado para arquivamento.
Qualquer que seja a decisão da câmara especializada será dado conhecimento dela às partes mediante oficio, sendo encaminhado, preferencialmente, por via postal com Aviso de Recebimento – AR, ou outro meio legal.
Após tomar conhecimento do arquivamento da denúncia pela câmara especializada, a parte que restar insatisfeita poderá interpor recursos ao plenário do Crea.
Caso a decisão da câmara especializada seja mantida pelo plenário do Crea, a parte, da mesma forma, poderá interpor recurso à instância superior.
A decisão plenária do Crea ou do Confea contrária a da câmara especializada conterá determinação para que a instrução do processo seja realizada pela CEP. (...) 2.3.
Do Encaminhamento do Processo à CEP Realizado o trâmite de admissibilidade na câmara especializada, e estando autuado e numerado, o processo será encaminhado à CEP para que, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de instauração do processo, proceda à sua instrução, ou seja, à apuração dos fatos.’ Nos termos do referido item 02, compete tão somente à câmara especializada admitir a denúncia, após análise dos elementos apresentados no processo.
Caso ela não entenda pela admissibilidade da denúncia, “o processo será encaminhado para arquivamento”.
Portanto, do ponto de vista formal não houve incompetência da CEEC para a decisão de arquivamento da denúncia apresentada pelo Impetrante.
A alegação de que a referida Câmara extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias para análise dos elementos do processo não tem o condão de invalidar a decisão de arquivamento, nem os atos subsequentes, considerando que esse prazo é impróprio.
Até porque, a título de argumentação, o Impetrante certamente não requereria a invalidação da decisão caso tivesse decidido pelo recebimento da denúncia, ainda que proferida além do prazo regulamentar.
Nos termos do item 2.1 do aludido manual, “após recebimento do processo de denúncia formalizado para análise de admissibilidade, a câmara especializada poderá encaminhar ofício para quaisquer das partes solicitando-lhes manifestação acerca dos fatos imputados na denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação”.
Por isso, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato que determinou a notificação dos interessados para que pudessem se manifestar sobre a denúncia antes da análise do seu recebimento.
Pelo contrário, reputo essa determinação condizente com o princípio do contraditório.
A alegação de cerceamento do direito de defesa não procede porque o Impetrante foi cientificado das decisões proferidas nos autos, tanto que interpôs os recursos pertinentes, cujas razões foram devidamente examinadas, em todas as esferas recursais, em consonância com o princípio da ampla defesa.
A ausência de prévia publicação da pauta de julgamento não traz nulidade ao processo porque o Impetrante teve a oportunidade de participar da audiência.
Inexistindo prova do prejuízo, não se permite a anulação do ato, conforme conhecida lição sobre o tema.
Por fim, o argumento de que a fundamentação utilizada para o arquivamento da denúncia não procede esbarra no entendimento jurisprudencial de que não compete ao Poder Judiciário substituir o mérito da administração pública na aplicação de penalidades, salvo quando presente alguma hipótese de flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não é a situação em análise.
A decisão de arquivamento do CREA/CE – confirmada pelo CONFEA – está devidamente fundamentada, tendo exposto com percuciência as razões pelas quais, no entender dos conselhos de fiscalização profissional, não havia indícios suficientes para o recebimento da denúncia e o encaminhamento dos autos à Comissão de Ética.
Por pertinente, confiram-se as razões expostas na decisão de arquivamento (páginas 557 e seguintes – rolagem única): ‘PARECER E VOTO O modelo que serviu de base para a avaliação, apresenta séria incorreção que compromete a validade do modelo e, consequentemente, a da avaliação: A variável “área” apresenta um comportamento contrário ao que ocorre na vida real, ou seja, o valor unitário aumenta quando a área aumenta.
O correto seria o valor unitário variar inversamente com a área.
Essa incorreção provoca uma superavaliação do terreno avaliando, uma vez que ele tem 7.110,63m², considerado uma grande área. b) Laudo do perito – Para se avaliar o terreno nu (sem benfeitorias) foi usado uma amostra na qual 80% dos dados são de imóveis com edificações que inclui prédios de 2 a 5 pavimentos.
O perito usou o mesmo procedimento, não recomendado, da Avabens de avaliar o terreno, considerando-o dividido em duas partes, a variável frente do terreno usada somente por este avaliador tem comportamento distorcido do que ocorre na realidade.
Como exemplo dessa distorção supondo dois terrenos de mesma área, tendo uma frente duas vezes maior que a do outro, o de maior frente seria avaliado por um valor quatro vezes maior do que o outro. É sabido que em áreas comerciais o tamanho da frente contribui para a valorização de um imóvel, mas nunca nesta proporção.
A avaliação do terreno em duas partes resultou numa distorção entre os valores unitário: A parte 1 (com frente para a Rua Sena Madureira) foi avaliada em R$ 1.285,91/m² e a parte 2 (com frente para a Rua Governador Sampaio) foi avaliada em R$ 384,25/m².
Não há fatores corretos que justifiquem que uma parte tenha um valor 3,35 vezes maior do que o da outra, sendo ambas as partes pertencentes ao mesmo imóvel.
Isso fica evidente quando se observa que a avaliação do perito para a parte 1 (R$ 384,25/m²) é próxima ao valor avaliado pela SEFIN (R$ 320,00/m² para todo o imóvel.
Se houvesse motivo para considerar tamanha diferença de valor entre as ruas a SEFIN teria levado em conta, pois elevaria o valor de sua avaliação e consequente aumento do valor do ITBI, coisa de seu interesse. c) Laudo do assistente de defesa – Por ter discordado apenas do valor a ser usado para a variável avenida (usou 0,5 em vez de 0) na determinação da avaliação, o avaliador comete as mesmas imprecisões do laudo do perito.
Além disso quando discorda do peito comete um erro conceitual, pois a variável avenida é do tipo dicotômica e por definição só poderia assumir os valores de zero a um.
Considerando que as discrepâncias observadas entre os valores das avaliações teve como fator determinante a ausência de dados de mercado de imóveis semelhantes ao do imóvel objeto da desapropriação devido as suas características atípicas, ou seja: o terreno possui grande área (7.110m²) com galpão antigo e está localizado numa região estagnada sem transações imobiliárias regulares (venda e oferta de vendas); Considerando que a inexistência de dados de mercado no local do imóvel avaliando necessários para a construção de amostra a ser utilizada na elaboração do modelo estatístico a ser usado na determinação do valor da avaliação forçou os avaliadores a usarem procedimentos e hipóteses passíveis de questionamentos, como por exemplos: avaliação do terreno nú (sem benfeitoria) usando dados de terrenos com valores majorados por incluírem benfeitorias tais como: casas e prédios de até 5 pavimentos; uso de dados de imóveis localizados em regiões distantes e com desempenho de mercado imobiliário diferentes ao do imóvel avaliando, considerando-as de mesma valorização ao da região avaliada.
Considerando as análises feitas nos laudos apresentados pelo denunciante, conforme discriminado acima; Considerando que se tomando referencia o valor de avaliação da SEFIN para calculo do ITBI do terreno avaliando verifica-se que o valor de avaliação do laudo do denunciado está mais próximo do da SEFIN do que os demais.
Considerando que os procedimentos questionados pelo denunciante no laudo do denunciado não foram motivos para caracterizar imperícia conforme as análises relatadas.
VOTO PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DENÚNCIA NÃO APRESENTAR PROVAS CONSISTENTES PARA CARCTERIZAR IMPERÍCIA NO LAUDO DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.’ Não havendo ilegalidade a ser sanada, a pretensão autoral não será acolhida.” Tenho que a sentença, bem analisou todas as questões suscitadas nos autos, de acordo com os diplomas legais que regem a matéria, razão pela qual não merece reparos.
Com efeito, quanto à alegação de incompetência da Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC para instruir o processo e para determinar o arquivamento da denúncia, oportuno tecer algumas considerações a esse respeito.
Nesse ponto, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições conferidas pela alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194/1966, editou a Resolução n. 1.004/2003 que aprovou o regulamento para a condução do processo ético disciplinar, conferiu à Comissão de Ética Profissional, as atribuições de iniciar o processo administrativo disciplinar, instruindo-o, com a finalidade de apurar os fatos relacionados à infração ao Código de Ética Profissional adotado pela Resolução nº 1.002/2002 – Confea, bem como “emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação”, na forma do art. 4º da dita Resolução n. 1.004/2003.
Outorgou, ainda, à referida Comissão, omissão de Ética Profissional, as atribuições de: “I - apurar o fato mediante recebimento e análise de denúncias, tomada de depoimentos das partes e acolhimento das provas documentais e testemunhais relacionadas à denúncia visando instruir o processo; e, II - verificar, apontar e relatar a existência ou não de falta ética e de nulidade dos atos processuais” (art. 5º), disciplinando, ainda, o início do procedimento administrativo, in verbis: Art. 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por: I - instituições de ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II - qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento fundamentado; III - associações ou entidades de classe, representativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea; ou IV - pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou coletivos. § 1º O processo poderá iniciar-se a partir de relatório apresentado pelo setor de fiscalização do Crea, após a análise da câmara especializada da modalidade do profissional, desde que seja verificado indício da veracidade dos fatos. § 2º A denúncia somente será recebida quando contiver o nome, assinatura e endereço do denunciante, número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se pessoa jurídica, CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, número do RG - Registro Geral, se pessoa física, e estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado.
Art. 8º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional.
Art. 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da sua instauração. § 1º Acatada a denúncia, a Comissão de Ética Profissional dará conhecimento ao denunciado da instauração de processo disciplinar, juntando cópia da denúncia, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo. § 2º Não acatada a denúncia, o processo será encaminhado à câmara especializada da modalidade do profissional, que decidirá quanto aos procedimentos a serem adotados.
Por outro lado, a Decisão Normativa n. 094/2012 – Confea que aprovou o Manual de Procedimentos para a Condução dos Processos de ética Profissional, estabeleceu, no item 2, competir “apenas à câmara especializada admitir a denúncia, verificando os elementos apresentados no processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do processo na câmara especializada”, remetendo o processo “à Comissão de Ética Profissional – CEP para instrução processual, ou seja, para apuração dos fatos”, em caso de admissibilidade da possível falta ética (item 2.1), o que está de acordo com os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução n. 1.004/2012.
Assim, conforme bem observado pelo juízo a quo, “do ponto de vista formal não houve incompetência da CEEC para a decisão de arquivamento da denúncia apresentada pelo Impetrante”, mesmo porque o art. 9º da Resolução n. 1.004/2012 e subitem 2.1 da Decisão Normativa n. 094/2012 autorizou a Comissão de Ética Profissional a instruir o processo disciplinar.
Defendem que houve cerceamento de defesa, na medida em que o recurso de apelação interposto junto ao CREA/CE foi incluído em pauta, sem a prévia comunicação às partes envolvidas.
Correta, também, a sentença ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que “o Impetrante foi cientificado das decisões proferidas nos autos, tanto que interpôs os recursos pertinentes, cujas razões foram devidamente examinadas, em todas as esferas recursais, em consonância com o princípio da ampla defesa, e de que a “ausência de prévia publicação da pauta de julgamento não traz nulidade ao processo porque o Impetrante teve a oportunidade de participar da audiência”, tanto é que interpôs o recurso de apelação para o Confea que foi analisado, cuja decisão é objeto desta ação mandamental.
Ademais, o impetrante alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia publicação da pauta de julgamento pelo Plenário do CRE/CE, já que pretendia fazer sustentação oral, quando, nem a Lei n. 9.784/1999 e nem a Resolução n. 1.004/22012, não preveem tal possibilidade, mesmo porque, segundo jurisprudência deste Tribunal, tal fato não configura ofensa ao devido processo legal e nem caracteriza prejuízo às partes, na esfera administrativa, conforme se vê do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRSIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR.
ADIAMENTO DE SESSÃO INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. (Nº 6) 1.
Nos termos do art. 70 da Lei n. 8.904/94, cabe à OAB a apuração de violações ao regime disciplinar contido no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina e aplicação das sanções previstas. 2.
A aplicação da sanção administrativo-disciplinar se originou do levantamento indevido de valores depositados em juízo sem a prestação de contas ao cliente.
Infração foi tipificada nos termos do art. 34, XXI, da Lei 8.906/94, com a penalidade aplicada conforme dispõe o art. 37, I e II,§§ 1º e 2º e do art.39. 3.
Não prospera o pedido de anulação do processo administrativo, porquanto não houve ofensa ao princípio do devido processo legal e nem demonstração de efetivo prejuízo à defesa do impetrante.
A não utilização pelo defensor da prerrogativa da sustentação oral não configura cerceamento defesa. 4.
Apelação não provida. (AMS 0013089-23.2008.4.01.3500, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Sétima Turma, e-DJF1 de 15.05.2015) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PAUTA DE JULGAMENTO E SUSTENÇÃO ORAL NO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSAL FISCAL - CARF.
DESNECESSIDADE. 1.
A ausência de intimação pessoal acerca da pauta de julgamento do contribuinte, no âmbito do Conselho Administrativo de Recurso Fiscal - CARF, nos termos do art. 29 do Regime Interno da Câmara Superior de Recursos fiscais, não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2.
A sustentação oral é uma prerrogativa, um privilégio de que pode ou não valer-se o advogado, e sua não utilização não caracteriza cerceamento de defesa. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0028733-83.2006.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 04.10.2013) Quanto ao argumento de que o laudo apresentado pelos Engenheiros da CEF está em descompasso com as regras legais, por terem atribuído ao imóvel, objeto da ação de desapropriação por utilidade pública, levada a efeito pelo Estado do Ceará, um valor bem inferior àqueles praticados no mercado, porque pertinente, transcrevo excerto do parecer emitido pelo MPF que bem, retrata a situação dos autos (fls. 1.029-1.030): “Oportuno consignar, ainda, que o imóvel objeto da desapropriação, conforme demonstrado pelo próprio apelante, apresentou valores de avaliação que destoam muito entre si.
O mesmo imóvel foi avaliado em R$ 2.065.000,00 (fls. 1910) pelos engenheiros da CEF; foi avaliado em R$ 9.197.000,00 (fls. 1911) pelos engenheiros contratados pelo apelante; foi avaliado em R$ 9.100.000,00 (fls. 1911) pelo perito judicial; foi avaliado em R$ 15.280.628,00 (fls. 1915) pelo presidente do Instituto Brasileiro de Auditoria e Engenharia – IBRAENG; foi avaliado em R$ 7.700.000,00 por engenheiro da CEF (fls. 1943).
A enorme variação entre as avaliações impede, inclusive, que se afirme, com a certeza necessária, que a avaliação de menor valor apresenta imperícia, apenas por ser inferior às demais.
Além disso, o próprio apelante informa, em suas razões (fls. 1946), que “tanto o CREA/CE quanto o CONFEA fundamentam sua decisão de arquivamento da denúncia, baseados, em síntese, em apenas dois fundamentos: i) o Laudo de Avaliação apresentado pelos denunciados não seria tendencioso, por estar em conformidade com o emitido pela Secretaria de Finanças de Fortaleza; ii) todos os laudos acostados aos autos apresentam incorreções, de forma que não há prova contundente de que os procedimentos questionados pelo Apelante foram motivos para caracterizar imperícia pelos denunciados.” Assim, considerando as divergências constatadas nos laudos de avaliação apresentados no processo administrativo que se mostraram inconsistente e com incorreções, as conclusões extraídas do parecer do MPF de que “não há prova contundente de que os procedimentos questionados pelo Apelante foram motivos para caracterizar imperícia pelos denunciados” (fl. 1.030), conforme previsto nos artigos 8º, 9º e 10º da Resolução n. 1.002/2002 - Confea que adotou o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, devem ser prestigiadas, mormente quando observado o Laudo de Avaliação requerido pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 35-45), no qual ficou constatado que a migração de atividades comerciais para outros polos contribuiu para a desvalorização dos imóveis localizados na região, fato esse que corrobora a assertiva de divergência quanto aos valores apresentados.
No que se refere à alegação de que não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para que a Câmara Especializada procedesse à análise preliminar da denúncia, conforme determina o art. 8º do Regulamento aprovado pela Resolução n. 1.004/2003, tal prazo é impróprio, porque não descreve qualquer consequência quanto ao seu descumprimento, não tendo, portanto, o condão de invalidar a decisão de arquivamento e nem os atos subsequentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do impetrante. É o meu voto.
Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007753-83.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007753-83.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIANO CAVALCANTE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP2804370A e DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A RELATOR: DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (CONFEA).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITURA DO CEARÁ (CREA/CE).
APRECIAÇÃO DA ANÁLISE DA DENÚNCIA.
PRAZO IMPRÓPRIO.
ENGENHEIROS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INFRIGÊNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA, DA AGRONOMIA, DA GEOLOGIA, DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA.
DENÚNCIA NA ESFERA ADMNISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA Á LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que busca o impetrante anular a decisão que determinou o arquivamento da denúncia apresentada ao Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA/CE, em face de dois Engenheiros, ambos vinculados à Caixa Econômica Federal, por terem apresentado laudo de avaliação do imóvel de propriedade do impetrante, com valor bem abaixo do mercado. 2.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições conferidas pela alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194/1966, editou a Resolução n. 1.004/2003 que aprovou o regulamento para a condução do processo ético disciplinar, conferiu à Comissão de Ética Profissional, as atribuições de iniciar o processo administrativo disciplinar, instruindo-o, com a finalidade de apurar os fatos relacionados à infração ao Código de Ética Profissional adotado pela Resolução nº 1.002/2002 – Confea, bem como “emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação”, na forma do art. 4º da dita Resolução n. 1.004/2003.
Outorgou, ainda, à referida Comissão as atribuições de: “I - apurar o fato mediante recebimento e análise de denúncias, tomada de depoimentos das partes e acolhimento das provas documentais e testemunhais relacionadas à denúncia visando instruir o processo; e, II - verificar, apontar e relatar a existência ou não de falta ética e de nulidade dos atos processuais” (art. 5º), disciplinando, ainda, o início do procedimento administrativo, nos artigos 7º, 8º e 9º. 3.
Por outro lado, a Decisão Normativa n. 094/2012 – Confea que aprovou o Manual de Procedimentos para a Condução dos Processos de ética Profissional, estabeleceu, no item 2, competir “apenas à câmara especializada admitir a denúncia, verificando os elementos apresentados no processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do processo na câmara especializada”, remetendo o processo “à Comissão de Ética Profissional – CEP para instrução processual, ou seja, para apuração dos fatos”, em caso de admissibilidade da possível falta ética (item 2.1), o que está de acordo com os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução n. 1.004/2012. 4.
Assim, conforme bem observado pelo juízo a quo, “do ponto de vista formal não houve incompetência da CEEC para a decisão de arquivamento da denúncia apresentada pelo Impetrante”, mesmo porque o art. 9º da Resolução n. 1.004/2012 e subitem 2.1 da Decisão Normativa n. 094/2012 autorizou a Comissão de Ética Profissional a instruir o processo disciplinar. 5.
A inclusão do recurso administrativo em pauta, sem a prévia comunicação das partes interessadas, não configura ofensa ao princípio da ampla defesa, quando não demonstrado qualquer prejuízo á defesa, mormente quando o recorrente respalda o seu pedido de nulidade da decisão proferida pelo Plenário do Confea, no fato de que pretendia fazer sustentação oral, quando, segundo já decidiu este Tribunal, a “não utilização pelo defensor da prerrogativa da sustentação oral não configura cerceamento defesa” (AMS 0013089-23.2008.4.01.3500, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Sétima Turma, e-DJF1 de 15.05.2015), observado que, nem a Lei n. 9.784/1999 e muito menos a Resolução n. 1.004/22012, não preveem a possibilidade de sustentação oral na esfera administrativa 6.
O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 8º da Resolução Confen n. 1.004/2012, para que a Câmara Especializada procedesse à análise preliminar da denúncia, é impróprio, porque não descreve qualquer consequência quanto ao seu descumprimento, não tendo, portanto, o condão de invalidar a decisão de arquivamento e nem os atos subsequentes. 7.
Considerando as divergências constatadas nos laudos de avaliação apresentados no processo administrativo que se mostraram inconsistentes e com incorreções, as conclusões extraídas do parecer do MPF de que “não há prova contundente de que os procedimentos questionados pelo Apelante foram motivos para caracterizar imperícia pelos denunciados” (fl. 1.030), conforme previsto nos artigos 8º, 9º e 10º da Resolução n. 1.002/2002 - Confea que adotou o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, devem ser prestigiadas, mormente quando observado o Laudo de Avaliação requerido pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 35-45), no qual ficou constatado que a migração de atividades comerciais para outros polos contribuiu para a desvalorização dos imóveis localizados na região, fato esse que corrobora a assertiva de divergência quanto aos valores apresentados. 8.
Sentença denegatória da segurança que se mantém.9.
Apelação da impetrante não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, Juiz Federal MARCIO SÁ ARAÚJO Relator (Convocado) -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIANO CAVALCANTE FILHO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A .
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, Advogados do(a) APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A, FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP2804370A .
O processo nº 1007753-83.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)GAB. 18 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUCIANO CAVALCANTE FILHO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A .
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, Advogados do(a) APELADO: DEMETRIO RODRIGO FERRONATO - DF36077-A, FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA - SP2804370A .
O processo nº 1007753-83.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/11/2021 21:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/08/2017 23:59:59.
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28/07/2017 16:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 16:01
Conclusos para decisão
-
30/06/2017 14:41
Juntada de Petição (outras)
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23/06/2017 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2017 17:43
Recebidos os autos
-
23/06/2017 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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