TRF1 - 1004517-21.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:35
Juntada de Informação
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27/09/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:32
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 12:06
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:41
Juntada de apelação
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06/07/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 16:30
Indeferida a petição inicial
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05/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:36
Juntada de manifestação
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23/05/2023 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004517-21.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SANTOS DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Constituem documentos indispensáveis aos processos que tratam de vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem prejuízo dos demais requisitos em lei, em especial o disposto no art. 319 do CPC: a) cópia do contrato de financiamento habitacional; b) demonstração do interesse de agir através de comprovação da notificação prévia da CEF através do Programa de Olho na Qualidade, ou equivalente; c) comprovante de adimplência das prestações do financiamento habitacional, a fim de comprovar a legitimidade ativa/interesse de agir; d) parecer técnico específico do imóvel objeto da ação, constando fotografias e valor estimado do dano.
Considerando que tais documentos são indispensáveis à verificação das condições da ação, não será admitido pedido para que este Juízo imponha tal ônus à Ré, salvo comprovada negativa de acesso.
Sendo assim intime-se a parte autora a regularizar a inicial, juntando os documentos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, voltem-me imediatamente conclusos para sentença.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
19/05/2023 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE SANTOS DA CRUZ - CPF: *42.***.*85-71 (AUTOR)
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19/05/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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27/04/2023 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/04/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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