TRF2 - 5081104-56.2020.4.02.5101
1ª instância - 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010897-67.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6, 7, 8, 68
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07/05/2024 17:18
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:44
Despacho
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06/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 155 e 156
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06/05/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 154 e 157
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03/05/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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03/05/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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30/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 136
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29/04/2024 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 135
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22/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 15:03
Despacho
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17/04/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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04/03/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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04/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 15:38
Despacho
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01/03/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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22/02/2024 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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22/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
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05/10/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135
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27/09/2023 15:47
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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27/09/2023 15:47
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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22/09/2023 15:17
Despacho
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22/09/2023 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 11:53
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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21/09/2023 18:18
Juntada de Petição
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19/09/2023 17:01
Baixa Definitiva
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19/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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25/08/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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23/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 08:38
Despacho
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22/08/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 120
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22/08/2023 11:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
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17/07/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120
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17/07/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119
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06/07/2023 15:54
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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06/07/2023 15:54
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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21/06/2023 11:37
Despacho
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20/06/2023 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 114
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19/06/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 113
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02/06/2023 15:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/06/2023 15:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/06/2023 10:55
Despacho
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31/05/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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22/05/2023 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERGIO VALENTIM DA COSTA - EXCLUÍDA
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02/05/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 106
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02/05/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/04/2023 14:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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17/03/2023 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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15/03/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 15:40
Transitado em Julgado - Data: 15/03/2023
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15/03/2023 14:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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15/02/2023 17:13
Juntada de Petição
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10/02/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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31/01/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/01/2023 11:56
Intimação por Edital
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25/01/2023 11:56
Intimação por Edital
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25/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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25/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/05/2023
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25/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/05/2023
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25/01/2023 00:00
Edital
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5081104-56.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: MARCELO VEIGA RÉU: SERGIO VALENTIM DA COSTA EDITAL Nº 510009463243 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. em face de MARCELO VEIGA e SERGIO VALENTIM DA COSTA da costa, redistribuída da 5ª Vara Federal a esta Vigésima Vara Federal em 17/05/2022 e registrada sob o n° 5081104-56.2020.4.02.5101/RJ.
Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO os réus MARCELO VEIGA e SERGIO VALENTIM DA COSTA da sentença do evento 85 do processo supramencionado, transcrita abaixo: " SENTENÇA
I - RELATÓRIO A presente ação foi inicialmente proposta pelo DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de pessoa desconhecida, em razão da invasão da faixa de domínio da Rodovia BR 101, na altura do Km 433,26 (Bairro Praia do Saco) - Mangaratiba, com pedido de medida liminar, objetivando a demolição da edificação, suportando a parte ré os encargos decorrentes de tal ônus.
Relata que, conforme apurado em laudo de vistoria, a parte ré ocupou, sem autorização do DNIT, a faixa de domínio da BR __101/RJ/SUL (Km __433,26_) e a área non aedificandi, no bairro de Praia do Saco, município de_Mangaratiba/RJ.
Afirma que, embora notificada administrativamente para desocupação do imóvel de propriedade do DNIT, não houve atendimento da determinação administrativa, conforme constatado pela área técnica do DNIT –Notificação(ões) 07/2020.
Sustenta que as irregularidades cometidas pelo particular, além de contrariarem a legislação federal, trazem sério perigo aos usuários da rodovia, considerando que a construção foi erguida em trecho de grande movimento, impondo-se, de qualquer modo e com a máxima urgência, a demolição da construção irregular A medida liminar foi deferida (evento 3).
Em petição associada ao evento 9, a Defensoria Pública da União informou as condições da atual ocupante da área objeto do pedido de reintegração, Sra.
Simone, requerendo a suspensão da liminar (evento 9).
Em atenção ao pedido da DPU, foi determinada a suspensão em parte e temporariamente Da ordem de desocupação tão somente no que tange ao compartimento da construção ocupada pela Sra.
Simone, até posterior decisão deste juízo, mantendo-se a ordem de desocupação dirigida aos demais ocupantes (evento 11).
No parecer associado ao evento 17, o MPF opina pelo deferimento do pedido de inclusão e citação do Município de Mangaratiba e designação de audiência especial.
A parte ré, SIMONE DA CONCEIÇÃO MARQUES, apresenta contestação (evento 21), alegando preliminarmente litispendência em relação ao Processo 5084382-65.2020.4.02.5101 e requerendo a suspensão do processo em razão da situação de pandemia pela COVID-19 ou, alternativamente, com respaldo na ADPF 742.
No mérito propriamente dito, afirma que ocupa a área por 8 anos, quintando todos os tributos perante a prefeitura.
Alega que somente seu comércio esta sendo objeto de reintegração, enquanto que outros, em situação de maior risco, não.
Afirma que o local em que instalado sua edificação não representa perigo à travessia de pessoas.
Na decisão do evento 25, analisada a arguição de litispendência e mantida tramitação do presente feito, foi determinada a intimação do Município de Mangaratiba para se manifestar sobre eventual interesse de integrar a lide.
No evento 34, o DNIT reconhece que a construção irregular onde reside a Sra.
Simone é objeto do processo 5084382-65.2020.4.02.5101, requerendo sua exclusão do polo passivo da presente ação, e o prosseguimento do feito em relação aos demais invasores identificados pelo oficial de justiça na diligência de evento 7, identificados como Marcelo Veiga, já citado, e Sérgio Valentim da Costa.
Em nova manifestação, o MPF requer a extinção do feito por inadequação da via processual eleita para dirimir o litígio coletivo em questão (eventos 38 e 40).
Deferido os requerimentos do DNIT, foi determinada a citação de Sérgio Valentim da Costa (evento 42), confirmada na certidão do evento 57.
Intimado, informa o DNIT não mais deter atribuição de gestão da rodovia, perdendo, dessa forma, a legitimidade para prosseguir na titularidade da ação, eis que o dever de manter a integridade da faixa de domínio foi transferido à Concessionária, que se obrigou contratualmente ao celebrar o contrato de concessão.
Assim, requer a intimação da Concessionária CCR RIO/SP para manifestar seu interesse em suceder o Autor no pólo ativo processual (evento 65).
Intimada, a Concessionária do Sistema Rio-São Paulo S/A manifesta interesse em suceder o DNIT no polo ativo (evento 71).
O MPF se reporta ao parecer anterior e concorda com a substituição (evento 79).
Em atenção ao requerimento da parte autora, é determinada a retificação do polo ativo, passando a constar como autora a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RIO-SÃO PAULO S/A. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RIO-SÃO PAULO S/A, atual gestora da BR 101/RJ no trecho a que se refere o pedido de reintegração, integra a presente ação na condição de parte autora em substituição ao DNIT, por ter manifestado interesse no objeto da demanda, consistente na demolição imediata de todas as construções na faixa de domínio da Rodovia Procurador Haroldo Fernandes Duarte, na altura do Km 433,26 (Bairro Praia do Saco) - Mangaratiba, removendo, desfazendo ou retirando todos os objetos e construções não autorizados que ali se encontram, a fim de se restabelecer a integridade da faixa de domínio e da área não edificante, com a desocupação imediata.
No evento 3, o pedido liminar foi deferido, determinando-se a remoção, desfazimento e retirada de todos os objetos, bens e construções não autorizados que se encontravam na localidade, a fim de se restabelecer a integridade da faixa de domínio da rodovia e da área não edificante.
Em cumprimento à diligência, o Oficial de Justiça assim consignou (evento 7): Atendendo ao comando do mandado, informo que a construção se encontra na Travessa São João Marcos,em frente a um conjunto de casas.
Para ter acesso, é necessário sair da rodovia após o segundo túnel sentido Angra dos Reis, no lado direito do trevo (sentido oposto ao Fórum de Mangaratiba), na altura do radar móvel.
Lá estando, entrei em contato com o Sr.
MARCELO VEIGA, morador da casa número 9 da referida travessa,o qual informou que a construção de madeira abriga veículos e outros objetos dos moradores das construções ali situadas.
Procedi então à sua CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, ocasião em que informou que iria cumprir atutela de urgência, assinou a contrafé, mas não recebeu a cópia da petição inicial, do mandado e do despacho judicial.
Como não obtive êxito em localizar os demais moradores, retornei no dia seguinte, 28/11, aproximadamente às12h, à residência vizinha, pertencente ao Sr.
SERGIO VALENTIM DA COSTA, e fui atendido por seu filho Kayky Conceição da Costa, que informou que seu pai já estava ciente do mandado e que cumpriria o comando judicial.
Recebeu, então a cópia do mandado e seus anexos.
Em seguida, me dirigi até a construção de madeira objeto da tutela de urgência.
Cumpre observar que a construção é dividida em compartimentos e que a primeira delas abriga uma venda de propriedade da Sra.
SIMONE DA CONCEIÇÃO MARQUES, CPF *28.***.*58-99, onde se encontrava sua filha, de 14(quatorze) anos.
Após contato telefônico, a Sra.
Simone regressou em companhia do Sr.
Ivan, o qual assinou como testemunha.
Assim, procedi à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da Sra.
Simone.
Na ocasião, a parte ré afirmou que utiliza a área comercialmente há 8 (oito) anos, que paga a taxa correspondente à Prefeitura de Mangaratiba e que tem interesse em recorrer.
Não obstante, deu ciência do mandado, assinou a contrafé e recebeu os documentos apresentados.
Com efeito, no ato da diligência, em relação às construções instaladas na localidade, foram informados três ocupantes, MARCELO VEIGA, SERGIO VALENTIM DA COSTA e SIMONE DA CONCEIÇÃO MARQUES, sendo citados na ocasião o primeiro e terceira ocupantes.
SIMONE DA CONCEIÇÃO MARQUES, no entanto, foi excluída da relação propositura (decisão do evento 42), diante da constatação de propositura de ação idêntica, Processo n. 5084382-65.2020.4.02.5101, atualmente em tramitação na 12ª Vara Federal.
Assim, a presente ação mantém como réus MARCELO VEIGA e SERGIO VALENTIM DA COSTA os quais, apesar de regularmente citados (eventos 7 e 57), não apresentaram contestação, atraindo os efeitos da revelia, na forma dos artigos 250, II, 344 e 345, do CPC.
Por outro lado, conforme certificado pelo Oficial do Justiça na transcrição acima, as construções referidas na presente demanda, atribuídas aos réus, não são suas moradias, mas sim uma espécie abrigo/depósito, construído em madeira, para veículos e outros objetos a eles pertencentes, como é possível constatar pelas fotos associadas aos eventos 1 (processo administrativo), 34 e 57 (foto 3).
Portanto, em atenção aos argumentos e pedidos do MPF, não se justifica a extinção da demanda sem resolução de mérito, já que as ocupações em questão não constituem moradia dos réus, servindo apenas de depósito de bens materiais, não se vislumbrando, no caso, eventual violação a algum direito fundamental dos réus, sobretudo o de moradia ou dignidade da pessoa humana, a reclamar maior aprofundamento da discussão em ação coletiva.
Desta forma, em vista da ausência de manifestação dos réus, reputo como irregulares as construções a eles imputadas à margem da Rodovia Br 101, no Km 433,26 - Estaca 2158, por invadiram a faixa de domínio, com previsão na 6.766/79 (art. 4º, III) de propriedade da União e afetada ao serviço público de segurança do tráfego, conforme Laudo de Vistoria e demais documentos que integram o processo administrativo (evento 1, anexo 2).
Comprovada a ocupação irregular pelos réus da faixa de domínio acima referida, faz jus a parte autora ao seu restabelecimento nos termos legais, mediante imediata desocupação e retiradas dos bens materiais, e demolição das construções irregularidades imputadas aos réus. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, reconhecendo o o esbulho possessório perpetrado pelos réus, na condição de ocupantes irregulares da faixa de domínio da Rodovia Br 101, no Km 433,26 - Estaca 2158, condenando-os à reconstituição da faixa de domínio, nos termos definidos na decisão liminar.
Custas na forma da Lei 9.289/96.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do Código do Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte ré para a desocupação voluntária, no prazo de 30 (trina) dias, caso ainda não cumprida integralmente a decisão liminar.
Decorrido o prazo, sem a desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse, em desfavor da parte ré, ou eventual ocupante dos imóveis, devendo ser também intimada, por mandado, a CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. para indicar preposto que deverá acompanhar a diligência.
Publique-se Intime-se.” Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 18/01/2023.
Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei.
E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi. -
24/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/01/2023
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20/01/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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19/01/2023 14:36
Expedição de Edital - intimação
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16/01/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/08/2022 13:56
Despacho
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17/08/2022 10:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT - EXCLUÍDA
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17/08/2022 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2022 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/08/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2022 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2022 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2022 13:16
Despacho
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29/07/2022 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2022 17:17
Juntada de Petição
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19/07/2022 11:00
Intimado em Secretaria
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05/07/2022 21:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
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22/06/2022 14:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/06/2022 15:54
Despacho
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13/06/2022 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2022 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/05/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2022 13:53
Despacho
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17/05/2022 12:15
Redistribuído por sorteio - (RJRIO05S para RJRIO20S)
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17/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2022 01:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/12/2021 23:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
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16/12/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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15/12/2021 17:22
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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13/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
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10/12/2021 17:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PESSOA DESCONHECIDA - EXCLUÍDA
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10/12/2021 17:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SIMONE DA CONCEICAO MARQUES - EXCLUÍDA
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10/12/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/11/2021 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/11/2021 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/11/2021 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/11/2021 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/11/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/08/2021 20:54
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 19:11
Juntada de Petição
-
13/07/2021 19:38
Juntada de Petição
-
07/07/2021 19:06
Juntada de Petição
-
20/06/2021 20:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
20/06/2021 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2021 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2021 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2021 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/06/2021 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2021 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/06/2021 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
15/06/2021 12:58
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
14/06/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 16:39
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2021 03:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2021 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2021 17:19
Juntada de Petição
-
13/02/2021 07:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 01:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
23/01/2021 04:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/01/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 12
-
15/12/2020 04:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2020 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2020 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2020 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2020 17:38
Decisão interlocutória
-
11/12/2020 15:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/12/2020 13:13
Juntada de Petição
-
03/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2020 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
24/11/2020 17:30
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
-
23/11/2020 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2020 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2020 13:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/11/2020 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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