TRF2 - 5000255-79.2022.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000255-79.2022.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: BRUNO ABDINEGO DE SOUZA CEZAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO ABRITTA VENTURA (OAB RJ132936) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ISENÇÃO DE CUSTAS PELO INSS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia à implantação do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez.
O juízo de origem determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária é cabível na hipótese; (ii) estabelecer se o INSS deve arcar com o pagamento de custas e taxa judiciária; (iii) determinar os critérios de incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível, pois, conforme entendimento do STJ (REsp 1.735.097 e REsp 1.874.564), a elevação do limite para conhecimento do reexame necessário pelo CPC/2015 (art. 496, § 3º, I) afasta sua incidência quando a condenação não supera mil salários mínimos, o que é o caso dos autos.O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsão do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 e entendimento consolidado na jurisprudência.Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS).A majoração dos honorários advocatícios em 1% está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando a rejeição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A remessa necessária não é cabível nas sentenças ilíquidas em causas previdenciárias quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.O INSS é isento do pagamento de custas e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 3.350/99.A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os Temas 810 do STF e 905 do STJ.Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I, e art. 85, §§ 3º e 11; Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX; Lei nº 9.289/96, art. 1º, § 1º; Lei nº 8.620/93, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.874.564, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 01.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 17:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 357
-
15/07/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
15/07/2025 12:41
Juntado(a)
-
10/03/2023 13:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/03/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/03/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2023 15:17
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
08/03/2023 12:59
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
07/03/2023 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/03/2023 16:49
Despacho
-
24/02/2023 14:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
16/02/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/01/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2023 09:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/01/2023 09:54
Despacho
-
16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
24/02/2022 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/02/2022 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/02/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 24/02/2022
-
24/02/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 24/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000255-79.2022.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00095846920158190064/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: BRUNO ABDINEGO DE SOUZA CEZAR ADVOGADO: Bruno Abritta Ventura APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
23/02/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/02/2022 14:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/02/2022
-
23/02/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005474-28.2019.4.02.5101
Jose Carlos Fonseca da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2019 17:50
Processo nº 5123632-71.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
C-Mar do Brasil LTDA
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2021 14:05
Processo nº 5101263-83.2021.4.02.5101
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Diogo Duarte Martins
Advogado: Luiz Paulo Araujo Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2022 17:55
Processo nº 5013457-10.2021.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Georadar Servicos e Participacoes S/A - ...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/03/2021 18:20
Processo nº 5089411-62.2021.4.02.5101
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
H R Maciel Agente Autonomo de Investimen...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/08/2021 20:16