TRF2 - 5000187-95.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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18/06/2025 14:50
Juntado(a)
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17/06/2025 14:31
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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17/06/2025 14:28
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000187-95.2023.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: SAMUEL DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO(A): RICARDO ROCHAEL CYPRIANO (OAB ES017918) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL.
LIMITAÇÃO LEGAL A CINCO PARCELAS MENSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SEXTA PARCELA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou o pagamento de seis parcelas do seguro-defeso ao autor, pescador artesanal, durante o período de defeso.
A autarquia previdenciária sustenta que o benefício do seguro-defeso está limitado a cinco parcelas mensais, nos termos do artigo 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003, acrescido pela Lei nº 13.134/2015, e do artigo 4º da Lei 7.998/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o pescador profissional artesanal tem direito ao recebimento de uma sexta parcela do seguro-desemprego durante o período de defeso, considerando os limites estabelecidos na legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao caso, em especial o artigo 1º, § 8º, da Lei nº 10.779/2003, estabelece expressamente que o período de recebimento do seguro-defeso não poderá exceder o limite máximo de cinco parcelas mensais, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas no artigo 4º, §5º, da Lei nº 7.998/1990, as quais dependem de regulamentação específica pelo CODEFAT, inexistente no caso. 4.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), por meio da Resolução 957/2022, permite a prorrogação excepcional por até dois meses apenas quando houver extensão do período de defeso declarada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, circunstância não comprovada nos autos. 5.
A jurisprudência predominante, incluindo precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, confirma a limitação do benefício a cinco parcelas, salvo regulamentação excepcional devidamente fundamentada, inexistente neste caso. 6.
A sentença de primeiro grau, ao determinar o pagamento de seis parcelas, contraria a literalidade da Lei nº 10.779/2003, acrescida pela Lei nº 13.134/2015, e os critérios regulamentares estabelecidos pelo CODEFAT. 7.
A ampliação do benefício para seis parcelas configura indevida atuação do Poder Judiciário sem previsão legal e sem a devida indicação da fonte de custeio, afrontando os princípios da legalidade e da reserva do possível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício do seguro-defeso concedido ao pescador artesanal é limitado a cinco parcelas mensais, nos termos do artigo 1º, §8º, da Lei nº 10.779/2003 e do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990. 2.
A prorrogação do benefício para além de cinco parcelas depende de regulamentação excepcional e comprovação de extensão do período de defeso pelo órgão competente, não configurada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.779/2003, art. 1º, §8º; Lei nº 7.998/1990, art. 4º, caput e §§ 4º e 5º; Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1389781 RG, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 19/08/2022; TRF-2, Processo nº 0150861-29.2017.4.02.5167/01, j. 25/07/2019; TRF-5, Processo nº 0509459-68.2022.4.05.8100, j. 13/09/2022; TRF-2, AC 5000198-27.2023.4.02.9999, Rel. para o acórdão Des.
Federal Macario Ramos Júdice Neto, 1ª Turma Especializada, DJ 15/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença apenas quanto ao pagamento 6ª parcela do seguro-defeso, devendo ser mantida a parte relacionada ao recebimento das demais parcelas até o limite de 05 (cinco).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000187-95.2023.4.02.9999/ES (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SAMUEL DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): RICARDO ROCHAEL CYPRIANO (OAB ES017918) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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23/02/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/02/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/02/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 23/02/2023
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23/02/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000187-95.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00040024020198080069/ES) RELATOR: ANDRÉ FONTES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: SAMUEL DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Ricardo Rochael Cypriano ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
16/02/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2023
-
16/02/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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