TRF2 - 5045631-81.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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19/08/2025 13:23
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5045631-81.2021.4.02.5001/ES APELADO: SUPERMERCADO UNIÃO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE DIVERSAS VERBAS TRABALHISTAS.
ANÁLISE DA NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA DA PARCELA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
CONTRADIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao seu recurso de apelação, que objetivava a reforma da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
A questão posta nos presentes embargos de declaração diz respeito a saber se no v. acordão embargado i) há contradição quanto ao terço constitucional de férias, pois na fundamentação, tenha apontado para pacificação da questão pela nossa Corte, nos autos do RE nº RE 1.072.485 (Tema 985), no sentido de reconhecer a legalidade e a constitucionalidade da inclusão da referida verba na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, acabou por fazer constar no dispositivo decisão em sentido contrário, ou seja, como o afastamento da exação, sendo certo que, o que transita em julgado é o dispositivo, ii) há omissão a) quanto ao fato de que a não-incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche deve ser restrita até o limite de 05 anos de idade dos filhos dos segurados; e b) em razão de a empresa autora não ter esclarecido quando e como as referidas verbas são pagas e para quais trabalhadores, em observância do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 3.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 4.
O v. acordão embargado pontuou que o auxílio-educação já é rubrica expressamente excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal com fundamento no art. artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei n° 8.212/91.
E quanto ao auxílio-creche, explicitou que é assente na jurisprudência do STJ também o seu afastamento.
Já quanto as gratificações, bônus e prêmios, considerou que assemelham-se aos ganhos eventuais desvinculados do salário, e não integram o salário de contribuição, consoante previsto no art. 28, §9º, item 7, da Lei nº 8.212/91. 5.
O requerimento da embargante de fazer constar expressamente que o limite para a não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-creche é de até 5 (cinco) anos de idade dos filhos, trata-se de evidente hipótese de inovação recursal, não sendo cabível em sede de embargos de declaração.
Isso porque o tema sequer foi suscitado pela recorrente em suas razões recursais ou debatido ao longo do processo. 6.
No dispositivo da sentença, ao elencar todas as verbas discutidas nos autos, por equívoco, uma vez que já havia declarado a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do terço constitucional de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal, o ilustre magistrado determinou que a UF/FN também se abstivesse de recolher ou realizar cobrança referentes à contribuição previdenciária patronal, com relação a referida verba. 7. É evidente que trata-se de um erro material ocorrido no dispositivo da sentença, com relação a verba supramencionada, pois foi contraditório.
Certo é que o acordão embargado, julgado em 02/05/2023, considerou que incide a contribuição previdenciária ao adicional de 1/3 de férias, conforme decido pelo Plenário da Suprema Corte no Tema 985. 8.
O tema em questão, ao tempo do julgamento em sede recursal, era de observância obrigatória. Isso porque a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos são de observância obrigatória e de aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ainda que haja pedido de modulação de efeitos ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, sobretudo porque os embargos de declaração não têm, como regra, efeito suspensivo. 9.
Não há que se falar que está correta a parte dispositiva da r. sentença que julgou procedente o pedido para afastar a incidência do terço constitucional de férias, eis que tanto na sua fundamentação, quanto na do voto condutor, restou consignado que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 10.
Com razão a UF/FN quando alega que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, razão pela qual deve ser excluída do voto condutor a parte que afirma que está correta a sentença que julgou improcedente o pedido sobre a aludida verba. 11.
Deve ser acolhido o pleito da UF/FN, para sanar o vício apontado, dando parcial provimento a remessa necessária, tão somente para corrigir o erro material no dispositivo da r. sentença, na parte em que afastou a incidência do terço constitucional de férias, visto que o STF, conforme consignado no voto condutor, já entendia ser legítima a cobrança da referida verba (RE 1072485 - Tema 985), reiterando-se que a referida decisão era de observância obrigatória e de aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 12.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Contrarrazões no evento 66. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, discute-se questão relativa à incidência de contribuição social sobre o valor pago à título de terço constitucional de férias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos da ementa abaixo transcrita: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Posteriormente, os Ministros da Corte Suprema, por maioria, deram parcial provimento aos embargos de declaração para, modulando os efeitos do julgado, “atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
No caso em exame, a presente ação foi ajuizada em 30/12/2021, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos, tal como constou da decisão que não exerceu o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, 'a', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. -
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:56
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 12:39
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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26/03/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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12/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 12:46
Juntado(a)
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12/03/2025 12:45
Juntado(a)
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09/03/2025 15:30
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
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07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045631-81.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA APELADO: SUPERMERCADO UNIÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/02/2025 19:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/02/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 07/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 15
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06/02/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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03/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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03/02/2025 15:48
Devolvidos os autos - AREC -> SUB3TESP
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03/02/2025 15:38
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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03/02/2025 15:38
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STF
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03/02/2025 00:45
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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31/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/01/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/11/2024 18:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/11/2024 18:43
Juntado(a)
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08/11/2024 23:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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11/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
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11/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 39ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045631-81.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: SUPERMERCADO UNIÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
10/10/2024 19:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/10/2024 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 17
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07/10/2024 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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20/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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20/09/2024 17:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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12/07/2023 15:32
Juntada de Petição
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07/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 09:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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07/07/2023 09:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/07/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/07/2023 18:15
Retirado de pauta
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16/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2023<br>Data da sessão: <b>04/07/2023 13:00:00</b>
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16/06/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de julho de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de julho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de julho de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045631-81.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA APELADO: SUPERMERCADO UNIÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
15/06/2023 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2023
-
15/06/2023 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
15/06/2023 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 144
-
15/06/2023 14:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/06/2023 13:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
15/06/2023 13:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/05/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/05/2023 12:48
Juntado(a)
-
20/05/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2023 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2023 11:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
15/05/2023 19:00
Juntado(a)
-
15/05/2023 19:00
Juntado(a)
-
11/05/2023 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/04/2023 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/04/2023 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/04/2023 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/04/2023<br>Data da sessão: <b>02/05/2023 13:00:00</b>
-
12/04/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 14ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 02 de maio de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 08 de maio de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 02 de maio de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação/Remessa Necessária Nº 5045631-81.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SUPERMERCADO UNIÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) ADVOGADO(A): ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2023.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente -
11/04/2023 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/04/2023
-
11/04/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
11/04/2023 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
10/04/2023 19:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
10/04/2023 19:10
Juntado(a)
-
10/04/2023 11:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/04/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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