TRF2 - 5095175-29.2021.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 10:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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18/07/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 13:30
Decisão interlocutória
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15/07/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
12/07/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2024 12:49
Decisão interlocutória
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05/07/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/07/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2024 14:38
Decisão interlocutória
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30/06/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:38
Decisão interlocutória
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11/06/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2023 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2023 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2023 15:16
Despacho
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31/05/2023 07:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/05/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2023 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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24/04/2023 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2023 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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17/04/2023 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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13/04/2023 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2023 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2023 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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23/03/2023 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2023 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/03/2023 11:25
Despacho
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17/03/2023 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/03/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 08:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2023 18:55
Determinada a intimação
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06/03/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/03/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/02/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/03/2023
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23/01/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 23/01/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/03/2023
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23/01/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095175-29.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA EDITAL Nº 510009461325 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA.
E, por ser o réu EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA, CPF: *62.***.*14-10, revel, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença intime-se a União para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 18/01/2023.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 740181902521 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
19/01/2023 15:40
Intimação por Edital
-
19/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2023
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16/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/01/2023 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/01/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2023 13:10
Despacho
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26/12/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2022 14:26
Transitado em Julgado - Data: 20/12/2022
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20/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/11/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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28/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 25/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/12/2022
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28/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/10/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 25/11/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/12/2022
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28/10/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095175-29.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA EDITAL Nº 510008988851 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MARCELO BARBI GONÇALVES, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM , movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA.
E, por ser o réu EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA, CPF: *62.***.*14-10, revel, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO contra EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA objetivando o ressarcimento de R$ 10.240,00 (dez mil duzentos e quarenta reais) a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros aplicáveis desde a data da elaboração do orçamento.
Narra que no dia 26/05/2020, no km 175 da BR116, em Nova Iguaçu - RJ, ocorreu um acidente sem vítima.
Os veículos envolvidos foram: KVV2099 GM/PRISMA JOY; KRI6031 MMC/L200 TRITON GL D (viatura da Polícia Federal); ETH3682 FIAT/STRADA WORKING e HMJ7949 FIAT/STRADA FIRE FLEX. Pontua que, "com base na análise do BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, constatou-se que o veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX Placa: HMJ7949 trafegava sentido crescente da BR 116 quando, momentos antes da interação, se deparou com o trânsito à sua frente parado tendo que realizar manobra de mudança de faixa abruptamente tendo neste momento freado sem êxito, momento em que colidiu com a traseira FIAT/STRADA WORKING Placa: ETH3682 que se encontrava parado sobre a pista devido ao fluxo intenso de veículos; fazendo com que este colidisse com a traseira de MMC/L200 TRITON GL D Placa: KRI6031 (veículo oficial da Polícia Federal), fazendo com que este colidisse com a traseira do veículo GM/PRISMA JOY Placa: KVV2099." O laudo de perícia concluiu que o fator principal do acidente foi a falta de atenção do réu, bem como sua velocidade incompatível com o fluxo de veículos. Por fim, esclarece que foram elaborados três orçamentos para conserto da viatura da Polícia Federal, sendo que o valor mais baixo foi orçado em R$ 10.240,00, no dia 08/06/2020.
A ré é isenta de custas, nos termos dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.289/96 (evento 02).
Regularmente citado (evento 07), o réu não apresentou contestação. As partes não se manifestaram em provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido. O réu EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA não apresentou contestação, embora regularmente citado (evento 7, CERT 1).
Assim, DECRETO a sua revelia com a produção dos seus efeitos (art. 344 CPC).
Concorrentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de inexistir preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito.
A UNIÃO pretende a reparação das despesas havidas pelo conserto da viatura descaracterizada da Polícia Federal atingida pelo veículo de propriedade do réu.
A dinâmica do evento remonta ao dia 26.05.2020.
O sinistro ocorreu na altura do km 175 da BR-116, sentido crescente, em Nova Iguaçu - RJ (evento 1, anexo 2, fls. 12/13): No dia 26/05/2020, por volta das 15h e 40min, no km 175 da BR-116, sentido crescente, em Nova Iguaçu - RJ, ocorreu um acidente, do tipo colisão traseira, sem vítima.
Os veículos envolvidos foram: KVV2099 GM/PRISMA JOY; KRI6031 MMC/L200 TRITON GL D; ETH3682 FIAT/STRADA WORKING e HMJ7949 FIAT/STRADA FIRE FLEX.
Com base na análise dos vestígios identificados, constatou-se que o veículo V4 trafegava sentido crescente da BR 116 quando, momentos antes da interação, V4 se deparou com o trânsito à sua frente parado tendo que realizar manobra de mudança de faixa abruptamente tendo neste momento freado sem êxito, momento em que colidiu com a traseira de V3 que se encontrava parado sobre a pista devido ao fluxo intenso de veículos; informase que V3 colidiu com a traseira de V2 (veículo oficial da Polícia Federal), que colidiu com a traseira de V1.
Todos os procedimentos realizados basearam-se na Portaria Normativa nº173 de 11 de Janeiro de 2018, que trata do Manual de Atendimento de Acidentes (M-015), a fim de que houvesse segurança à fluidez viária, bem como das equipes envolvidas.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a falta de atenção do condutor de V4, bem como sua velocidade incompatível com o fluxo de veículos.Observações:- Local preservado- Foi realizado o teste de alcoolemia no Condutor de V4 obtendo o resultado 0,00 mg/l, negativo para consumo de bebida alcoólica. - Houve interdição parcial de pista por aproximadamente 2h, a fim de realizar procedimentos de perícia da Polícia Federal. - Veículos V1, V2 e V3 ficaram sob os cuidados dos condutores- Veículo V4 fora removido ao pátio devido estar com licenciamento vencido (AI: T210036303) e por conduzir sem possuir CNH (AI: T210036297). A controvérsia, portanto, restringe-se em saber a autoria da conduta culposa.
Após uma interrupção no fluxo de tráfego, os veículos foram obrigados a realizar uma parada repentina, com exceção do veículo 1(do réu), o que ocasionou sucessivas colisões (''engavetamento''), conforme relatado no Laudo de Perícia Criminal Federal (evento 1, anexo 2 fls. 32/46).
O especialista apurou que a velocidade do veículo 1 superava os limites exigidos para o trecho (100 Km/h): De acordo com os vestígios analisados e as informações obtidas, o veículo V1 transitava pela faixa da esquerda na referida rodovia a uma velocidade superior a 112 km/h quando o motorista percebeu o trânsito lento e/ou parado a sua frente e procedeu à frenagem sem conseguir evitar a colisão que envolveu os veículos V2, V3 e V4.
A velocidade máxima permitida para veículos leves no trecho em questão da rodovia é de 100 km/h (Para mais detalhes vide itens III.1, III.2 e III.3). Em seguida, o perito constatou que as avarias (fl. 18), decorreram do sinistro perpetrado pelo réu ao colidir com o veículo 2, o qual acabou por atingir a viatura descaracterizada: Na viatura descaracterizada da Polícia Federal foram constatadas pequenas avarias na porção anterior como amassamento do para-choque de impulsão (“mata cachorro”) e danos na porção posterior do veículo, como para-choque traseiro e amassamentos na tampa da caçamba, dentre outros.
Importa ressaltar que durante a perícia não foram analisados a integridade do motor, da parte elétrica, dos fluidos e nem eventuais danos no terço inferior da viatura.
Somado a isto, o réu não apresentou contestação, materializando-se, assim, os efeitos materiais da revelia. É dizer, presume-se a veracidade dos fatos narrados. De mais a mais, há forte presunção de culpa do motorista que colidiu na traseira do outro automóvel, em vista da inobservância do dever de cautela, conforme os termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃODE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro , o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisãoefetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível AC 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008 (TJ-SP, dje 07.06.2021) Logo, as provas dos autos indicam que o réu, em postura negligente, ocasionou o dano aqui reclamado, com violação ao dever de cuidado exigido pela legislação de trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim, as provas dos autos demonstram que é verossímil a descrição dos fatos narrados, que o réu não tomou o devido cuidado em analisar o fluxo dos veículos. Ao invés, seguiu em velocidade excessiva, resultando no engavetamento revelado. Configurado o nexo causal entre conduta culposa do réu ensejadora de dano ao bem móvel da autora, a atrair a hipótese do art. 186 c/c art. 927, ambos do CC No que toca à reparação do dano, deverá ser levado em consideração o menor orçamento (index 2, fl. 30).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao ressarcimento do valor orçado pela autora (anexo 2, fl. 30) em decorrência do sinistro, na importância de R$ 10.240,00 (dez mil duzentos e quarenta reais), incidindo juros a contar da citação (art. 405 CC) e correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 STJ), com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Condeno os réu, nas despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §3º, inciso I, CPC.
Intime-se o réu por edital. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 25/10/2022.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 740181902521 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
27/10/2022 13:16
Intimação por Edital
-
27/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/10/2022
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10/10/2022 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/09/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/05/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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12/04/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 12/04/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 11/05/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/06/2022
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12/04/2022 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095175-29.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA EDITAL Nº 510007362516 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA, Juiz Federal da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, PROCEDIMENTO COMUM, movida por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA.
E, por encontrar-se o réu revel EZEQUIAS SILVEIRA DE SANTANA, CPF: *62.***.*14-10, é expedido o presente EDITAL na modalidade de INTIMAÇÃO, para ciência e cumprimento da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito: "[[[[DESPACHO/DECISÃO Especifiquem as partes, justificadamente, no prazo de 15 dias, as provas que desejam produzir.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Caso haja juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 dias.]]]]". Em caso de revelia, será nomeado ao citando curador especial, conforme art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O presente edital será publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, ficando os interessados cientes de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 5ª Andar - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-009. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, aos 24/03/2022.
Eu,RAMON PASCHOAL PRUDENCIO DE SOUZA, o expedi, o qual é subscrito pelo Juiz Federal da Juízo Substituto da 6ª VF do Rio de Janeiro.
CHAVE DO PROCESSO: 740181902521 (para a visualização da íntegra do processo acesse o site https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo). -
11/04/2022 13:33
Intimação por Edital
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11/04/2022 13:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/04/2022
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22/03/2022 19:50
Redistribuído por sorteio - (RJRIO01S para RJRIO06S)
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22/03/2022 19:41
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 19/01/2022 17:34:30)
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19/01/2022 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2021 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2021 17:37
Determinada a intimação
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24/11/2021 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2021 15:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2021 09:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2021 14:54
Determinada a citação
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01/09/2021 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2021 16:04
Juntada de Certidão
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31/08/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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