TRF2 - 5015968-58.2019.4.02.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:43
Juntado(a)
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31/07/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009952-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 7
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31/07/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50099524620254020000/TRF2
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20/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/07/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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18/07/2025 22:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50099524620254020000/TRF2
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015968-58.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: WANG CHUNLEIADVOGADO(A): ADAO JOSE FERNANDES JUNIOR (OAB MG178303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO inicialmente em face de CHINABRAZ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo como objeto a CDA nº 72 6 19 006907-23.
Após determinação do Juízo, a PFN procedeu à juntada aos autos da CDA objeto da execução, conforme Evento 05.
As diligências iniciais destinadas à intimação da executada restaram infrutíferas, conforme Eventos 11 e 22.
Em consequência, determinou-se a citação por edital da executada (Eventos 27 e 28).
Após, foram efetivadas pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud, cujos resultados encontram-se acostados nos Eventos 38 e 39.
No Evento 46, a União pugna pelo redirecionamento do feito nas pessoas de SHI XIN JUN e WANG CHUNLEI, o que foi deferido no Evento 51.
As diligências destinadas à citação dos coexecutados também foram infrutíferas, conforme Eventos 54 e 55.
Após, deferiu-se a citação por edital dos corresponsáveis (Evento 61), sendo a diligência cumprida nos Eventos 62 e 63.
Não sendo pago o débito, efetivou-se pesquisa no Sisbajud pelo sistema da Teimosinha, com resultado encartado no Evento 74.
No Evento 79, o coexectuado WANG CHUNLEI apresenta impugnação ao Sisbajud nos seguintes termos: impenhorabilidade dos valores constritos no evento nº 74 por se tratarem de quantias recebidas de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família ou, de forma alternativa, por não preservar a quantia de até quarenta salários-mínimos depositado em conta bancária, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos consagrado no artigo 833, incisos IV e X, da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015.
Em seguida, WANG CHUNLEI apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: (a) a dívida cobrada trata-se de multa punitiva no valor aduaneiro das mercadorias importadas pela CHINABRAZ decorrente da conversão da pena de perdimento das mercadorias aplicada nos autos do processo administrativo nº 12466.001361/2006-89 pela suposta prática de interposição fraudulenta de terceiros, em infringência a regra prevista pelo artigo 23, inciso V, do Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976; (b) nesse contexto, sustenta o excipiente a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, prevê a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo punitivo que permaneça paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho apurativo.
Explica que o processo administrativo instaurado pela Administração Pública, cujo objeto seja a imposição multa de natureza não tributária por infração à legislação em vigor apurada no exercício do poder de polícia, deve ser impulsionado no prazo de até três anos, mediante decisão voltada à apuração dos fatos ou à solução do litígio, sob pena de fulminar pela prescrição.
Trata-se de entendimento consolidado e pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do prazo prescricional de três anos quando o processo administrativo punitivo permanece paralisado por esse período, nos termos do tema repetitivo STJ nº 328.
No caso em concreto, afirma ser incontestável a consumação da prescrição intercorrente no processo administrativo em questão, uma vez que o referido processo permaneceu paralisado, aguardando julgamento ou despacho por exatos 7 anos, 5 meses e 7 dias, especificamente no período de 24/08/2010, conforme certidão de conclusão às fls. 7.242, até 30/01/2018, quando foi proferida a nova decisão constante das fls. 7.277 a 7.294, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente trienal; (c) nulidade da certidão de dívida ativa, posto que não existe duplicidade de penalidade, mas sim um equívoco por parte do Excepto ao imputar ao Excipiente uma obrigação legal que compete exclusivamente ao importador oculto.
Nesse viés, defende ser totalmente indevida a presente autuação, uma vez que a suposta infração cometida pela CHINABRAZ, na qualidade de importador ostensiva na prática de interposição fraudulenta de terceiro, que embasou a pretendida cobrança, já foi punida mediante a aplicação de pena mais específica em outro auto de infração, não havendo razões para subsistir a presente autuação, sob pena de oneração dupla da executada; (d) revogação da penalidade de perdimento prevista no artigo 23, 23, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 pelo artigo 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Destaca que o artigo 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, estabeleceu pena mais branda para a interposição fraudulenta de terceiros do que aquela então vigente (10% do valor das operações ao invés de pena de perdimento/multa de 100% do valor das operações), sem que fosse feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de aplicação concomitante de outras penas já previstas em Lei, o que implica no cancelamento da multa imposta no processo administrativo nº 12466.001361/2006-89, ora combatida, na medida em que o Excipiente foi penalizado, em decorrência do mesmo Termo de Verificação Fiscal, com a imposição da multa de 10% do valor das operações prevista no artigo 33 da Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007.
Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta (Evento 94).
No Evento 96, o Juízo determinou a manifestação expressa da exequente a respeito da prescrição alegada pela parte contrária.
Manifestação da PFN colacionada no Evento 114 sustentando que a demora no julgamento dos recursos administrativos não implica a ocorrência de prescrição intercorrente, posto que, conforme reza o artigo 5º da Lei nº 9.873/1999, ela não se opera na seara do processo administrativo fiscal, que é regido pelo Decreto no 70.235/1972.
No Evento 115, a parte executada reitera os pedidos constantes em sua exceção de pré-executividade. É o relato do essencial.
DECIDO.
O título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Passa-se, então, à análise dos argumentos da excipiente. (I) Da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados O coexecutado WANG CHUNLEI sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos, ao fundamento de que as quantias correspondem a valores recebidos de terceiros e destinados ao sustento do devedor e de sua família ou, de forma alternativa, por não preservar a quantia de até quarenta salários-mínimos depositado em conta bancária.
Ora, o executado não junta aos autos qualquer extrato de suas contas bancárias para comprovar as alegações de impenhorabilidade das quantias bloqueados, o que impede a aferição da natureza impenhorável das quantias. Nesse contexto, em razão da falta de provas mantenho a constrição dos valores via Sisbajud, devendo ser transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito. (II) Da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente O excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, prevê a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo punitivo que permaneça paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho apurativo.
Explica que o processo administrativo instaurado pela Administração Pública, cujo objeto seja a imposição multa de natureza não tributária por infração à legislação em vigor apurada no exercício do poder de polícia, deve ser impulsionado no prazo de até três anos, mediante decisão voltada à apuração dos fatos ou à solução do litígio, sob pena de fulminar pela prescrição.
Trata-se de entendimento consolidado e pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do prazo prescricional de três anos quando o processo administrativo punitivo permanece paralisado por esse período, nos termos do tema repetitivo STJ nº 328.
No caso em concreto, afirma ser incontestável a consumação da prescrição intercorrente no processo administrativo em questão, uma vez que o referido processo permaneceu paralisado, aguardando julgamento ou despacho por exatos 7 anos, 5 meses e 7 dias, especificamente no período de 24/08/2010, conforme certidão de conclusão às fls. 7.242, até 30/01/2018, quando foi proferida a nova decisão constante das fls. 7.277 a 7.294, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente trienal.
Pois bem.
O excipiente alega a ocorrência de prescrição no âmbito do processo administrativo aduaneiro, já que ultrapassado o prazo superior a sete anos até o julgamento do recurso interposto pela parte.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.147.578/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses – Tema Repetitivo nº 1293: Tema Repetitivo 1293 Questão Submetida a julgamento: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Tese Firmada: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Ou seja, o próprio STJ excepcionou a hipótese em que não incidirá a prescrição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99: quando a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado, circunstância a que se subsume o caso em tela.
Isso porque, conforme retratado no processo administrativo juntado pelo excipiente no Evento 87, a obrigação descumprida pelas partes influía diretamente na arrecadação dos tributos incidentes na importação, a evidenciar a natureza tributária da infração e, por consequência, o afastamento da aplicação da hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, que é restrita às infrações aduaneiras de cunho não tributário, conforme julgado supra transcrito. Nesse contexto, em relação ao caso sob análise, aplica-se a tese exposta na Súmula 11 do CARF, qual seja: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” Deveras, observa-se que no curso do procedimento administrativo, houve apresentação de defesa e recursos por parte da contribuinte, conforme informado pela própria parte em sua petição inicial e consignado na cópia do procedimento encartado aos autos.
Por conseguinte, incide a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Decerto, na pendência de recursos administrativos, não corre o prazo prescricional, afastando-se a ocorrência de prescrição intercorrente alegada, tanto que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – editou a Súmula nº 11, segundo a qual “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” Face ao exposto, não acolho a alegação de configuração de prescrição intercorrente no caso em tela. (III) Da alegação de ocorrência de nulidade da certidão de dívida ativa O excipiente também sustenta a nulidade da certidão de dívida ativa, posto que não existe duplicidade de penalidade, mas sim um equívoco por parte do Excepto ao imputar ao Excipiente uma obrigação legal que compete exclusivamente ao importador oculto.
Nesse viés, defende ser totalmente indevida a presente autuação, uma vez que a suposta infração cometida pela CHINABRAZ, na qualidade de importadora ostensiva na prática de interposição fraudulenta de terceiro, que embasou a pretendida cobrança, já foi punida mediante a aplicação de pena mais específica em outro auto de infração, não havendo razões para subsistir a presente autuação, sob pena de oneração dupla da executada.
Ora, a responsabilidade do coexecutado decorreu do redirecionamento do feito em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme fundamentado no Evento 51, não havendo de se falar em ausência de responsabilidade ou de dupla punição.
Quanto à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, convém rememorar que a Certidão de Dívida Ativa, na condição de título executivo extrajudicial, é revestida por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, somente pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário.
A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA deve ser decretada nas hipóteses em que não é assegurado ao devedor ter conhecimento integral do débito que lhe está sendo exigido, de forma que deve ser exercido o controle da legalidade do ato e do seu direito de defesa.
Afinal, sem possuir todos os requisitos e dados corretos, a CDA retira do juiz o controle do processo e subtrai do executado o exercício da defesa, na medida em que o controle pelo Juiz e a defesa pelo executado ficam inviáveis, quando os requisitos essenciais da execução fiscal são a inicial e a CDA (artigo 6º da Lei nº 6.830/80).
No caso concreto, a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetiva omissão formal nas certidões que embasam a execução fiscal correlata, sendo certo que elas coincidem com o “padrão” utilizado para as inscrições, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Por conseguinte, não vislumbro a existência de qualquer vício na inicial impugnada, à medida que a exordial descreve os fatos originários da dívida, o pedido e os seus fundamentos legais, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
Em face do exposto, não acolho a alegação de nulidade dos títulos executivos. (IV) Da alegação de revogação da penalidade de perdimento Outra alegação do excipiente diz respeito à revogação da penalidade de perdimento prevista no artigo 23, 23, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 pelo artigo 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Destaca que o artigo 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, estabeleceu pena mais branda para a interposição fraudulenta de terceiros do que aquela então vigente (10% do valor das operações ao invés de pena de perdimento/multa de 100% do valor das operações), sem que fosse feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de aplicação concomitante de outras penas já previstas em Lei, o que implica no cancelamento da multa imposta no processo administrativo nº 12466.001361/2006-89, ora combatida, na medida em que o Excipiente foi penalizado, em decorrência do mesmo Termo de Verificação Fiscal, com a imposição da multa de 10% do valor das operações prevista no artigo 33 da Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007.
Não obstante a alegação da parte, é certo que a pena de perdimento de mercadorias, e sua eventual conversão em multa, decorrente da interposição de pessoas em operações de comércio exterior, não se confunde com a multa prevista no artigo 33, da Lei nº 11.488 /2007, conforme a Súmula CARF nº 155, in verbis: Súmula CARF nº 155 A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
Com efeito, caracteriza dano ao erário, punível com a pena de perdimento, a prova de ocultação do verdadeiro adquirente da mercadoria importada, acarretando a sua responsabilidade solidária com o importador, como no caso em concreto.
Por conseguinte, a caracterização da infração de dano ao erário decorrente da ocultação do sujeito passivo ou real adquirente na importação prescinde da sonegação de tributos, eis que o dano encontra-se atrelado, essencialmente, à possibilidade de fuga aos controles aduaneiros, tratando-se de dano amplo que abrange a tentativa de burla ao sistema de fiscalização.
Por sua vez, a multa prevista no artigo 33 da Lei nº 11.488 /07 aplica-se ao importador que cedeu o seu nome e a pena de perdimento ao adquirente da mercadoria, tratando-se, portanto, de penalidades distintas, não havendo de se falar em bis in idem.
Logo, inexiste qualquer irregularidade na CDA nesse pormenor.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Outrossim, considerando a penhora efetivada nos autos no Evento 117 e que os executados CHINABRAZ COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e SHI XIN JUN foram citados por edital, encaminhem-se os autos à DPU para atuação em nome dos referidos executados, nos termos da Súmula 196 do STJ (“Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”).
Ademais, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito, haja vista o bloqueio parcial do Evento 117, que garante apenas parcialmente a dívida.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:57
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:46
Juntado(a)
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04/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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05/06/2025 13:17
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015968-58.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: WANG CHUNLEIADVOGADO(A): ADAO JOSE FERNANDES JUNIOR (OAB MG178303) DESPACHO/DECISÃO Apesar da insurgência da parte executada, não há óbice no deferimento do requerimento da PFN, para consulta à Receita Federal sobre eventuais marcos interruptivos. Desta forma, defiro, parcialmente, o requerimento contido no Evento 102 para o fim de suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a PFN se manifeste nos autos, nos termos determinado no Evento 96, amparada em subsídios a serem prestados pela Delegacia da Receita Federal em Vitória (ES).
Intime-se a PFN para ciência. Findo o prazo, retornem os autos à PFN para manifestação.
Nada sendo informado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
15/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:53
Despacho
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15/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:03
Juntada de Petição
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13/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/05/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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01/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:58
Decisão interlocutória
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28/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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22/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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02/09/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/08/2024 10:24
Intimação por Edital
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16/08/2024 10:24
Intimação por Edital
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16/08/2024 10:24
Intimação por Edital
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/11/2024
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/11/2024
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16/08/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015968-58.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CHINABRAZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SHI XIN JUN EXECUTADO: WANG CHUNLEI EDITAL Nº 500003181083 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) Das pessoas abaixo descritas: CHINABRAZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-75.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO para tomar ciência da penhora efetivada, via BACEN-JUD, sobre o saldo contido em sua conta corrente, atualmente depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, na agência 0829 da Caixa Econômica Federal, para pagamento da dívida de R$ 236.806.022,88, sujeita a atualização monetária e demais cominações legais, podendo, caso queira, apresentar embargos à execução, no mesmo prazo acima citado, levada a efeito na Execução Fiscal n.º 50159685820194025001, proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ: 00.***.***/0216-53, na qual não foi possível a intimação pessoal do executado.
Deverá o executado ainda estar ciente de que, caso apresente embargos, os mesmos só suspenderão o curso da execução caso esta esteja totalmente garantida.
NATUREZA DA DÍVIDA: conforme CDA n.ºs 72 6 19 006907-23.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 5º andar, Bairro Monte Belo, Vitória-ES, horário de 12:00 às 17:00 horas.
Atenção: Este processo tramita por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017). Todos os documentos do processo (Petição Inicial, Certidão de Dívida Ativa, entre outros) estão disponíveis para acesso da parte mediante informação do número do processo e da chave (a ser fornecida pela Secretaria da Vara) ao acessar o site http://eproc.jfes.jus.br no menu textual "consulta pública", por computador, smartphone ou qualquer outro meio de acesso à internet.
Ressalta-se que, não dispondo o citando de acesso à internet, o processo poderá ser consultado em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região. -
14/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/08/2024
-
05/08/2024 16:02
Expedição de Edital - intimação
-
29/07/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:18
Despacho
-
11/07/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 14:27
Juntado(a)
-
11/07/2024 13:49
Juntada de Petição
-
04/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
16/05/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
26/03/2024 12:37
Intimação por Edital
-
26/03/2024 12:37
Intimação por Edital
-
26/03/2024 12:37
Intimação por Edital
-
26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/05/2024
-
26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/05/2024
-
26/03/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015968-58.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CHINABRAZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: SHI XIN JUN EXECUTADO: WANG CHUNLEI EDITAL Nº 500002888139 (PRAZO: 30 DIAS) Defiro a citação, POR MEIO DESTE EDITAL, de SHI XIN JUN (CPF *52.***.*14-44) e WANG CHUNLEI (CPF *54.***.*98-37), para, em 05 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), paga(rem) a dívida de R$ 236.806.022,88, sujeita a atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/80, garantir(rem) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), dívida esta cobrada por meio da Execução Fiscal nº 50159685820194025001, proposta pelo UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com base na CDA nº 72 6 19 006907-23), sendo o(s) executado(s) cientificado(s) por edital pelo fato de não ter sido possível sua citação pessoal.
Expirado o prazo estabelecido neste edital de citação sem pagamento do débito nem nomeação de bens à penhora, cumpra-se, no que couber, o determinado no evento nº 51, até o limite de R$ 236.806.022,88 (sujeito à atualização). Este processo tramita por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017). Todos os documentos do processo (Petição Inicial, Certidão de Dívida Ativa, entre outros) estão disponíveis para acesso da parte mediante informação do número do processo e da chave (a ser fornecida pela Secretaria da Vara mediante solicitação) ao acessar o site http://eproc.jfes.jus.br no menu textual "consulta pública", por computador, smartphone ou qualquer outro meio de acesso à internet.
Ressalta-se que, não dispondo o citando de acesso à internet, o processo poderá ser consultado em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região.
Vitória/ES, 21/03/2024. -
22/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2024
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Edital - citação
-
21/03/2024 15:42
Decisão interlocutória
-
21/03/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2023 12:18
Juntada de Petição
-
03/12/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/12/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/11/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2023 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
-
07/11/2023 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/11/2023 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/09/2023 11:45
Determinada a intimação
-
27/09/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
15/06/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
25/05/2023 10:09
Juntada de Petição
-
20/04/2023 12:46
Intimação por Edital
-
20/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/07/2023
-
20/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/04/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/06/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/07/2023
-
20/04/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015968-58.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CHINABRAZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EDITAL Nº 500002099610 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS EXECUTADO: CHINABRAZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ: 39.***.***/0001-75 .VALOR: R$ 236.806.022,88 (sujeito à atualização).CDA: 72 6 19 006907-23 .
Tendo em vista o bloqueio parcial de Evento 38, com a transferência do numerário para ficar à disposição deste Juízo, e uma vez que se tem entendido possível, conforme orientação da 1ª Seção do STJ no REsp 1.127.815/SP (repetitivo), a oposição de embargos do devedor mesmo quando a penhora é parcial, fica a parte executada acima mencionada intimada da penhora realizada, efetivada, via BACEN-JUD, sobre o saldo contido em sua conta corrente, atualmente depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo, na agência 0829 da Caixa Econômica Federal, para pagamento da dívida de R$ 236.806.022,88, sujeita a atualização monetária e demais cominações legais, para que possa, querendo, propor embargos à execução, no prazo de 30 dias.
Cabendo salientar que o(s) executado(s) está(ão) sendo intimado(s) por edital pelo fato de não ter sido possível sua intimação pessoal, tendo este Juízo ora acolhido, ao expedir o presente, pretensão do exequente nesse sentido.
Advirta-se o(a) executado(a) que eventuais embargos opostos só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, atento ao teor da Súmula 196 do STJ, intime-se a Defensoria Pública da União para que promova a defesa da parte executada (art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994 c/c art. 72, II do NCPC).
Fica a parte devedora ciente de que, caso permaneça inerte, a quantia retida será transformada em pagamento definitivo em favor da parte exeqüente.
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 5º andar, Bairro Monte Belo, Vitória-ES, horário de 12:00 às 17:00 horas.
Este processo tramita por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017). Todos os documentos do processo (Petição Inicial, Certidão de Dívida Ativa, entre outros) estão disponíveis para acesso da parte mediante informação do número do processo e da chave (a ser fornecida pela Secretaria da Vara mediante solicitação) ao acessar o site http://eproc.jfes.jus.br no menu textual "consulta pública", por computador, smartphone ou qualquer outro meio de acesso à internet.
Ressalta-se que, não dispondo o citando de acesso à internet, o processo poderá ser consultado em qualquer uma das unidades da Justiça Federal da 2ª Região.
Vitória, 15/02/2023. -
18/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/04/2023
-
15/02/2023 16:56
Determinada a intimação
-
15/02/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 17:04
Juntado(a)
-
27/10/2022 15:19
Juntado(a)
-
20/06/2022 18:58
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2022 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/02/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/02/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2021 11:53
Intimação por Edital
-
27/08/2021 11:51
Expedição de Edital - citação
-
27/08/2021 03:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 26/08/2021
-
24/08/2021 15:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 26/08/2021
-
23/08/2021 10:25
Determinada a citação
-
22/08/2021 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2021 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/06/2021 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/05/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2021 09:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2021 00:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2021 08:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
-
11/02/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2020 07:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:47
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
12/12/2019 16:15
Juntada de Petição
-
11/12/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2019 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2019 21:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
31/10/2019 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2019 15:59
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
13/08/2019 15:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2019 11:38
Juntada de Petição
-
02/08/2019 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/08/2019 15:15
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
02/08/2019 13:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/07/2019 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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