TRF2 - 0002286-79.2014.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/09/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/09/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 12:52
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB33JFC
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10/09/2025 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/08/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 4
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/07/2025 08:41
Juntada de Petição
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15/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002286-79.2014.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ELTON DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)APELANTE: GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ051777)ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE DIVORCIADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ELTON DA SILVA SANTOS e GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS, na qualidade de filhos e sucessores da autora originária, OZERINA FLORISBELA DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte do ex-cônjuge da autora, Antônio da Silva Santos, falecido em 06/03/2014.
A autarquia previdenciária indeferiu administrativamente o pedido sob alegação de ausência de comprovação da dependência econômica.
O juízo de origem reconheceu a separação de fato do casal e entendeu não haver comprovação de união estável nem de dependência econômica.
Os apelantes pleitearam a reforma da sentença, com reconhecimento da condição de dependente da autora falecida e a concessão do benefício de pensão, com pagamento das parcelas vencidas entre o óbito do segurado e o falecimento da autora, em 27/02/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se, mesmo após o divórcio, a autora mantinha dependência econômica em relação ao segurado; (ii) definir se tal condição justifica a concessão da pensão por morte conforme os requisitos da legislação previdenciária aplicável à data do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do óbito do segurado (06/03/2014), nos termos da Súmula 340 do STJ e do art. 74 da Lei nº 8.213/91. 4.
A autora e o instituidor foram casados entre 1970 e 2007, com divórcio consensual homologado, no qual declararam separação de fato por mais de vinte anos e dispensaram reciprocamente os alimentos, sem previsão de pensão alimentícia. 5.
Apesar da ausência de pensão formal, a jurisprudência e a Súmula 336 do STJ admitem a concessão de pensão por morte à ex-cônjuge divorciada, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 6.
Restou comprovado nos autos que a autora: (i) era beneficiária exclusiva do seguro de vida contratado pelo falecido, em 2004; (ii) estava vinculada ao plano de saúde do instituidor até após o óbito dele; (iii) residia em imóvel cujas despesas eram emitidas em nome do segurado, sem que houvesse prova de renda própria; e (iv) foi responsável pelo sepultamento do falecido, evidenciando vínculo de proximidade e mútua assistência. 7.
Depoimentos de testemunhas indicaram que, embora separados, o segurado auxiliava financeiramente a autora, que não trabalhava formalmente e era dependente econômica dele, corroborando a condição exigida para concessão do benefício. 8.
O conjunto probatório revela a existência de dependência econômica superveniente da autora em relação ao segurado, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a ausência de coabitação e de vínculo matrimonial na data do óbito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos providos.
Tese de julgamento: 1.
A ex-cônjuge divorciada do segurado falecido faz jus à pensão por morte, mesmo sem pensão alimentícia formal, desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 2.
A dependência econômica pode ser demonstrada por meio de provas indiretas, como integração em plano de saúde do segurado, instituição como beneficiária de seguro de vida e ausência de renda própria. 3.
O vínculo afetivo e de auxílio financeiro contínuo, ainda que sem coabitação, é suficiente para configurar a dependência econômica exigida para concessão do benefício previdenciário. 4.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, 74 e 76, § 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 336; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Apelação Cível nº 0002416-79.2008.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Abel Gomes, j. 18.06.2015; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, CONHECER E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CÍVEIS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 17:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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26/05/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB09TESP -> GAB33JFC
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09/05/2025 15:59
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrante da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros: [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 0002286-79.2014.4.02.5104/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ELTON DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) APELANTE: GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ051777) ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS PRAZERES CAVALCANTE (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELLE VALÉRIA MACEDO SILVA (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
11/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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10/04/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/04/2025 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB09TESP -> GAB33JFC
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09/04/2025 11:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
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13/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 0002286-79.2014.4.02.5104/RJ (Pauta: 30) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ELTON DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) APELANTE: GEOVANA FLORISBELA DA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB RJ051777) ADVOGADO(A): RAFAEL PINHEIRO DE QUEIROZ (OAB RJ090081) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS PRAZERES CAVALCANTE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
12/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/03/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
12/03/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/04/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
24/04/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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