TRF2 - 5000963-27.2018.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 17:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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11/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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05/08/2025 13:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000963-27.2018.4.02.5002/ES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
01/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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17/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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09/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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09/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000963-27.2018.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: GUILHERME GERALDO DA CUNHA MILANEZI (RÉU)ADVOGADO(A): RENAN PANDOLFI RICALDI (OAB ES019869)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CRITÉRIOS CPC/2015.
TEMA 1.076 DO STJ.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos enviados para juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Col.
Tribunal Regional Federal, na forma do artigo 1.030, II, CPC/2015, por força de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou extinto parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva, condenando a CEF ao pagamento honorários advocatícios fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º, do CPC/2015, “já que não é possível mensurar o proveito econômico da presente demanda em relação a este réu, devendo a verba honorária ser atualizada monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir de 06/09/2022”. 2. Em que pese o entendimento externado pelo Eg.
STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP, em regime de recurso repetitivo, no sentido de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", adota-se o entendimento externado pela I.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI no referido julgado, no sentido de que “sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade.” 3. Na mesma perspectiva de interpretação da norma processual à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se em recentes julgados pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade também em hipóteses de valor da causa elevado e de baixa complexidade da demanda, a fim de se evitar condenação desproporcional e injusta ao sucumbente.
Precedentes: ACO 3254 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2022 PUBLIC 21-03-2022; ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022. 4. A 1ª Turma do STF, no julgamento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida na Reclamação 51.496, ocorrido em 5.9.2022, manteve o entendimento adotado pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes ao proferir a referida decisão, fixando a verba honorária por critério de equidade diante do elevado valor atribuído à causa, manifestando-se no sentido de que o disposto no § 2º do art. 85 do CPC "tem comportado relativização quando, diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta", e que "a condenação da Reclamante em percentual sobre o valor da causa não é adequado à baixa complexidade do processo, desgarrando-se sua fixação desproporcional à finalidade de remuneração dos serviços advocatícios prestados por advogado à parte vencedora. É da natureza dos honorários sucumbenciais refletir a complexidade, o tempo e as exigências levadas a cabo para a solução da lide". 5. Na hipótese, a despeito de ter sido o 2º Réu excluído da demanda, a sentença recorrida acolheu a pretensão inicial de cobrança deduzida em face da Empresa-Ré por ele representada, tendo, por isso, condenado a referida empresa em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Já a condenação da CEF em honorários no valor fixo de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) se deu apenas por ocasião do julgamento de embargos declaratórios e se fundamenta pela mínima sucumbência da CEF no que tange à composição do pólo passivo da demanda, que, todavia, não justifica a imposição de verba honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, como sustenta o ora Apelante, sob pena de configurar um arbitramento demasiado.
Logo, por ter sido atribuída à causa o valor de R$ 43.526,82 (quarenta e três mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), deve ser mantido o valor fixado a título de honorários pelo acórdão proferido por esta Turma, considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo despendido no processamento do feito e o trabalho dos advogados, e observados os princípios da equidade e razoabilidade. 6. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO (artigo 1.030, II do CPC/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 17:59
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/06/2025 19:30
Juntada de Petição - (P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 43
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15/05/2025 19:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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28/04/2025 15:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/04/2025 12:30
Devolvidos os autos - AREC -> SUB8TESP
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15/04/2025 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/04/2025 18:40
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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13/03/2025 00:41
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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28/11/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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28/11/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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27/11/2024 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 16:15
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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26/11/2024 16:15
Despacho
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26/11/2024 15:31
Juntada de Petição
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26/11/2024 08:54
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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11/11/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:39
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
11/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:01
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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06/11/2024 17:02
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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14/10/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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14/10/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/10/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:47
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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10/10/2024 17:47
Despacho
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09/10/2024 17:21
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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09/10/2024 15:28
Juntada de Petição
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05/12/2023 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/11/2023 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/11/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/10/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/10/2023 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 14:34
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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30/10/2023 14:34
Recurso Especial sobrestado
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27/10/2023 11:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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26/10/2023 12:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/10/2023 22:59
Juntada de Petição
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09/10/2023 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/10/2023 17:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/10/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2023 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2023 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/09/2023 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/07/2023<br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00:00</b>
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27/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/07/2023<br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00:00</b>
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27/07/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de AGOSTO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000963-27.2018.4.02.5002/ES (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GUILHERME GERALDO DA CUNHA MILANEZI (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN PANDOLFI RICALDI (OAB ES019869) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MILANEZI CAFE EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
26/07/2023 15:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/07/2023
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26/07/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/07/2023 15:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 104
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22/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2023 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/06/2023 13:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
19/06/2023 13:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2023 13:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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16/06/2023 16:46
Juntada de Petição
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12/06/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/06/2023 15:29
Determinada a intimação
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09/06/2023 09:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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06/06/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/05/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2023 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/05/2023 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/05/2023 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/04/2023 10:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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26/04/2023 20:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 20:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de certidão - 19/04/2023 12:35:12)
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19/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/04/2023<br>Data da sessão: <b>09/05/2023 13:00:00</b>
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19/04/2023 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 09 de MAIO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000963-27.2018.4.02.5002/ES (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GUILHERME GERALDO DA CUNHA MILANEZI (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN PANDOLFI RICALDI (OAB ES019869) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MILANEZI CAFE EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/04/2023 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/04/2023
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18/04/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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18/04/2023 17:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 118
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04/04/2023 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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22/03/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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22/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/03/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/03/2023 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/03/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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