TRF2 - 5010884-64.2019.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
21/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
26/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010884-64.2019.4.02.5102/RJ PARTE AUTORA: ELIANE MARIA CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, reiterando os argumentos genéricos de que tal medida se justifica diante de inúmeros casos de fraude e de tentativas de estelionato registrados em demandas previdenciárias. O pedido foi indeferido nos seguintes termos: Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial".
A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos.
A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público. Na verdade, não houve modificação do quadro fático, havendo mera repetição de argumentos já analisados e refutados. Ficam portanto advertidos os requerentes de que eventual reiteração do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, por litigância de má fé. Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
25/06/2025 16:02
Indeferido o pedido
-
18/06/2025 19:05
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5010884-64.2019.4.02.5102/RJ PARTE AUTORA: ELIANE MARIA CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de segredo de justiça formulado pelos advogados da parte autora, com fundamento no art. 189, inciso I, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), alegando a necessidade de proteção de dados pessoais e a prevenção contra fraudes.
Após análise dos autos, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o exigir o interesse público ou social, ou quando a parte for pessoa incapaz ou em situação de vulnerabilidade.
No presente caso, a demanda diz respeito a interesse patrimonial individual, não se configurando a situação de vulnerabilidade que justifique a restrição ao acesso público aos autos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que "todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão publicadas em meio oficial".
A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental do direito processual, assegurando a transparência e a segurança jurídica.
Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a urgência ou a necessidade de adoção de medidas que restrinjam o acesso aos autos.
A mera alegação de tentativas de golpe não é suficiente para justificar a imposição do segredo de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo os autos em trâmite público.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/05/2025 15:17
Indeferido o pedido
-
23/05/2025 19:12
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Petição
-
26/01/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/11/2023 06:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
07/11/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
27/10/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
27/10/2023 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
27/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 18:51
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
26/10/2023 18:51
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 11:10
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
24/10/2023 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
06/10/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/10/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 13:29
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
06/10/2023 13:29
Recurso Especial sobrestado
-
06/10/2023 10:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
05/10/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/09/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2023 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/09/2023 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/09/2023 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2023 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2023 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2023 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/08/2023 16:50
Juntado(a)
-
25/08/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/08/2023 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/08/2023<br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00:00</b>
-
02/08/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 14 de agosto (segunda-feira) e 12h59 do dia 18 de agosto (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Remessa Necessária Cível Nº 5010884-64.2019.4.02.5102/RJ (Aditamento: 839) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS PARTE AUTORA: ELIANE MARIA CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
01/08/2023 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
01/08/2023 12:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 839
-
31/07/2023 16:51
Juntado(a)
-
19/07/2023 14:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
-
19/07/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2023 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/07/2023 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/07/2023 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/06/2023 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2023 09:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
01/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB26
-
01/06/2023 13:03
Juntado(a)
-
24/05/2023 14:05
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
02/05/2023 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/04/2023<br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00:00</b>
-
27/04/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/04/2023<br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00:00</b>
-
27/04/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 15 de maio (segunda-feira) e 12h59 do dia 19 de maio (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Remessa Necessária Cível Nº 5010884-64.2019.4.02.5102/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS PARTE AUTORA: ELIANE MARIA CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/04/2023 19:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/04/2023
-
26/04/2023 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/04/2023 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>15/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 165
-
26/04/2023 15:23
Juntado(a)
-
18/10/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/10/2022 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/10/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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