TRF2 - 5017969-65.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017969-65.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: ROMULO BARROCA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES DA COSTA (OAB RJ113739) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2110/DF E 2111/DF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido o direito do segurado à chamada “revisão da vida toda”, com base no Tema 1102 do STF.
O INSS pleiteia o aperfeiçoamento do julgado, em razão de suposta omissão quanto aos efeitos do julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF e sua repercussão sobre a tese firmada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF pelo Supremo Tribunal Federal implicou a superação da tese firmada no Tema 1102; e (ii) definir se os embargos de declaração opostos, diante de tal superação, podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar o julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, podendo, excepcionalmente, gerar efeitos modificativos do julgado quando a correção do vício identificado conduz, necessariamente, à alteração da decisão.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADIs 2110/DF e 2111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 quando mais favorável, e superando, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, a tese anteriormente firmada no Tema 1102.O Plenário do STF, na Reclamação Constitucional 78.265, reconheceu expressamente que o julgamento das referidas ADIs implicou a superação da tese do Tema 1102, determinando o retorno do trâmite dos processos sobre a matéria para aplicação da nova orientação.Em virtude do julgamento de mérito das ADIs e da rejeição dos respectivos embargos declaratórios, consolidou-se o entendimento de que é vedada a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 na apuração do salário de benefício dos segurados abrangidos pela regra de transição da Lei 9.876/1999.O STF modulou os efeitos da decisão para resguardar a irrepetibilidade dos valores pagos até 5/4/2024 com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) e para afastar a condenação em custas, honorários e perícias para autores com ações pendentes até essa data.A omissão do julgado quanto a esses fatos impõe a reforma do acórdão embargado, com acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de revisão da vida toda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: O julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF pelo STF, com efeito vinculante, superou a tese firmada no Tema 1102 e afastou a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991 quando mais favorável ao segurado.A constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe sua aplicação obrigatória aos segurados abrangidos, vedando a chamada “revisão da vida toda”.A omissão do acórdão quanto a esse novo entendimento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/1991, arts. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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09/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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09/07/2025 17:03
Juntado(a)
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 11:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2023 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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13/11/2023 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2023 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2023 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/11/2023 16:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/08/2023 06:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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31/07/2023 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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31/07/2023 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2023 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2023 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2023 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2023 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 24/07/2023 17:50:21)
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24/07/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 24/07/2023 17:50:23)
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24/07/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 24/07/2023 17:50:28)
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24/07/2023 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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24/07/2023 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2023 18:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2023<br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00:00</b>
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22/06/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 10 de julho (segunda-feira) e 12h59 do dia 14 de julho (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5017969-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROMULO BARROCA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO ALVES DA COSTA (OAB RJ113739) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/06/2023 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/06/2023
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21/06/2023 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/06/2023 16:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2023 13:00</b><br>Sequencial: 204
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06/06/2023 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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06/06/2023 16:09
Juntado(a)
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01/06/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/06/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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