TRF2 - 5024852-33.2020.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
22/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
07/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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27/02/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2024 23:26
Expedição de ofício
-
01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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14/08/2024 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 127
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08/08/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 127
-
01/08/2024 12:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/07/2024 16:31
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2024 15:51
Juntado(a)
-
13/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
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05/04/2024 10:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 121
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03/04/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121
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01/04/2024 14:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/03/2024 15:52
Determinada a citação
-
26/03/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/01/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
01/12/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
29/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
18/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/09/2023 13:57
Expedição de ofício
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06/09/2023 12:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50112005220224020000/TRF2
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23/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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23/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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14/07/2023 14:06
Intimação por Edital
-
03/07/2023 12:49
Juntada de Petição
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30/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2023
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30/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2023
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30/06/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024852-33.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AERO EXPRESSO METEORO EIRELI EDITAL Nº 510010767338 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EM FACE DE AERO EXPRESSO METEORO EIRELI (E OUTRO(S)), PROCESSO n.º 50248523320204025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimação com o prazo de 30 dias, extraídos dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) intimado(s) AERO EXPRESSO METEORO EIRELI, CPF/CNPJ n.º 03.***.***/0001-59, tudo conforme o despacho de fls. retro, abaixo transcrito: "1.
O Executado foi regularmente citado, razão pela qual defiro a penhora via sistema SISBAJUD (da matriz e eventuais filiais, em se tratando de pessoa jurídica), tal como autorizam os artigos 185-A, do CTN e 854, do CPC, limitado ao valor total ora em execução, por meio da indisponibilidade de valores a ele(s) pertencentes depositados junto a instituições financeiras, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC, na modalidade prevista pelo sistema de repetição programada, a chamada "teimosinha", quando requerido pela parte exequente. 2.
Caso haja requerimento de desbloqueio formulado pelo(s) executado(s) com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art. incisos IV e X do artigo. 833 do CPC), devidamente comprovada no processo, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão. Atento ao princípio da economia processual indefiro, desde logo, eventual pedido neste sentido desprovido da indispensável prova documental.
Se o valor total bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo, fica desde já deferido o levantamento. Entende-se como custos inerentes ao processo não os referentes à alienação, para realização do bem penhorado em espécie, de que naturalmente não se pode cogitar na constrição de ativos financeiros; mas sim os inerentes aos tempos de serviços dos servidores e materiais da Justiça necessários aos procedimentos para o aperfeiçoamento da própria penhora (v.g.: expedição, cumprimento e certificações de mandados, editais, ofícios etc.), nesse sentido considerando-se insuficiente o valor bloqueado que seja inferior às custas devidas à União, na Justiça Federal, em ações cíveis em geral, ou seja, a 1% (um por cento) do valor causa até o máximo de R$ 1.915,38 (= 1.800 UFIR’s) (CPC, art. 836 c/c Lei nº 9.289/96), ou mesmo inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Outrossim, independente do montante total bloqueado, fica desde já deferido o desbloqueio dos valores consolidados por instituição financeira inferiores a R$ 10,00 (dez reais), já que, para esses, nos termos do que dispunha o art. 13, § 7º, do Regulamento BACENJUD 2.0, aquelas instituições estão dispensadas de proceder ao bloqueio.
Da mesma forma, proceda-se ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, como dispõe o § 1º do art. 854 do CPC. 3.
Mantido(s) o(s) bloqueio(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e determino a transferência do(s) saldo(s) para conta(s) judicial à disposição desta Vara, via SISBAJUD. Oportunamente, proceda-se à juntada aos autos do comprovante do depósito a ser fornecido pela CEF.
Considerando que a parte foi citada por edital, sem resposta, (art. 830, § 2.º do CPC c/c art. 8.º da LEF), convolo o arresto dos ativos financeiros indisponibilizados via sistema SISBAJUD em penhora, nomeando como curador especial, n/f art. 72, II do CPC, um dos Membros da Defensoria Pública da União, a qual deverá ser intimada para opor embargos à execução no prazo de trinta dias, contados em dobro (art. 5.º, § 5.º da Lei nº 1.060/50). 4.
Decorrido in albis o prazo para oferecimento de embargos, ou restando já preclusa a oportunidade para tal fim nos autos, dê-se vista à Exequente para que informe o valor do débito na data do depósito na conta judicial, bem como os dados necessários à conversão em renda/transferência dos valores.
Prazo: 10 (dez) dias contados em dobro n/f do art. 183 do CPC. 5.
Após, oficie-se à CEF para transformação em pagamento/conversão em renda do valor informado ou da totalidade do valor depositado judicialmente, conforme o caso. 6.
Com a resposta da CEF, dê-se vista ao Exequente para regular prosseguimento do feito, cabendo ao mesmo informar acerca de eventual débito remanescente e indicar, precisando-os, outro(s) bem(ns) para possível constrição, expedindo-se, incontinenti, o(s) respectivos mandados de penhora e avaliação.
Prazo: 10 (dez) dias. 7.
Sendo inexitosa a medida ou intimado o Exequente, conforme previsto no item anterior, e não havendo manifestação profícua nesse sentido, ou no caso de mandado de penhora frustrado, suspenda-se o feito executivo por 1 (um) ano, na forma do art. 40 § 1.º da LEF. 8.
Fluído o prazo acima assinalado, sem manifestação profícua quanto à localização do devedor e de seus bens que justifiquem a realização de leilão para pagar a dívida, ainda que parcialmente, arquivem-se os autos sem baixa consoante o § 2.º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 9.
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, dê-se nova vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80." Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processuais.
E como a(o) intimanda(o) encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Intimação, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na forma da Lei.
Ficando o mesmo ciente que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 29/06/2023.
Eu, CARLOS ANDRÉ CAVALCANTE CAMPOS TAVARES, o digitei, e eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
29/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2023
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29/06/2023 12:37
Expedição de Edital - intimação
-
29/06/2023 03:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
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29/06/2023 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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16/06/2023 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2023 03:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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14/06/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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07/06/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 12:06
Juntado(a)
-
29/05/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
03/03/2023 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/03/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 16:49
Juntada de Petição
-
22/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
05/10/2022 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/10/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2022 16:47
Despacho
-
30/09/2022 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2022 12:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VANDERLEI NUNES MOREIRA - EXCLUÍDA
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05/08/2022 13:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112005220224020000/TRF2
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04/08/2022 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 69 e 68 Número: 50112005220224020000/TRF2
-
20/07/2022 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/07/2022 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/07/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/07/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 16:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/07/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
08/06/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/06/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/06/2022 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/06/2022 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2022 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2022 17:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/05/2022 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 14:26
Juntada de Petição
-
04/05/2022 18:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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31/03/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
30/03/2022 15:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/02/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
16/02/2022 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/02/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/02/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/02/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 09:25
Despacho
-
14/02/2022 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2022 12:57
Juntada de Petição
-
04/01/2022 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/12/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 18:15
Despacho
-
10/12/2021 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2021 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2021 10:48
Juntada de Petição - AERO EXPRESSO METEORO EIRELI / VANDERLEI NUNES MOREIRA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA)
-
26/04/2021 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
22/04/2021 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
16/04/2021 20:59
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/02/2021 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2021 15:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
03/02/2021 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2021 16:35
Determinada a intimação
-
03/02/2021 11:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/01/2021 21:54
Decisão interlocutória
-
28/01/2021 14:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/01/2021 14:58
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
28/01/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/12/2020 15:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
12/12/2020 02:04
Disponibilização de Edital - no dia 11/12/2020
-
11/12/2020 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/12/2020 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital - no dia 11/12/2020
-
07/12/2020 15:37
Expedido Edital - citação
-
03/12/2020 15:14
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
28/10/2020 12:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2020 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2020 16:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/05/2020 14:20
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
22/05/2020 11:52
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/04/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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