TRF2 - 5000662-98.2023.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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09/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
30/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
29/04/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 22:44
Despacho
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 20:46
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
01/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:00
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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30/01/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/11/2024 13:30
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/11/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 13:34
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:47
Decisão interlocutória
-
24/10/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 17:16
Juntado(a)
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Petição
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Petição - IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA (RJ166216 - IVONEDIO DE SOUZA SANTOS)
-
17/10/2024 14:45
Juntada de peças digitalizadas
-
31/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
06/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/08/2024
-
06/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/08/2024
-
06/06/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000662-98.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA EDITAL Nº 510013377067 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50006629820234025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA. É o presente Edital expedido para INTIMAR IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA, CPF/CNPJ nº: *12.***.*54-04, tendo em vista encontrar(em)-se em lugar incerto e não sabido, para os atos e termos da ação proposta, conforme determinação nos autos do processo em epígrafe.
Fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em até 15 dias, ciente de que, caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual de 10%, nos termos do que determina o artigo 523 e seu parágrafo 1º do CPC/2015.
Fica ciente a parte executada de que: na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante não pago (artigo 523, §2º, do CPC/2015); transcorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, em petição a ser apresentada nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 04/06/2024.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
04/06/2024 12:56
Intimação por Edital
-
04/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2024
-
02/05/2024 08:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2024 14:39
Juntada de Petição
-
22/04/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/04/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:56
Decisão interlocutória
-
30/12/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 16:51
Transitado em Julgado - Data: 16/11/2023
-
15/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
18/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 20/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2023
-
18/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 20/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/11/2023
-
18/10/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000662-98.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA EDITAL Nº 510011685500 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50006629820234025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA. É o presente Edital expedido para INTIMAR IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA, CPF/CNPJ nº: *12.***.*54-04, da Sentença do evento 26, abaixo transcrita: "I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a IVANA DE CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA, com pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 39.216,93, em valores de dezembro/2022, devidamente atualizada e com todos os acréscimos legais e contratuais, além de juros de mora até a data do efetivo cumprimento.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. a parte ré celebrou com a CEF Contrato de Cartão de Crédito/ Crédito Direto Caixa – CDC, sob nº 0000000219005147, 0000000220846275, 190203400001285746, 190203400001286475 e 190202400001301709; ii. a ré assumiu a obrigação de restituir os valores utilizados, no prazo e pelo modo contratados, no entanto, não cumpriu com as obrigações, restando-se inadimplida a dívida. Juntou documentos (evento 1).
Custas recolhidas na razão de 50% (evento 1, custas 17).
Certidão positiva de citação (eventos 7 e 10).
Decisão que decretou a revelia de a IVANA DE CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA (evento 13) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A obrigação alegada pela CEF originou-se de Contrato de Cartão de Crédito/ Crédito Direto Caixa – CDC, sob nº 0000000219005147, 0000000220846275, 190203400001285746, 190203400001286475 e 190202400001301709, o que levou a cobrança do importe de R$ 39.216,93, atualizado até 23/12/2022.
De início, ressalto que a ré IVANA DE CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA foi regularmente citada, todavia não apresentou resposta no prazo legal, do que daí advém o efeito material da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC/15.
A CEF, por sua vez, acostou à exordial as operações contratuais efetuadas pela parte ré, a seguir demonstradas: Relatório de Evolução de Cartão de Crédito por Enquadramento (cálculo 3 e 4)Demonstrativo de Débito e Demonstrativo de Evolução contratual referentes ao contrato nº 190203400001285746 (cálculo 5 e planilha 14);Demonstrativo de Débito e Demonstrativo de Evolução contratual referentes ao contrato nº 190203400001286475 (cálculo 6 e planilha 15);Demonstrativo de Débito e Demonstrativo de Evolução contratual referentes ao contrato nº 190202400001301709 (cálculo 7 e planilha 16);Sistema de Histórico de Extratos (extrato 12 e 13).
Além da presunção de veracidade dos fatos, certo é que, da análise dos documentos juntados aos autos com a inicial, restou plenamente comprovada a existência da dívida.
Vale frisar que não há exigência de forma específica para os contratos dessa natureza, incidindo o princípio de liberdade das formas (art. 107 do Código Civil), o que implica a possibilidade de demonstração da existência do contrato por todos os meios possíveis, na forma do art. 212 e art. 227, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Outro, inclusive, não é o entendimento do eg.
TRF/2ª Região, no sentido de que “A cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes não é elemento condicionante da ação ordinária de cobrança, bastando que se demonstre, para processo e julgamento da ação, a existência do débito por outros meios admitidos em direito” (Apelação Cível nº 0169837-88.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer).
Assim, a pretensão autoral merece acolhida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 39.216,93 (trinta e nove mil reais duzentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), em valores de 23/12/2022, devidamente atualizada e com todos os acréscimos legais e contratuais, além de juros de mora até a data do efetivo cumprimento.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 16/10/2023.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
16/10/2023 16:12
Intimação por Edital
-
16/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/10/2023
-
14/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/10/2023 19:16
Juntada de Petição
-
05/10/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 14:55
Determinada a intimação
-
22/09/2023 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 21:32
Juntada de Petição
-
19/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/08/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/08/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/08/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
10/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2023
-
10/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 10/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000662-98.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA EDITAL Nº 510011106837 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50006629820234025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA. É o presente Edital expedido para INTIMAR IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA, CPF nº *12.***.*54-04, da decisão do evento 13, abaixo transcrita: "I. Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra IVANA DE CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA, com pedido de condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 39.216,93, em valores de dezembro/2022, relativos ao inadimplemento de obrigações relativas aos contratos de nº: 0000000219005147; 0000000220846275; 190203400001285746; 190203400001286475 e 190202400001301709.
Petição inicial, acompanhada de documentos, guia de recolhimento de custas pela metade e demonstrativo de cálculo do valor da dívida (evento 1).
Determinada a citação da ré (evento 3).
Certificada a citação de IVANA DE CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA (evento 10).
Certificado o decurso do prazo para contestação (evento 11). É o necessário.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) DECRETO a revelia da ré IVANA DE CARVALHO GUIMARAES DA SILVA na forma do art. 344 do CPC, ficando ciente que os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC, eis que não foi constituído patrono nos autos. 1.1) À Secretaria para PUBLICAR esta decisão no DJE, por meio do sistema SIGA-DOC. 2) Após, conclusos para sentença." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 08/08/2023.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
08/08/2023 15:17
Intimação por Edital
-
08/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/08/2023
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/04/2023 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
14/04/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/04/2023 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/04/2023 11:04
Determinada a intimação
-
13/04/2023 08:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
09/03/2023 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2023 12:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/02/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2023 17:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/01/2023 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
11/01/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:17
Decisão interlocutória
-
10/01/2023 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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