TRF2 - 5001053-06.2023.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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21/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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21/08/2025 15:51
Juntado(a)
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21/08/2025 15:40
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001053-06.2023.4.02.9999/RJ APELADO: HELTON FONSECA VIEGASADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540)ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE SAPUCAIA -RJ interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 1, sentença) proferida pelo MM.
Juízo do Cartório da Vara Única da Comarca de Sapucaia-RJ que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamentos, movida por HELTON FONSECA VIEGAS, julgou procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, NCPC, para confirmar a tutela antecipada anteriormente outorgada.
Ademais, condenou o réu em honorários advocatícios, fixado em 10% do valor dado à causa, isentando-o de custas face à expressa disposição legal nesse sentido. Em suas razões (evento 1, apelação), sustentou, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma por não se coadunar com as provas dos autos, argumentando que não seria razoável obrigá-lo a fornecer indiscriminadamente todos os medicamentos que sejam ministrados ao autor, sem a devida correlação com seu estado clínico.
Defendeu que, embora o ente político tenha o dever de assegurar a saúde da população, esse fornecimento deve observar o princípio da razoabilidade, sob pena de comprometer a capacidade orçamentária municipal e inviabilizar políticas públicas de maior alcance social.
Alegou que o MUNICÍPIO já assegura o acesso igualitário à saúde por meio de diversas unidades de atendimento, programas de prevenção e estrutura do SUS, o que afastaria a afirmação de omissão do poder público.
Criticou a sentença por ignorar os limites orçamentários e a legalidade estrita a que a Administração está vinculada, destacando que o cumprimento de decisões judiciais que impõem prestações individualizadas acarreta acréscimos não previstos na Lei Orçamentária, colocando o ente em conflito entre obedecer ao Judiciário ou à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ressaltou ainda que a decisão violou a separação dos poderes ao invadir competências do Executivo, e que a definição das políticas públicas, notadamente na área da saúde, é matéria discricionária da Administração, devendo o Judiciário limitar-se ao controle de legalidade.
Sustentou também que a prestação de serviços de saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federativos, sendo injusta a condenação exclusiva do Município, especialmente considerando sua limitada participação no bolo orçamentário nacional.
Por fim, argumentou que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, ente igualmente financiado por recursos públicos, configuraria violação ao princípio da moralidade administrativa e à lógica da solidariedade federativa, pleiteando, em razão disso, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua adequação aos limites legais e orçamentários, com isenção de custas sucumbenciais.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou suas contrarrazões e pugnou pelo não conhecimento da apelação "eis que genérica e abstrata, esperando seja mantida a r. sentença, com exceção apenas dos honorários de sucumbência que requer sejam majorados para valor a ser arbitrado por esta câmara recursal haja vista o baixo valor da causa, que requer que conste da decisão desse e. areópago, por ser de direito e de justiça.
Requer ainda a condenação da ré em multa por litigância de má-fé e ato atentatório à Dignidade da Justiça por apresentar Recurso de Apelação completamente genérico, abstrato e protelatório, tentando induzir o R.
Juízo à erro para privilegiar-se de sua própria torpeza e desorganização." (evento 1, CONTRAZ7) Não foi verificada nenhuma irregularidade da autuação dos presentes autos, as custas foram recolhidas integralmente pelo autor (evento 1 - INIC1), e o recorrente não recolheu custas em razão do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96. "Apelação (evento 1 - APELAÇÃO6) interposta em 07/06/2023 pela parte ré, cuja data de intimação da sentença deu-se em 24/04/2023, sendo, portanto, intempestiva (evento 1 - CONTRAZ7 - fls. 09/10)." (evento 7) O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença recorrida, pois "o regulamento do SUS que eventualmente exclui medicamentos da lista daqueles a serem oferecidos é flagrantemente inconstitucional." (evento 9) O MUNICÍPIO DE SAPUCAIA requereu que fosse declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal da Segunda Região e que fosse feita a remessa dos autos para o Egrério Tribunal Federal do Estado do Rio de Janeiro. (evento 17) Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a inclusão do presente feito na Pauta de Julgamentos Ordinária Eletrônica de 13/08/2024, destinada à Sessão Ordinária Virtual, o apelante apresentou manifestação arguindo a incompetência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação do recurso, como exposto a seguir (evento17): "O MUNICÍPIO DE SAPUCAIA, por seu Procurador infra-assinado, nos autos da Apelação Cível que move em face de HELTON FONSECA VIEGAS, vem, respeitosamente, em atenção carreada no evento 16, informar: - que, conforme documentação comprobatória em anexo, o caso em tela se trata do processo de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos nº 0000616- 66.2018.8.19.0057, proposto por HELTON FONSECA VIEGAS, em face do MUNICÍPIO DE SAPUCAIA, o qual tramita no Cartório da Vara Única da Comarca De Sapucaia; - que, resignado com a sentença prolatada nos autos da Ação Originaria, o Município de Sapucaia, apresentou recurso de Apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; - que, para surpresa desta Procuradoria, foi feita a Remessa do Presente Recurso ao EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; -que, ciente do exposto, esta Procuradoria diligenciou junto ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Sapucaia, o qual informou o equivoco realizada na remessa do Recurso.
Assim, data vênia, requer seja declarada a incompetência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, sendo feita a remessa dos presentes autos para o EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO." De fato, verifica-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da Constituição Federal: "Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. " Portanto, não há que se falar em competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para processar e julgar o recurso interposto, uma vez que não há nenhum ente federal na relação processual, sendo a competência própria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, corrindo o erro material, determino a remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. -
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:46
Declarada incompetência
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17/06/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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17/06/2025 17:48
Despacho
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23/08/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/08/2024 15:40
Retirado de pauta
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19/08/2024 15:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/08/2024 15:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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13/08/2024 13:59
Juntada de Petição
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23/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2024<br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b>
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23/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001053-06.2023.4.02.9999/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA PROCURADOR(A): ARIELLA MAGRANI MARCELINO APELADO: HELTON FONSECA VIEGAS ADVOGADO(A): HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) ADVOGADO(A): VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
22/07/2024 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2024
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22/07/2024 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2024 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 37
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19/07/2024 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/09/2023 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/09/2023 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 09/08/2023
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09/08/2023 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001053-06.2023.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00006166620188190057/RJ) RELATOR: FERREIRA NEVES APELANTE: HELTON FONSECA VIEGAS ADVOGADO: Vinicius Bastos Costa APELANTE: HELTON FONSECA VIEGAS ADVOGADO: Helton Fonseca Viegas APELADO: MUNICÍPIO DE SAPUCAIA PROCURADOR: Ariella Magrani Marcelino ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
08/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2023 16:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/08/2023
-
08/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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