TRF2 - 5001276-63.2020.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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05/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001276-63.2020.4.02.5116/RJ APELADO: CARLOS HENRIQUE FRANCO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação (evento 38, APELACAO1) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (evento 33, SENT1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou procedente o pedido formulado por CARLOS HENRIQUE FRANCO GONCALVES para determinar o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor requereu na inicial que fosse aplicada a regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo o período anterior a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, por ser aquela mais vantajosa.
Em suas razões recursais, o INSS requer preliminarmente a manutenção da suspensão do processo, argumentando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado nem foram publicados os acórdãos referentes aos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
No mérito, alega: (i) falta de sistema para elaboração do cálculo com os parâmetros da "Revisão da Vida Toda"; (ii) ausência de força normativa nos julgamentos dos Temas 999 e 1.102; e (iii) necessidade de modulação dos efeitos das teses fixadas nos referidos temas.
O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da ordem jurídica, deixou de se manifestar sobre o mérito por entender tratar-se de direito individual disponível, não enquadrado nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”.
E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)” – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal. DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso. DO MÉRITO DO PEDIDO O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.
Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.
Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Entretanto, aquela eg.
Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.
A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal.
Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.
Com o julgamento em conjunto das duas ADIs, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024).
E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994. Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*86-23&ext=.pdf ).
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto conduzirá à improcedência do pedido e a reforma total da sentença. Adita-se, por fim, que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, da relatoria do Rel.
Min.
NUNES MARQUES, acolheu, parcialmente, o aludido recurso, para modular os efeitos do acórdão embargado, assim resguardando: a) “A irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF” e; b) “A impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidos as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a e os eventuais pagamentos efetuados quanto aos valores a que se refere o item b efetuados”. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando, como dito anteriormente, que a decisão resultante da questão apresentada na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, e considerando ainda, o exposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, decido por dar provimento ao recurso, na forma do art. 932, V, b, do CPC.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. -
10/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/07/2025 11:10
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 11:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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11/03/2025 14:22
Revogada a Tutela Provisória
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06/03/2025 19:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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06/03/2025 17:39
Juntada de Petição
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29/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/08/2023 16:59
Retirado de pauta
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01/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2023 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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01/08/2023 14:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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26/07/2023 18:31
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2023<br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00:00</b>
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25/07/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 14 de agosto (segunda-feira) e 12h59 do dia 18 de agosto (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5001276-63.2020.4.02.5116/RJ (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARLOS HENRIQUE FRANCO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) ADVOGADO(A): ALICE MIRIAM BITTENCOURT E SILVA (OAB RJ143252) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
24/07/2023 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
-
24/07/2023 16:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
-
24/07/2023 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
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24/07/2023 13:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
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24/07/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/07/2023 12:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 226
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06/07/2023 17:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
06/07/2023 17:27
Juntado(a)
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04/07/2023 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/07/2023 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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