TRF2 - 5029821-23.2022.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
04/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:45
Juntado(a)
-
04/04/2025 11:50
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
11/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
-
15/01/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
14/11/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 14:00
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
17/10/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
17/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
28/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:22
Decisão interlocutória
-
24/07/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2024 12:48
Transitado em Julgado
-
11/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
27/05/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
10/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/05/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
09/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
03/04/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/03/2024 10:06
Juntada de Petição
-
07/03/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
06/03/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:21
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/02/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
14/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 07/02/2024
-
14/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 07/02/2024
-
14/12/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029821-23.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ RÉU: AGOSTINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI EDITAL Nº 510012136129 EDITAL DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO 57: PRAZO: 15 (DEZ) DIAS DECISÃO: I - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ propõe ação de rito comum em face de AGOSTINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI postulando em pedido de tutela de urgência seja determinado que a empresa ré realize o registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/RJ, na forma do art. 1º da L. 6.839/1980, bem como seja imputada multa diária no valor de R$ 100,00 como meio coercitivo para cumprimento da liminar.
Ao final, requer seja ratificada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido, obrigando a empresa ré a realizar o seu registro, com o pagamento das anuidades ao CORE/RJ conforme art. 2º da L. 4.886/65. Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de que o sócio-gerente responda solidariamente, tendo em vista o exercício ilegal da profissão, com fundamento nos art. 133 e 134, § 2º, do CPC.
Como causa de pedir, afirma que, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, consoante o art. 2º da L. 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do CONFERE, tomou conhecimento de que a empresa ré vem atuando no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto à autarquia.
Narra que empresa foi notificada por Auto de Constatação sobre a obrigatoriedade na realização do registro, e como a situação não foi regularizada, foi lavrado Auto de Infração, consignando que a ausência do registro enseja a configuração de “exercício ilegal da profissão” (art. 47 da Lei das Contravenções Penais), fixando novo prazo para o registro, sob pena de multa, mas, novamente, quedou-se inerte o Réu.
Assevera que o objetivo social da ré implica em sua atividade básica e que a razão social adotada indica intento de prestar atividade que exige registro no CORE.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo comprovante de inscrição e de situação cadastral da ré (CNPJ 4), processo administrativo fiscal pelo qual a ré foi autuada (proc. administrativo 6); consulta ao quadro de sócios e administradores-QSA constante da base de dados do CNPJ (anexo 7).
Despacho no ev. 4 determinando a intimação da ré para justificação prévia.
Inúmeras diligências foram realizadas (evs. 12/14, 25, 31, 34), sendo esgotadas as pesquisas junto aos convênios disponíveis (20/22, 35/36), conforme certificado no ev. 37.
Petição do CORE/RJ no ev. 42 requerendo a citação da ré por edital.
Deferida a citação por edital (ev. 44), foram expedidos editais (evs. 46/51), tendo decorrido o prazo sem manifestação do réu (ev. 55).
Decido.
A Lei 4.886/65 assim define a representação comercial autônoma: Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único.
Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.
Conforme se vê do relatório de informações da empresa emitido pela JUCERJA (ev. 21), a atividade econômica da ré consiste em: Representantes Comerciais e Agentes do Comércio de Mercadorias em Geral não Especializado (código 4619-2/00) e Promoção de vendas (código 7319-0/02. O mesmo está registrado em seu CNPJ (ev. 1, CNPJ 4)).
Desta forma, a ré realiza atividade que a obriga se registrar perante o CORE.
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Indefiro, no entanto, a desconsideração da personalidade jurídica, eis que não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso não resta demonstrada a presença de atos que configurem o abuso de personalidade caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a justificar o deferimento da medida.
Com efeito, a autora afirma que a ré estaria em exercício ilegal da profissão, no entanto, constam dos autos apenas indícios de dissolução irregular, de modo que não há demonstração do exercício atual da atividade, o que por si só não é suficiente a ensejar a desconsideração como entende o STJ: "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020) Isto posto, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica.
II - Tendo em vista que a ré citada por edital deixou decorrer o prazo do edital sem apresentar resposta, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC de 2015 e nomeio como Curadora Especial a Defensoria Pública da União (artigo 72, inciso II, do CPC). Dê-se vista pelo prazo de 30 (trinta) dias. -
13/12/2023 22:59
Intimação por Edital
-
13/12/2023 22:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/12/2023
-
13/12/2023 16:16
Expedição de Edital
-
08/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/11/2023 09:29
Juntada de Petição
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/10/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 17:02
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
30/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/09/2023 15:27
Intimação por Edital
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 23:08
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/09/2023
-
16/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/08/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/09/2023
-
16/08/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029821-23.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ RÉU: AGOSTINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI EDITAL Nº 510011153784 EDITAL DE INTIMAÇÃO, NA FORMA ABAIXO – PRAZO – 30 (TRINTA) DIAS: A Doutora MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, Juíza Federal Titular da Vigésima Terceira Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, situado à Av.
Rio Branco, n.º 243, Anexo II – 11.º andar - Rio de Janeiro, tramitam os autos da AÇÃO n.º 50298212320224025101 movida por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ em face de AGOSTINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI e constando nos autos que os executados AGOSTINHO REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI, CNPJ 37.***.***/0001-04, encontram-se em local incerto e não sabido, o presente é passado a fim de INTIM-A-LO PARA APRESENTAR JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS, conforme o disposto no artigo 300, §2º, do NCPC. O edital será publicado no Diário Eletrônico, assim como na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.jfrj.jus.br e será anexado no local de costume conforme a lei.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 15/08/2023.
Eu, PAULO ROBERTO GOPI VALENTE (Analista Judiciário), digitei.
Eu, SILVIA POZO LINDGREN, Diretora da Secretaria, revisei. -
15/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/08/2023
-
15/08/2023 14:18
Expedição de Edital - intimação
-
15/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
13/07/2023 11:09
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 10:32
Juntada de Petição
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/06/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:24
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
12/04/2023 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2023 14:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2023 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/01/2023 09:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 26
-
13/12/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/11/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
28/10/2022 12:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/09/2022 17:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
23/09/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
20/09/2022 16:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/09/2022 15:22
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2022 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2022 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/08/2022 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/08/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2022 14:53
Decisão interlocutória
-
02/08/2022 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2022 14:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2022 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2022 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
31/05/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2022 17:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/05/2022 17:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/05/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110189-57.2016.4.02.5120
Bruno Hermida Alvim Ferreira
Douglas Roberto dos Santos Pereira
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2022 20:32
Processo nº 5003013-60.2022.4.02.5107
Valcilene Amancio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2023 10:35
Processo nº 5008355-76.2022.4.02.5002
Suely Brite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2024 13:24
Processo nº 5003468-17.2021.4.02.5121
Juliana Mouta Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2023 19:39
Processo nº 5021518-29.2022.4.02.5001
Maria das Gracas Margon Merico
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 10:32