TRF2 - 5087146-24.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:55
Decisão interlocutória
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02/07/2025 03:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5087146-24.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NAMIO UESUGUIADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MIZRAHI (OAB RJ178823)ADVOGADO(A): FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença inerente a condenação fixada no título judicial de ev. 37.1, com majoração da parcela inerente aos honorários de sucumbência em sede recursal (v. evento 28, ACOR1), a ser suportada pela UNIÃO, nos seguintes termos: Sentença: [...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: - declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e a União Federal no que se refere à incidência do Imposto de Renda sobre o inexistente ganho de capital na doação de seu imóvel, situado à Rua Xavier da Silveira, n. 45, sala 1008, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ. - reconhecer o direito do autor de ser restituído do valor indevidamente pago a tal título, corrigidos de acordo com a Taxa SELIC – que já engloba atualização monetária e juros –, excluída a multa.
Custas ex lege.
Honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC. [grifou-se] Acórdão: [...] 10. Levando em consideração que a Fazenda Nacional recorreu da sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso, inteligência do art. 85, §11, do CPC. Assim sendo, a condenação da UNIÃO deve ser majorada em 1%. 11.
Apelação da UNIÃO desprovida. [grifou-se] Iniciada a fase de execução (ev. 48.1), a parte exequente apresentou os cálculos de ev. 54.1 - p. 2/3, nas quais consignou como devido R$ 128.553,21 (montante principal) e R$ 14.140,85 (quantia pertinente aos honorários de sucumbência), valores apurados em abril/2024.
Instada a se manifestar (ev. 57.1), a UNIÃO apresentou impugnação (ev. 61.1), na qual apontou que o valor a ser restituído é o assentado no DARF de ev. 32.3 - p. 3, devidamente atualizado, servindo o valor atualizado da causa apenas como parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência. Em complemento, nos cálculos de ev. 61.2, a parte executada indicou como valor devido R$ 30.307,87 (montante principal a ser restituído) e R$ 14.531,94 (a título de honorários de sucumbência).
Pugnou, ainda, pelo reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 83.713,14.
Logo após, a parte exequente apresentou novos cálculos (ev. 64.1 - p. 2/3), retificando os cálculos anexados no ev. 54.1 - p. 2/3, nos quais apurou o valor de R$ 35.642,39 (montante principal a ser restituído) e R$ 14.433,69 (honorários de sucumbência). Nesse contexto, diante da divergência dos valores apurados nos cálculos da parte exequente (v. ev. 54.1 - p. 2/3 e ev. 64.1 - p. 2/3), quando comparados com os cálculos apresentados pela UNIÃO (v. ev. 61.2), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, observado o valor a ser restituído indicado no DARF ev. 32.3 - p. 3 e, também, os parâmetros de atualização fixados na sentença de ev. 37.1 e no v. acórdão de evento 28, ACOR1. Apresentado os cálculos judiciais, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver oposição, retorne o feito à contadoria para os devidos esclarecimentos.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
21/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:25
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO14
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06/05/2025 03:30
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> RJRIOSECONT
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/04/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:53
Decisão interlocutória
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22/12/2024 03:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/10/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:25
Decisão interlocutória
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22/08/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2024 19:06
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/05/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 12:47
Decisão interlocutória
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16/05/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 09:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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25/04/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2024 18:55
Decisão interlocutória
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25/03/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 11:47
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO14 Número: 50871462420204025101
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13/07/2023 17:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
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24/05/2023 10:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/05/2023 18:06
Juntada de Petição
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2022 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2022 00:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/01/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2021 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/12/2021 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/11/2021 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2021 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2021 20:29
Determinada a intimação
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19/10/2021 10:10
Juntada de Petição
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14/10/2021 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2021 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2021 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2021 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2021 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2021 14:59
Juntada de Petição
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13/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2021 10:32
Juntada de Petição
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03/07/2021 07:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2021 07:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC - 05/03/2021 01:22:52)
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05/03/2021 01:22
Determinada a citação
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01/03/2021 10:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/12/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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