TRF2 - 5036335-89.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 169
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 169
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14/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 09:37
Decisão interlocutória
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13/09/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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09/09/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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08/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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04/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:54
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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06/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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21/07/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095705320254020000/TRF2
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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15/07/2025 12:37
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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14/07/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50095705320254020000/TRF2
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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11/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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11/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:53
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036335-89.2022.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GRID INVESTMENTS LTDAADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda vez em face da decisão vinculada ao Evento 104 que indeferiu o pedido da Impetrante formulado no Evento 100, por não haver título judicial nestes autos que ampare a pretensão deduzida, e que é transversal ao pedido deduzido na inicial, com ordem de segurança denegada, bem como deferiu o pedido formulado pela União no Evento 90 e determino comunique-se a Caixa Econômica Federal para a transferência do saldo integral dos depósitos judiciais referentes aos RIPs nos 6001.0028101-83 (débito 15256802), 6001.0028102-64 (débito 15256797), 6001.0028103-45 (débito 15256811), 6001.0028104-26 (débito 15256790), 6001.0028105-07 (débito 15256771) e 6001.0028106-98 (15270973), com comprovantes no Evento 86, Docs. 3 a 8, para contas judiciais vinculadas ao Processo nº 5001004-75.2024.4.02.5101, perante a 7a Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro; Evento 130 - A parte embargante alega novamente que a decisão foi omissa reiterando os argumentos expostos anteriormente.
Conclusos, decido.
Os embargos de declaração observam o regramento previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15): "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)" Acerca da omissão, expressamente estabelece o parágrafo único do art. 1.022, do CPC: "Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (...)" As hipóteses elencadas pelo § 1º do art. 489 do CPC são as seguintes: "(...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...).
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Pois bem.
A parte impetrante já havia manifestado sua pretensão de correlacionar os depósitos judiciais destes autos a guia para a quitação dos débitos que teriam sido questionados nesta ação mandamental Percebe-se que a decisão anexada ao Evento 100 foi clara quanto ao pleito da parte impetrante.
Ademais, a decisão contida no Evento 124 ressaltou a impossibilidade do pedido relativo à intimação da PGFN, tendo em vista que não faz parte da relação processual.
Para a espécie, constata-se que o inconformismo da embargante não se refere a ausência de manifestação na decisão sobre questão essencial à solução da lide.
Em verdade, de pronto se observa que as razões trazidas nos presentes aclaratórios não se amoldam ao conceito legal de omissão, que não é passível de emenda pela presente via, por sujeita a recurso.
Em reiterada oposição de embargos de declaração, em verdade, a parte Embargante pretende a eles dar efeitos infringentes, o que se monstra inadequado.
Deve-se, portanto, exercitar a irresignação demonstrada através do recurso próprio à sua pretensão. Com efeito, as questões levantadas pela Embargante traduzem seu inconformismo com o teor da decisão embargada.
Pretende, indubitavelmente, rediscutir pontos que já foram apreciados e julgados, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios, consoante entendimento jurisprudencial a respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc.
III) - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, desejam os embargantes a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Precedentes. - No que tange as insurgências do embargante, salienta-se que todas as questões postas à apreciação pela petição inicial foram devidamente apreciadas, constando expressamente do julgado recorrido as razões pelas quais não foi reconhecida a aventada prescrição. - Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (Número 0005194-97.2016.4.03.0000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 578434 - Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - TRIBUNAL DA TERCEIRA REGIÃO – Data: 19/09/2018). - Da litigância de má-fé.
A Lei n.º 13.105/2015 (CPC), no Livro III, Título I, Capítulo II, Seção II, dispõe sobre a responsabilidade das partes por dano processual, nos seguintes termos: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...)" A seu tempo, o art. 1.026, §2º, dispõe sobre o valor da multa para a hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Logo, considera-se litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A seu tempo, a multa pode ser fixada de ofício, em favor do autor, em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, evidencia-se nítida intenção em retardar a solução da lide, com potencial configuração da litigância de má-fé tendente à aplicação de multa em favor da parte ré.
Ressalte-se que, no caso concreto, a ausência de intimação do Embargado foi prescindível e não trouxe qualquer prejuízo às partes, por não ter havido qualquer modificação na decisão embargada, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Advirta-se a parte autora/embargante que, após a interposição de dois embargos de declaração motivadamente rejeitados, em caso de renovada interposição do mesmo recurso, restará configurada interposição protelatória, como previsto no §2º do art. 1.026 do CPC, a motivar cominação de multa em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a ser revertida em favor da parte ré/embargada.
Cumpra-se a decisão proferida no Evento 104. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
17/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 125
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036335-89.2022.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GRID INVESTMENTS LTDAADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 112), fundada em suposta contradição na decisão anexada ao Evento 104.
Alega a embargante que a houve um acordo/transação, formalizado eletronicamente, validado pela PFN e, como condição, a renúncia ao recurso, a homologação da desistência e, como consequência, o trânsito em julgado, diferente do que foi fundamentado na decisão.
Pugna para que o pagamento das sete inscrições, à vista, com depósito judicial, advirta-se, depósito correspondente a cada dívida assumida, por força de uma negociação/transação na forma do artigo 1º e seguintes da Lei 13988/2020 e artigo 156, III do CTN. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A decisão embargada foi assim fundamentada, no ponto: (...) De forma superveniente, a Impetrante no Evento 86 pretende correlacionar os depósitos judiciais destes autos a guia para a quitação dos débitos que teriam sido questionados nesta ação mandamental.
A União se manifestou acerca da pretensão deduzida no Evento 90 e esclareceu que 6 (seis) créditos são objeto da Execução Fiscal nº 5001004-75.2024.4.02.510, quais sejam os referentes aos RIPs nos 6001.0028101-83 (débito 15256802), 6001.0028102-64 (débito 15256797), 6001.0028103-45 (débito 15256811), 6001.0028104-26 (débito 15256790), 6001.0028105-07 (débito 15256771) e 6001.0028106-98 (15270973).
O crédito referente ao RIP no 6001.0106153-43 (débito 16550202) está inscrito na Dívida Ativa da União, mas não é objeto da mencionada Execução Fiscal.
Assim, tem-se por ser devida a transferência dos depósitos judiciais vinculados a este processo para a Execução Fiscal em curso, e que tem como objeto a cobrança de seis créditos já inscritos em dívida ativa.
Excetua-se exclusivamente o crédito referente ao RIP no 6001.0106153-43 (débito 16550202), ainda não executado. (...) Posto isto, - indefiro o pedido da Impetrante formulado no Evento 100, por não haver título judicial nestes autos que ampare a pretensão deduzida, e que é transversal ao pedido deduzido na inicial, com ordem de segurança denegada; (...)” Nesse contexto, não há contradição a ser sanada, mas inconformismo com o mérito da decisão.
Portanto, a insurgência da embargante deve ser deduzida na via recursal adequada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Cumpra-se o disposto no Evento 104.
Renove-se o prazo recursal.
Por fim, ressalto a impossibilidade do pedido relativo à intimação da PGFN, tendo em vista que não faz parte da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:05
Juntada de Petição
-
26/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
22/05/2025 17:15
Juntada de Petição
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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06/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 12:16
Determinada a intimação
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06/05/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/04/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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15/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/04/2025 13:51
Expedição de ofício
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14/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:38
Despacho
-
14/04/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 101 - Conclusos para julgamento - 05/04/2025 03:44:53)
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
21/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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18/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:36
Decisão interlocutória
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10/03/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Conclusos para julgamento - 28/02/2025 03:18:34)
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27/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/02/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/02/2025 19:51
Despacho
-
12/02/2025 13:01
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 14:18
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO27 Número: 50363358920224025101/TRF2
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26/06/2024 18:16
Remetidos os Autos - Diligência Cumprida - RJRIO27 -> TRF2
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26/06/2024 18:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2024 18:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2024 16:15
Decisão interlocutória
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26/06/2024 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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05/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:26
Juntada de Petição
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05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 14:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2024 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2024 14:36
Determinada a intimação
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
06/05/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/05/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
30/04/2024 16:04
Expedição de ofício
-
30/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/04/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 16:19
Determinada a intimação
-
08/04/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 14:49
Juntada de Petição
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/03/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/03/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 16:26
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 11:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
25/03/2024 09:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 08:00
Recebidos os autos para Diligências - TRF2 Número: 50363358920224025101
-
11/04/2023 09:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
-
10/04/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/02/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2023 17:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
07/12/2022 21:09
Juntada de Petição
-
02/12/2022 11:05
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 11:05
Transitado em Julgado - Data: 02/12/2022
-
02/12/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/11/2022 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
07/11/2022 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/10/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/10/2022 12:06
Denegada a Segurança
-
24/08/2022 14:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2022 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/06/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2022 19:09
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2022 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2022 17:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
03/06/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2022 18:22
Juntada de Petição
-
27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2022 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2022 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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