TRF2 - 5065616-90.2022.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 17:07
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2024
-
10/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
10/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
20/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
01/07/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/06/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/06/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/06/2024 12:34
Intimação por Edital
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/08/2024
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/08/2024
-
20/06/2024 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5065616-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN RÉU: ARMANDO ESCUDERO EDITAL Nº 510013511500 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Civil Pública nº. 5065616-90.2022.4.02.5101, movida pelo CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN em face de ARMANDO ESCUDERO, distribuída a esta 11ª.
Vara Federal em 29/08/2022, e, tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de ARMANDO ESCUDERO, inscrito no CPF sob o n.º *03.***.*34-72, para ciência da Sentença proferida nos autos, cujo dispositivo transcreve-se abaixo, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: "(...) Por todo o exposto e com supedâneo na fundamentação supra: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu Armando Escudero ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal da data do arbitramento e sobre o qual devem incidir juros de 1% ao mês a contar da citação (29/06/2023 - Evento 40, CERT1), devendo o montante ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata o Decreto n.º 1.306/94.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n.º 7.347/8511).
Havendo interposição de apelação, as custas de preparo serão pagas somente pelo réu (evento 79, CERT1), tendo em vista a isenção concedida ao COFEN e ao Ministério Público Federal (art. 4º, incisos I e III, da Lei nº 9.289/9612 e art.1.007, § 1º, do Código de Processo Civil13).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil14).
Intimem-se as partes. (...)" A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 324434237622; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 19/06/2024.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. 11.
Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 12.
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;[...]III - o Ministério Público; 13.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 14.
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; -
19/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2024
-
18/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2024 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
31/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
27/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/10/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
28/09/2023 16:40
Intimação por Edital
-
28/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/11/2023
-
28/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/11/2023
-
28/09/2023 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5065616-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN RÉU: ARMANDO ESCUDERO EDITAL Nº 510011473298 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Civil Pública nº. 5065616-90.2022.4.02.5101, movida pelo CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN em face de ARMANDO ESCUDERO, distribuída a esta 11ª.
Vara Federal em 29/08/2022, e, tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de ARMANDO ESCUDERO, inscrito no CPF sob o n.º *03.***.*34-72, para ciência da Decisão proferida nos autos conforme abaixo transcrita: "Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 55, EMBDECL1), em face da decisão do Evento 50 (evento 50, DESPADEC1), com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Afirma o embargante haver erro material no tópico 3 da referida decisão, pois determinara expedição de edital para intimação do réu revel Rafael de Andrade Mesquita, quando deveria constar o nome do réu Armando Escudero. É o relatório necessário. DECIDO.
Conheço dos embargos em face da presença dos seus requisitos de admissibilidade, pois oposto antes do início do prazo do quinquídio legal (Eventos 54/55).
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, admitindo-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes.
No caso em tela, confirmo a ocorrência de erro material no tópico 3 da decisão proferida no Evento 50, nos termos expostos pelo Ministério Público Federal. 1- Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO para que corrigir o erro material do tópico 3 da decisão do Evento 50, que passa a ter a seguinte redação: "3- Para evitar alegação de nulidade e em decorrência do acórdão proferido no REsp n.º 1951656/RS (2021/0238442-0), em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, deixou consignado que "[...] ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica [...]", determino que seja expedido edital de intimação da presente decisão ao réu revel Armando Escudero, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00001, de 19 de fevereiro de 2021, deixou de publicar no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) as intimações e citações realizadas no Sistema Processual e-Proc." 2- Intimem-se as partes. 3- Expeça-se edital. 4- Decorridos todos os prazos de intimação, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença, nos termos do art.355, inciso II, do Código de Processo Civil1, nos termos da manifestação do COFEN (Evento 45) e parecer ministerial (Evento 48)." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 324434237622; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 21/09/2023.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. 1.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...]II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . -
27/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/09/2023
-
09/09/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/09/2023 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/09/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/09/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 04/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/10/2023
-
04/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 04/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 04/10/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/10/2023
-
04/09/2023 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5065616-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN RÉU: ARMANDO ESCUDERO EDITAL Nº 510011298449 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação Civil Pública nº. 5065616-90.2022.4.02.5101, movida pelo CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN em face de ARMANDO ESCUDERO, distribuída a esta 11ª.
Vara Federal em 29/08/2022, e, tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, com a INTIMAÇÃO de ARMANDO ESCUDERO, inscrito no CPF sob o n.º *03.***.*34-72, para ciência da Decisão proferida nos autos conforme abaixo transcrita: "O réu Armando Escudero foi validamente citado, conforme diligência certificada no Evento 40 (evento 40, CERT1), contudo, decorreu o prazo para apresentação de defesa, conforme Evento 41.
Por meio do despacho proferido no Evento 42 (evento 42, DESPADEC1), este Juízo determinou a intimação da parte autora para especificação justificada de provas, assim como a intimação do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no Evento 45 (evento 45, PET1), requereu o reconhecimento da revelia do réu e, "[...] tendo em conta seus efeitos (art.344, CPC), julgue antecipadamente o mérito, porque não há outras provas a serem produzidas (art. 355, inc.
I, CPC).".
O Ministério Público Federal emitiu parecer no Evento 48 (evento 48, PARECER1), manifestando-se pela procedência do pedido inicial. É o sucinto relatório. 1- Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação, apesar da citação pessoal (Eventos 40 e 41), decreto a revelia de ARMANDO ESCUDERO nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil1, aplicando os seus efeitos. 2- Saliento não haver necessidade de nomeação de curador especial tendo em vista não subsumir-se a hipótese aos casos elencados no art.72 do Código de Processo Civil2. 3- Para evitar alegação de nulidade e em decorrência do acórdão proferido no REsp n.º 1951656/RS (2021/0238442-0), em que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, deixou consignado que "[...] ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica [...]", determino que seja expedido edital de intimação da presente decisão ao réu revel Rafael Andrade de Mesquita, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do Provimento n.º TRF2-PVC-2021/00001, de 19 de fevereiro de 2021, deixou de publicar no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) as intimações e citações realizadas no Sistema Processual e-Proc. 4- Doravante, todos os atos processuais - despachos, decisões e sentenças proferidos pelo Juízo - deverão ser publicados na forma do tópico 1.2, até que as intimações do Sistema e-Proc voltem a ser disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), criado pela Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5- Decorridos todos os prazos de intimação, disponibilizem-se os autos à conclusão para sentença, nos termos do art.355, inciso II, do Código de Processo Civil3, nos termos da manifestação do COFEN (Evento 45) e parecer ministerial (Evento 48)." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 324434237622; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 31/08/2023.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. 1.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 3.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...]II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . -
01/09/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2023
-
30/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:38
Decretada a revelia
-
29/08/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/08/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/08/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/08/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:32
Despacho
-
29/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/07/2023 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/06/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
24/05/2023 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/05/2023 11:59
Juntado(a)
-
19/05/2023 16:24
Juntado(a)
-
17/05/2023 15:05
Juntado(a)
-
15/05/2023 16:59
Despacho
-
09/05/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada de peças digitalizadas - 09/05/2023 16:33:40)
-
03/04/2023 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 16:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/02/2023 18:13
Determinada a citação
-
16/11/2022 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
14/11/2022 19:30
Juntada de Petição
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/10/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 18:38
Determinada a intimação
-
27/10/2022 22:49
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 22:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/09/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
21/09/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 20/09/2022 09:42:29)
-
15/09/2022 12:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/09/2022 11:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2022 20:31
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2022 12:33
Juntado(a)
-
05/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2022 18:17
Determinada a intimação
-
29/08/2022 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:37
Alterado o assunto processual
-
29/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035891-95.2018.4.02.5101
Paulo Cezar Bragatto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2018 17:07
Processo nº 5051686-73.2020.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Debora da Fonseca
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2020 13:22
Processo nº 5003387-42.2023.4.02.5107
Uniao - Fazenda Nacional
Guvama Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 16:08
Processo nº 5006055-78.2023.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Claudia Regina Alves dos Santos
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2023 20:16
Processo nº 5006505-21.2023.4.02.0000
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Nilza Terezinha Buliki
Advogado: Claudio Marcio de Brito Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2023 10:54