TRF2 - 5004769-07.2022.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/08/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83 e 84
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 82, 83 e 84
-
26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 17:27
Decisão interlocutória
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25/07/2024 16:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/06/2024 11:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 69
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27/05/2024 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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27/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/05/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/05/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2024 12:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2024 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2024 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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08/05/2024 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 16:27
Despacho
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27/02/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/02/2024 00:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/02/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/02/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/02/2024 17:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/01/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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19/12/2023 11:40
Intimado em Secretaria
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19/12/2023 11:40
Intimado em Secretaria
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19/12/2023 11:40
Intimado em Secretaria
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19/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/12/2023 19:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 12
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18/10/2023 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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17/10/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/09/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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12/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/09/2023
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06/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 11/09/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/09/2023
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06/09/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004769-07.2022.4.02.5107/RJ AUTOR: ROBERTO NUNES MUNIZ RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 510011333048 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS e da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento de uma cobrança indevida em seu benefício previdenciário, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Pugna, ainda, pela condenação dos réus à indenização por danos morais.
Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício para a primeira ré.
Informa, contudo, que nunca teve nenhuma relação jurídica com este, motivo pelo qual requer a devolução, em dobro, dos valores descontados.
Em sua peça de defesa (evento 7), o INSS, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que atua como mero agente pagador do benefício, de modo que não possuiria responsabilidade quanto às relações jurídicas supostamente pactuadas pela parte demandante.
Por sua vez, a ré CONAFER não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 20). Quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, verifico que a preliminar não deve ser acolhida, visto que a legitimidade para a lide exsurge da lógica contida na narrativa da parte autora, nos moldes da Teoria da Asserção, sendo que cabe à análise do mérito a definição de eventual responsabilidade do INSS e da CONAFER na suposta ofensa ao direito autoral.
Consoante já relatado, a parte autora sustenta a ilegalidade do desconto efetuado em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à CONAFER, no valor de R$ 24,24.
A parte postulante assevera que não firmou qualquer negócio jurídico com a primeira ré.
Para que fosse demonstrada a regularidade do vínculo supostamente pactuado, bastaria que a primeira ré juntasse aos autos o contrato que o instrumentalizou, justamente para que fosse aferida sua validade – o que não ocorreu.
Demais disso, considerando que, no caso dos autos, a exigência de produção de qualquer prova pela parte autora - no sentido de que o contrato não foi por ela celebrado - reverbera em exigência de produção de prova diabólica, ou de fato negativo, caberia, então, à parte ré, a demonstração de que o referido empréstimo foi requerido e contratado pela parte autora, até mesmo porque foi essa a base de sua alegação, o que não ocorreu.
Destarte, não tendo a parte ré produzido prova apta a desconstituir a pretensão autoral, cumpre acolher os fatos narrados pela parte autora, no sentido de não ter sido por ela celebrado o contrato junto à entidade associativa ré.
Sobre a responsabilidade do INSS, considerando que a pretensão autoral surge de uma inobservância dos procedimentos previstos no convênio celebrado entre a autarquia e a CONAFER, torna-se essencial apurar quem é o responsável por reparar o dano provocado à parte requerente – vez que esta desconhece as práticas oriundas da relação jurídica entre os conveniados.
Assim, consoante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verifica ilegitimidade do ente previdenciário nesta demanda.
De fato, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que a autarquia previdenciária é parte legítima nas ações em que se discutem descontos não autorizados, podendo ser responsabilizada quando demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os descontos forem efetuados, de forma fraudulenta, por instituições distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
Não obstante, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação à responsabilidade da instituição em favor de quem os descontos no benefício são realizados.
Assim definiu a TNU, levando-se em conta que o INSS não se beneficia dos lucros oriundos das atividades desenvolvidas por essas entidades.
Veja-se o precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. TNU.
Relator: Fabio Cesar Dos Santos Oliveira.
Julgamento: 12/09/2018.
Publicação: 17/09/2018.
Processo nº: 0500796-67.2017.4.05.8307. (grifei) No mesmo sentido, nossas Turmas Recursais: RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E BANCO CETELEM S/A. - CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - IRREGULARIDADE CONSTATADA - LEGITIMIDADE DO INSS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) - SUBSIDIARIEDADE DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ACORDO FIRMADO ENTRE O BANCO CETELEM S/A E A PARTE AUTORA -PLENA QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - EXTINTA A OBRIGAÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL, NÃO MAIS SUBSISTE A RESPONSABILIDADE DO INSS, DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 0194450-68.2017.4.02.5168/RJ RELATOR DO ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO 7ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 02/06/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO PAN. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERENTE DA INSTITUIÇÃO PAGADORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
PLEITO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PEDILEF N.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE. RESPONSABILIDADE DO INSS SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 183. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLEITO ADMINSTRATIVO PARA CESSAÇAO DOS DESCONTOS JUNTO AO INSS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AO QUE TUDO OS DESCONTOS SEQUER CHEGARAM A SER EFETUADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. .(TRF2 - RECURSO CÍVEL Nº 5076007-75.2020.4.02.5101/RJ RELATORA DO ACÓRDÃO: JUIZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, 8ª TURMA RECURSAL DO RJ, DATA JULGAMENTO: 25/05/2021) O supramencionado entendimento, embora manifestado no tema do empréstimo consignado fraudulento, pode ser extensível aos casos como o ora examinado, precipuamente pelo fato de o INSS não ter se beneficiado dos descontos efetuados exclusivamente em favor da CONAFER. Dessa forma, a responsabilidade da autarquia, nesse caso, é subsidiária.
Sendo assim, devem cessar os descontos que vêm sendo efetuados; e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar os danos sofridos - materiais e morais.
O dano material se consubstancia nos valores que foram descontados do benefício da parte autora referentes ao contrato por ela não realizado.
Todavia, entendo que a restituição não deve ocorrer de forma dobrada - como requerido pela parte postulante -, já que não há provas de que a parte ré tenha agido de maneira contrária à boa-fé objetiva.
Sobre o tema, o STJ definiu a seguinte tese para repetição em dobro no Código de Defesa do Consumidor: “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” (Processos: EAREsp 664.888 / EAREsp 600.663 / EREsp 1.413.542 / EAREsp 676.608 / EAREsp 622.697).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o art. 5º, inciso X, da CRFB/88, assegura o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana.
Ora, sem qualquer espécie de dúvida, o equívoco cometido pelas instituições rés gerou à parte demandante uma situação extremamente desgastante e constrangedora – mormente por ver descontados de seu benefício valores oriundos de um débito que não reconhece -, o que se mostra suficiente para configurar a necessidade de indenização por danos imateriais.
No que tange à fixação do valor da indenização, vem entendendo nossa jurisprudência que esta não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerada ou irrisória: “(...) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, observando as circunstâncias do caso concreto.” (STJ, RESP331078, Terceira Turma, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 29/04/2002) Não há, portanto, critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio.
A indenização, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.
In casu, entendo como razoável a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso concreto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar: A) o INSS a suspender, em definitivo os descontos promovidos pela ré CONAFER nos proventos da parte autora; B) a CONAFER a restituir à parte autora todos os valores referentes às prestações cobradas a título de contribuição, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; C) as partes rés, sendo o INSS subsidiariamente, a pagarem à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS suspenda, em definitivo, e em máximos 10 (dez) dias, os descontos promovidos pela ré CONAFER nos seus proventos, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se." -
05/09/2023 11:49
Intimado em Secretaria
-
05/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/09/2023
-
05/09/2023 11:42
Expedição de Edital
-
04/09/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
15/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 14:27
Decretada a revelia
-
30/06/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
03/05/2023 08:39
Intimado em Secretaria
-
03/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 23:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/04/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 23:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedição de Carta pelo Correio - 17/01/2023 11:22:43)
-
11/01/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedição de Carta pelo Correio - intimação - 10/01/2023 07:43:19)
-
22/12/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/12/2022 16:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2022 17:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2022 17:51
Determinada a citação
-
19/12/2022 15:18
Alterado o assunto processual
-
19/12/2022 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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